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LEI Nº 12.209, DE 11.11.93 (D.O. DE 16.11.93)
Concede títulos de Direito Real de uso sobre uma área de 4.170,9334 (quatro mil, cento e setenta hectares, noventa e três ares e trinta e quatro centiares), de terras públicas estaduais por agricultores do Município de Ocara e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o órgão estadual competente a promover a expedição de títulos de CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, nos termos da legislação vigente, aos agricultores nominados nas relações anexas, referentes às áreas do município de OCARA, já discriminados administrativamente: Localidade de CÓRREGO, 97 (noventa e sete) Concessões, sobre uma área de 513,2020 hectares; Localidade de SERENO, 320 (trezentos e vinte) Concessões, sobre uma área de 1.310,8153 hectares; Localidade de RIACHO DAS LAJES, 176 (cento e setenta e seis) Concessões, sobre uma área de 1.175,8856 hectares; Localidade de DESERTO, 180 (cento e oitenta) Concessões, sobre uma área de 903,3964 hectares e Localidade de SERENO DE BAIXO, 59 (cinqüenta e nove) Concessões, sobre uma área de 267,6341 hectares.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANTÔNIO ENOCK DE VASCONCELOS