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LEI Nº 11.484, DE 20.07.88 (D.O. DE 29.07.88)
Dá nova redação ao Art. 2º, letra e, f e g, da Lei nº 11.360, de 21 de outubro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.360, de 21 de outubro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O Município de Tarrafas é constituído no atual território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda parte da área do Distrito de Amaro e terá a seguinte linha divisória:
a) A Sudeste, com o Município de Assaré:
Começa na Cachoeira do Peru, no Riacho da Pintada, desce por este Riacho até a sua foz no Riacho do Felipe; desce o Riacho do Felipe até a foz do Riacho do Felipinho; sobe por este até o Sítio Lagoa da Onça (inclusive), no sopé da Serra de Santana.
f) Ao Sul, ainda com o Município de Assaré:
Começa no ponto de incidência referida no final da alínea anterior, seguindo em linha reta para a escarpa da Serra das Pombas, na altura do Km 14 da estrada Assaré-Tarrafas via povoado Cachoeira do Ricarte.
g) Ao Oeste, ainda com o Município de Assaré:
Começa no ponto de incidência referido na alínea anterior, e vai até a nascente do Riacho Catolé, pelo qual desce até sua foz no Rio dos Bastiões; daí passa ao ponto fronteiriço mais próximo sobre o espinhaço da Serra dos Bastiões, nos limites com Antonina do Norte.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado