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LEI Nº 11.157, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)
Cria o Distrito de Buritizinho, no Município de Mauriti e delimita sua área territorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É criado o Distrito de Buritizinho, no Município de Mauriti, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de vila.
Art. 2º É o seguinte a linha divisória do Distrito de Buritizinho:
a) com o Distrito de Mararupá - Tem o início no limite com o Município de Milagres, no sítio Olho D'água do Pau, inclusive este sítio, segue por entre os sítios denominados "Caldeirão de Manuel Antonio (de Mararupá) e Caldeirão dos Fidélis (de Buritizinho)" à meia distância entre Buritizinho e Mararupá, seguindo até encontrar o riacho do Caldeirão, na divisão do Riacho do Mel e Baixio Grande.
b) com o Distrito Sede de Mauriti: Começa na divisão do Riacho do Mel e Baixio Grande, descendo pelo riacho do Caldeirão até a Lagoa do Tanquinho, no sítio de mesmo nome, partindo daí pelo riacho do Tanquinho, passando pela Fazenda Malha Grande, no "Boieiro da Passagem da Estrada" e por entre os sítios Picada e Aguapé, vai até a Baixa do Argemiro, no sítio Trincheiras, no Município de Milagres.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador -do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.