Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI COMPLEMENTAR Nº 346, de 18 de dezembro de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 346, de 18 de dezembro de 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXXII do art. 26 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 26. .....................................................................................
…...............................................................................................
XXXII – propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a aprovação das matérias constantes no art. 31, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g”, e no art. 64, § 4.º, desta Lei;” (NR)
Art. 2º O art. 31, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 31. ...................................................................................
…...............................................................................................
II – ..................................................................................….
..................................................................................….............
d) deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, bem como sobre a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, sua vinculação a outro órgão de execução e a respectiva denominação.” (NR)
Art. 3º O art. 64 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger acrescido do § 4.º:
“Art. 64. ….................................................................................
…...............................................................................................
§ 4.º Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, definirá a classificação por entrância das Promotorias de Justiça, a sua vinculação a outro órgão de execução e respectiva denominação.” (NR)
Art. 4º O art. 65 da Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes modificações:
“Art. 65. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1.º As Promotorias de Justiça de Entrância Final, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final, serão classificadas por ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final.” (NR)
Art. 5º As alíneas “a” e “g” do parágrafo único do art. 105 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 105. .......................................................................
Parágrafo único. .............................................................
.....................................................................................
a) nos casos de estágio para curso de ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, matrícula e frequência em instituição de ensino conveniada com o Ministério Público do Estado do Ceará e credenciada junto ao Ministério da Educação;
.....................................................................................
g) nos casos de estágio para curso sequencial ou de graduação, implementação do mínimo de 40% (quarenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do curso e, no máximo, 80% (oitenta por cento) dos créditos do curso.” (NR)
Art. 6º O art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 106. O estágio no Ministério Público do Estado do Ceará é ato educativo supervisionado, desenvolvido no âmbito de um de seus órgãos, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino médio, médio profissional, sequencial ou superior, na forma prevista na Lei Federal n.º 11.788/2008, por meio do desempenho de atividades próprias do curso frequentado pelo estagiário, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas no Plano de Atividades anexo ao Termo de Compromisso de Estágio”. (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO