Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI Nº 11.421, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88)
LEI Nº 11.421, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88)
Cria o Distrito de Poço Comprido no Município de Amontada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Distrito de Poço Comprido, no Município de Amontada, desmembrado do Distrito de Aracatiara.
Art. 2º - O Distrito de Poço Comprido, cuja sede na localidade de igual nome fica elevada a condição de vila, tem as seguintes linhas divisórias:
a) - Ao Norte: É o Riacho Baixa Grande até a Lagoa de Tapuia daí ao Riacho Aracatiaçu até a estrada que vai para o Poço comprido, indo até a estrada Amontada-Icaraí.
b) - Ao Leste: É a estrada Amontada-Icaraí, desde a localidade Várzea dos Bois na pedra grande chamada "Pedra Azul" até o Riacho Mocambo, indo por este até o Rio Aracatiaçu, daí pelo Rio até a foz do Riacho do Pica-Pau.
c) - Ao Sul: É o Riacho do Pica-Pau até uma reta que passa pelas Fazendas Aratuipe e Lagoa do Muquem, rumo Norte.
d) - Ao Oeste: É a reta citada no item anterior até encontrar o curso do Riacho da Baixa Grande.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Gonçalves Monteiro