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Maria Vieira Lira

Terça, 16 Julho 2024 12:23

LEI 18.916, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.916, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DO TRABALHADOR RURAL, DO PESCADOR E DO AQUICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.

Art. 2º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:

I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;

II – a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

III – o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.

Art. 3º A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:

I – dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;

II – promover campanhas educativas que visem:

a) ao esclarecimento dos pescadores, dos aquicultores e da população rural, em especial dos trabalhadores rurais, sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol, contribuindo ainda para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;

b) estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades da pele.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Coautoria: De Assis Diniz

Terça, 16 Julho 2024 12:03

LEI 18.915, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.915, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da gestante e da parturiente no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º São direitos da gestante e da parturiente:

I – avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou com a equipe de saúde;

II ­ assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto e pós-parto;

IV – tratamento individualizado e personalizado;

V – preservação de sua intimidade;

VI – respeito às suas crenças e cultura;

VII – o parto natural, respeitadas as fases biológicas e psicológicas do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica;

VIII – o contato cutâneo, direto e precoce com o(a) filho(a) e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.

Art. 3º No atendimento pré-natal, a gestante é informada sobre:

I – os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e sobre o parto;                        

II – a possibilidade de escolha de um acompanhante durante o parto;

III – as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;

IV – os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;

V – o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS para os casos previstos em lei.

Art. 4º As gestantes e as parturientes também têm direito à informação sobre:

I – a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu(sua) filho(a);

II – os métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar entre elas livremente quando houver mais de uma alternativa;

IV – os procedimentos realizados em seu(sua) filho(a), respeitando o seu consentimento.

Art. 5º Fica proibido o uso de algemas, calcetas ou qualquer outro meio de contenção física, abusiva ou degradante durante o trabalho de parto da apenada ou interna e subsequente período de internação, em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, ressalvado o protocolo médico de contenção necessário.

§ 1º As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna, ou de terceiros, deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.

§ 2º O disposto no caput e no § 1.º deste artigo deve ser aplicado também quando a gestante ou parturiente for adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, independentemente do meio em que a medida esteja sendo cumprida.

Art. 6º O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garante o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

Art. 7º A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Jô Farias

Coautoria: Dep. Lia Gomes

Terça, 16 Julho 2024 11:59

LEI 18.914, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.914, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA JANEIRO BRANCO DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Janeiro Branco, a ser realizada, anualmente, durante o mês de janeiro, com o objetivo de conscientizar a população sobre os cuidados com a saúde mental.

Art. 2º A Campanha Janeiro Branco tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância da saúde mental, incentivando a reflexão e a discussão sobre temas relacionados ao bem-estar psicológico e emocional da população.

Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, durante todo o mês de janeiro, será procedida à iluminação em Branco, com aplicação do símbolo da Campanha ou sinalização alusiva ao tema.

Art. 4º No período da Campanha Janeiro Branco podem ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:

I – alertar e promover o debate sobre a saúde mental;

II – contribuir para o diagnóstico precoce de problemas mentais;

III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de saúde mental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Terça, 16 Julho 2024 11:55

LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.913, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI AS DIRETRIZES PARA A ATENÇÃO ÀS IMUNODEFICIÊNCIAS PRIMÁRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes para a Atenção às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Art. 3º São objetivos da Atenção às Imunodeficiências Primárias, especialmente:

I – promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;

II – fomentar a pesquisa e a capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;

III – assegurar o acesso à informação, à assistência terapêutica integral e a medicamentos.

Art. 4º Constituem Diretrizes da Atenção às Imunodeficiências Primárias:

I – integração das ações de saúde, educação e assistência social;

II – apoio à implementação de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas específicas;

III – fomento à promoção de campanhas de conscientização;

IV – estabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá implantar monitoramento e avaliação da Atenção às Imunodeficiências Primárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Terça, 16 Julho 2024 11:51

LEI 18.912, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.912, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO ÀS VISITAS AOS ASILOS, AOS ABRIGOS E ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência de Idosos tem como objetivos:

I – conscientizar e informar a sociedade cearense acerca da importância das visitas às pessoas idosas residentes em asilos, abrigos e instituições de longa permanência;

II – promover a visitação como forma de melhoria da saúde e do bem-estar dos idosos residentes nos asilos, abrigos e instituições de longa permanência no Estado do Ceará;

III – apresentar à sociedade os asilos, abrigos e instituições de longa permanência existentes e os trabalhos desenvolvidos no acolhimento de idosos no âmbito do Estado do Ceará;

IV – promover informações e debates a respeito da importância do cuidado com idosos; e

V – incentivar parcerias institucionais e estratégicas com instituições da sociedade civil e órgãos governamentais.

Art. 3º Durante a Campanha, poderão ser realizadas peças publicitárias, reuniões, palestras, cursos e congressos, além de outras formas de informação da importância dos cuidados com os idosos, saúde, lazer e outras formas de acolhimento, para profissionais que atuem na atenção aos idosos, familiares e sociedade em geral.

Parágrafo único.  Para a consecução dos eventos da Campanha de Incentivo às Visitas aos Asilos, aos Abrigos e às Instituições de Longa Permanência, poder-se-á firmar parcerias ou convênios com instituições públicas, órgãos governamentais, estabelecimentos de ensino, igrejas e outras entidades relacionadas ao tema.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. EvCoautoria: Dep. Romeu Aldigueri

Terça, 16 Julho 2024 11:36

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato.

Art. 2º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios:

I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José;

II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira;

III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta;

IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião;

V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza;

VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges;

VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca;

VIII – Ipu, com a Bica do Ipú;

IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis;

X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e

XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística.

Art. 3º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Alysson Aguiar

Terça, 16 Julho 2024 11:32

LEI 18.910, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.910, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DENOMINA DEPUTADO JOSÉ WELINGTON LANDIM A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Deputado José Welington Landim a Escola Estadual de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI construída no Município de Brejo Santo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

Segunda, 15 Julho 2024 19:55

LEI 18.909, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.909, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ATENÇÃO À ONCOLOGIA PEDIÁTRICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Atenção à Oncologia Pediátrica no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.

Parágrafo único. Consideram-se abrangidos todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos.

Art. 2º São diretrizes de Atenção à Oncologia Pediátrica:

I – respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;

II – apoio ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;

III – equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade; e

IV – apoio à inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para melhor aplicabilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Segunda, 15 Julho 2024 19:46

LEI 18.908, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.908, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À AGROINDÚSTRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará, que tem por objetivos:

I – estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;

II – estimular a regularização de agroindústrias informais; e

III – estimular a competitividade agroindustrial.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento de cadeia produtiva que transforma matéria-prima proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Art. 2º São princípios do Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará:

I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;

II – redução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;

III – geração de emprego e renda em âmbito local;

IV – elevação da produtividade do trabalho;

V – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

VI – sanidade e segurança alimentar;

VII – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;

VIII – fortalecimento de cadeias produtivas;

IX – valorização da cultura e da identidade locais; e

X – indução do empreendedorismo.

Art. 3º São diretrizes do Incentivo à Agroindústria do Estado do Ceará:

I – estimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;

II – estimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III – estimular a assistência técnica e a extensão rural;

IV – estimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;

V – estimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VI – estimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;

VII – estimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;

VIII – estimular o seguro rural;

IX – estimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

X – estimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;

XI – estimular a realização de compras institucionais;

XII – estimular a realização de acordos sanitários e comerciais;

XIII – estimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;

XIV – estimular a celebração de contratos de produção integrada;

XV – estimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias; e

XVI – estimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos.

Art. 4º O Incentivo à Agroindústria do Ceará será implementado por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:

I – de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;

II – de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;

III – de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;

IV – de frutas e hortaliças;

V – de óleos vegetais;

VI – de beneficiamento de grãos e cereais;

VII – de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Ceará;

VIII – de turismo rural; e

IX– outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.

§ 1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:

I – a competitividade agroindustrial;

II – a inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;

III – a formação de recursos humanos;

IV – a comercialização e a promoção comercial; e

V – a simplificação administrativa e legislativa.

§ 2º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. De Assis Diniz

Segunda, 15 Julho 2024 19:42

LEI 18.907, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.907, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS, SEMANA “PARA QUE JAMAIS SE ESQUEÇA, PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.

Parágrafo único.  A Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos tem por objetivos:

I – promover a difusão de informações sobre o regime de exceção vivido no Brasil entre os anos de 1964 e 1989 e sobre as violações de direitos humanos cometidos pelo Estado brasileiro no período;

II – preservar a memória das vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989;

III – difundir a luta das vítimas e dos familiares de vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 pela responsabilização dos agentes responsáveis pelas citadas violações;

IV – promover o engajamento da sociedade civil em ações de preservação da memória e da busca pela verdade histórica e pela justiça em face das violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e na defesa e fortalecimento do regime democrático no Brasil;

V – difundir a memória dos mortos e desaparecidos durante o regime de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e promover ações de discussão pública acerca da responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações de direitos cometidas no período.

Art. 2º A Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça” deverá ser executada, no âmbito da rede escolar estadual e do Sistema Estadual da Cultura, por meio da realização de palestras, seminários, exposições, aulas públicas, entre outras atividades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

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