Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI Nº 11.659, DE 28.12.89 (D.O. DE 05.01.90)
LEI Nº 11.659, DE 28.12.89 (D.O. DE 05.01.90)
Disciplina o processo de criação de Município, sua tramitação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A criação de Município depende da Lei Estadual que será precedida de comprovação dos requisitos mínimos e de consulta às populações interessadas.
Parágrafo único - O processo de criação de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores, residente e domiciliados na área que se pretende desmembrar, devendo constar também o número de seus respectivos títulos eleitorais.
Art. 2º - Nenhum Município será criado sem a verificação da existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:
I - população não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes, comprovada pelo IBGE, aplicando-se a estimativa até a data do respectivo projeto;
II - número de eleitores superior a 20% (vinte por cento) de sua população;
III - centro urbano já constituído, com número de prédios superiores a 150 (cento e cinquenta), possuindo infra-estrutura mínima como seja, eletrificação na sede, grupo escolar e condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal;
IV - que seja Distrito devidamente constituído perante a Lei.
§ 1º - Não será permitida à criação de Município, desde que esta medida importe, para o Município de origem, em perda dos requisitos exigidos neste artigo.
§ 2º - Os requisitos I e III serão apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e o nº II pelo Cartório Eleitoral do Município de Origem.
Art. 3º - Do projeto de criação de Município deverá constar memorial descritivo acompanhado de sua respectiva representação cartográfica.
Parágrafo único - A Assembléia Legislativa requisitará do Departamento Regional de Geo-Ciência do I.B.G.E ou do Setor de Base Operacional da Estatística, o memorial descritivo e o mapa da área territorial a ser emancipada.
Art. 4º - A Assembléia Legislativa, atendida as exigências dos artigos precedentes, determinará a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada a categoria de Município, que será realizado até 90 (noventa) dias após a determinação.
Parágrafo único - A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º - A população de Distrito ou povoado que desejar ter sua área territorial fundida a de outro Município poderá requerer à Assembléia Legislativa, que mediante Decreto Legislativo autorizará a realização de consulta plebiscitária.
Art. 6º - Somente será admitida a elaboração de Lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 1º - Não sendo obtido o quorum exigido neste artigo, o plebiscito só poderá ser renovado no ano seguinte;
§ 2º - Não alcançado no segundo plebiscito o quorum exigido, a proposta de criação de Município será considerada rejeitada;
§ 3º - Os Municípios somente serão instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles Municípios existentes.
Art. 7º - A criação de Município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 6 (seis) meses anteriores as eleições municipais.
Parágrafo único - O prazo deste artigo só terá aplicação a partir das eleições municipais de 1992, ficando reaberto até as próximas eleições municipais o prazo para a criação de novos municípios.
Art. 8º - Sempre que houver desmembramento de Distrito e consequente criação da nova unidade administrativa municipal serão redefinidos mediante Lei, os limites dos Municípios vizinhos, adequando-os à nova situação.
Art. 9º - Não poderá ser criado Município com o mesmo toponímio de Município já existente.
Parágrafo único - Na elaboração de Lei criando nova unidade administrativa municipal à Assembléia Legislativa, consultará ao IBGE, sobre a existência de dualidade de toponímio proposto.
Art. 10 - A criação do Distrito dar-se-á mediante Lei Municipal, de acordo com o inciso IV do art. 30 da Constituição Federal obedecido o requisito de existência, na sede, de pelo menos cinquenta (50) moradias e terreno para cemitério.
Parágrafo único - A Lei que criar Distrito definirá seus limites seguindo linhas geodésicas entre pontos identificados ou acompanhando acidentes naturais, cujo memorial descritivo será preparado pelo IBGE.
Art. 11 - Quando dois ou mais Distrito se juntarem para compor um novo Município e todos preencherem os requisitos para sediar a nova Unidade, será escolhido para sede a Vila que tenha maior densidade populacional, como também maior infra-estrutura básica.
Art. 12 - Fica revogada a Lei nº 11.461, de 06 de junho de 1988.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio