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LEI N° 14.920, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)
Autoriza a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, a conceder às empresas Porto do Pecém Geração de Energia S/A e MPX Pecém II Geração de Energia S/A, 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre o valor da tarifa prevista em lei e dá outras providências.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, autorizada a conceder, a partir da data da publicação desta Lei, às empresas Porto do Pecém Geração de Energia S/A (CNPJ 08.976.495/0001-09) e MPX Pecém II Geração de Energia S/A (CNPJ 10.471.487/0001-44), um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de sua categoria de usuário, findando-se na mesma data de validade da Outorga de nº 078/2009, referente à Portaria de nº 243/2009, expedida pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, em 17 de abril de 2009, podendo ou não ser renovada.
Art. 2º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2012, a obrigatoriedade, por parte das empresas referenciadas no art. 1º desta Lei, de pagamento no valor referente a um consumo mínimo anual de 7.200.000m³, dividido em 12 (doze) parcelas, na hipótese de o volume medido ser inferior ao montante mínimo ora estabelecido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ