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LEI Nº 11.788, DE 21.01.91 (D.O. DE 23.01.91)
Dá nova redação as letras "b" e "c" do Art. 2º da Lei nº 11.305, de 13 de março de 1987 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As letras "b" e "c" do Art. 2º da Lei nº 11.305, de 13 de março de 1987, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º - ...
a) - ...
b) - A LESTE com o Município de Cascavel:
Começa na confluência do riacho Areré com o rio Choró, seguindo em linha reta até encontrar o divisor de águas entre as vertentes dos rios Choró e Pirangi da divisa da fazenda Marambaia, daí vai até sua incidência na BR-116 no Km 72.9.
c) Ao SUL com o Município de Ocara:
Começa na estrada Lagoa Nova na BR-116 no Km 75.5, seguindo 1.400 (Hum mil e quatrocentos) metros pela referida estrada da Lagoa Nova, daí apanha a estrada do Pau D' Olhos até encontrar a CE 122, no Km 6.4 e daí prossegue por uma estrada existente e vai até a Lagoa do Serrote, nesta Lagoa apanha o riacho do mesmo nome e por ele desce até sua foz no rio Choró.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador