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LEI Nº 11.154, DE 20.12.85 (D.O DE 24.12.85)
Cria o Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti e delimita sua área territorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É criado o Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de vila.
Art. 2º É a seguinte a linha divisória do Distrito de Palestina do Cariri:
a) Com o Distrito sede de Mauriti: Começa no Alto da Boa Vista - entre as propriedades denominadas Boa Vista de Pedro Pereira (de Mauriti) e Boa Vista de Raimundo Sabino (de Brejo Santo) no limite com o Município de Brejo Santo, partindo em linha reta ao Alto da Crôa, onde se localiza o campo de pouso do DNOCS, denominado Empréstimo, no depende de águas; daí, em linha reta ao Açude de Lagoa Grande, na Fazenda Descanso.
b) com o Distrito de Umburanas: Inicia no Açude da Lagoa Grande da Fazenda Descanço, seguindo pelo Sítio Forquilha, indo ao cume do Morro Grande, no Sítio Escondido, daí ao Sítio Trapiá, subindo por este último, até seu divisor de águas, no limite com o Estado da Paraíba.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.