Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 21 Abril 2017 21:40

LEI Nº 11.420, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 11.420, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88)

Cria o Distrito de Moitas no Município de Amontada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Amontada o Distrito de  Moitas, desmembrado do Distrito de Icaraí;

Art. 2º - O Distrito de Moitas, com sede na localidade de igual nome fica elevado a categoria de vila, tendo a seguinte linha divisória:

a) - Ao Norte: Pelo Oceano Atlântico, parte da Fazenda Patos, até a Pedra da Ramada, na volta do mar;

b) - A Leste: Parte da Pedra da Ramada, em linha reta, até o Porto da Umburana, no Rio Aracatiaçu, seguindo por ela até a foz do córrego do Paulo, no mesmo Rio;

c) - Ao Sul: Pelo Córrego do Paulo até a sua nascente, daí seguindo em linha reta, na direção oeste, até a Foz do Córrego do Arroz no Rio Aracati-Mirim; e

d) - A Oeste: Parte da Foz do Córrego do Arroz, em linha reta, no Rio Aracati-Mirim até a Foz do Riacho Corrente, no Rio Aracatiaçu, no limite com o Município de Itarema.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Distrito de Moitas no Município de Amontada.

Lido 646 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 12:46

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 11.420, DE 05.01.88 (D.O. DE 05.01.88) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500