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LEI Nº 11.158, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)
Cria o Distrito de Lagoinha, no Município de Quixeré.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Distrito de Lagoinha, no Município de Quixeré, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de Vila.
Art. 2º É a seguinte a linha divisória do Distrito de Lagoinha:
a) ao Norte com o Município de Jaguaruana; ao Sul começa na aba da Serra, na divisa da propriedade do Sr. Joaquim Rodrigues de Lima, em linha reta até a extrema do Rio Grande do Norte com o Estado do Ceará, ao Leste com a linha divisória do Estado do Rio Grande de Norte - ao Oeste com a aba da Serra da Chapada do Apodi.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.