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LEI Nº 11.321, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)
Dá nova redação a letra "d" do art. 2º da Lei nº 11.300, de 06.03.87.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A letra "d" do art. 2º da Lei nº 11.300, de 06 de março de 1987, passa a ter a seguinte redação:
d) - Ao Sul com o Município de Pacajus:
Começa no ponto onde o Riacho das Queimadas corta a Estrada que vai de Pacajus a Tamboatá; daí; toma o divisor de águas entre as vertentes do Riacho Ereré, ao Leste, e as dos Rios Pacotí e Mal Cozinhado, a oeste; e vai por ele até a extrema intermunicipal com Cascavel.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado