Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 21 Abril 2017 14:49

LEI Nº 11.467, DE 30.06.88 (D.O. DE 05.07.88)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.467, DE 30.06.88 (D.O. DE 05.07.88)

Cria o Município de Salitre, desmembrado do de Campo Sales.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É elevado à categoria de Município o Distrito de Salitre, com sede na vila de igual nome, o qual fica elevado à categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Salitre, constituído da totalidade do atual território do Distrito do mesmo nome, abrangendo ainda parte do Distrito sede de Campos Sales, terá a seguinte linha divisória:

a) Ao Norte, com o Município de Campos Sales.

Começa no ponto em que a BR-230 é cortada pelo limite interestadual com o Piauí. Segue por essa estrada (BR-230), até sua ponte o riacho do Combonheiro; daí, por esse riacho (riacho do Combonheiro), vai até a foz do riacho Angicos ou Angico Velho no mesmo, donde por uma reta, passa à foz do riacho Papagaio ou Milhãs no riacho Espírito Santo ou Mapirunga; segue desse ponto pelo riacho Mapirunga até sua passagem na estrada Caldeirão-Espírito-Santo e por essa estrada (Caldeirão-Espírito Santo), vai até o cruzamento com a CE-275, seguindo daí, pela Ce-275 até a bifurcação da estrada de Caldeirão para Serrinha do Geraldo; vai por essa outra estrada (Caldeirão-Serrinha do Geraldo), até seu entroncamento com a estrada para Acoci, e seguindo pela estrada Acoci vai até onde a mesma é cortada pelo riacho do Rosário ou Coqueiro, na localidade Volta;

b) A Leste com o Município de Potengi.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior subindo pelo riacho do Rosário ou Coqueiro, vai até à foz do riacho Salgadinho ou Poço Redondo no mesmo;

c) Ainda a Leste, com o Município de Araripe.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior e, subindo pelo riacho do Rosário ou Coqueiro vai ao encontro dos dois no açude Alagoinha donde pelo riacho do Coqueiro vai as suas nascentes no extremo norte da Chapada da Fazenda Nova, e, pelo meio dessa (chapada Fazenda Nova), prossegue até sua parte meridional, donde numa reta atinge a fronteira pernambucana, por um meridiano tirado desse ponto para o sul;

d) - Ao Sul, com o Estado de Pernambuco.

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do meridiano referido no final da alínea anterior e o ponto de convergência das extremas do Ceará, Pernambuco e Piauí;

e) - A Oeste, com o Estado do Piauí.

É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre o ponto de convergência das extremas do Ceará, Pernambuco e Piauí, referida no final da alínea anterior e o ponto em que essa extrema corta a BR-230.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Município de Salitre, desmembrado do de Campo Sales.

Lido 892 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 14:20

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.467, DE 30.06.88 (D.O. DE 05.07.88) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500