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LEI Nº 11.845, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)
Define a Região Metropolitana e Microrregiões do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Região Metropolitana e as Microrregiões do Estado do Ceará, face ao que dispõe a Constituição Estadual observarão a seguinte distribuição:
I - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL METROPOLITANA DE FORTALEZA
1. REGIÃO METROPOLITANA
Aquiraz, Caucaia, Euzébio, Fortaleza, Guaiuba, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba.
II - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL LITORAL
2. MICRORREGIÃO DE CAMOCIM E ACARAÚ
Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Marco, Martinópole, Morrinhos, Senador Sá e Uruoca.
2.1. MICRORREGIÃO DO MÉDIO CURU
Apuiarés, General Sampaio, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejuçuoca.
2.2. MICRORREGIÃO DE CASCAVEL
Beberibe, Cascavel, Pindoretama.
2.3. MICRORREGIÃO DE PACAJUS
Chorozinho, Horizonte, Pacajus
2.4. MICRORREGIÃO DE ARACATI
Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana.
2.5. MICRORREGIÃO DE ITAPIPOCA
Amontada, Itapipoca, Trairi,
2.6. MICRORREGIÃO DO BAIXO CURU
Paracuru, Paraipaba, São Gonçalo do Amarante.
2.7. MICRORREGIÃO DE URUBURETAMA
Irauçuba, Itapagé, Miraíma, Tururu, Umirim, Uruburetama, Santana do Acaraú.
III - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SOBRAL/IBIAPABA
3. MICRORREGIÃO DE SOBRAL
Cariré, Forquilha, Graça, Groaíras, Massapê, Mucambo, Pacujá, Sobral.
3.1. MICRORREGIÃO DA MERUOCA
Alcântaras, Meruoca
3.2. MICRORREGIÃO DA IBIAPABA
Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará.
3.3. MICRORREGIÃO DO COREAÚ
Coreaú, Freicheirinha, Moraújo.
3.4. MICRORREGIÃO DE IPU
Ipu, Pires Ferreira, Reriutaba, Varjota.
IV - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SERTÃO CENTRAL
4. MICRORREGIÃO DE BATURITÉ
Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Redenção.
4.1. MICRORREGIÃO DE SANTA QUITÉRIA
Hidrolândia, Monsenhor Tabosa, Santa Quitéria.
4.2. MICRORREGIÃO DE CANINDÉ
Canindé, Caridade, Itatira, Paramoti.
4.3. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE QUIXERAMOBIM
Banabuiú, Boa Viagem, Ibaretama, Madalena, Quixadá, Quixeramobim.
4.4. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE SENADOR POMPEU
Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Pequet Carneiro, Senador Pompeu, Solonópole.
V - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS INHAMUNS
5. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DO INHAMUNS
Aiuaba, Arneiroz, Catarina, Parambu, Tauá.
5.1. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE CRATEÚS
Cratéus, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Poranga, Novas Russas, Novo Oriente, Quiterianópolis, Tamboril.
VI - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO VALE DO JAGUARIBE/CENTRO SUL.
6. MICRORREGIÃO DO BAIXO JAGUARIBE
Alto Santo, Ibicuitinga, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Taboleiro do Norte.
6.2. MICRORREGIÃO DO MÉDIO JAGUARIBE
Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe.
6.3. MICRORREGIÃO DA SERRA DO PEREIRO
Ererê, Iracema, Pereiro, Potiretama.
6.4. MICRORREGIÃO DO IGUATU
Acopiara, Cedro, Icó, Iguatu, Orós, Quixelô.
6.5. MICRORREGIÃO DE VÁRZEA ALEGRE
Antonina do Norte, Baixio, Cariús, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira, Umari, Saboeiro, Várzea Alegre.
VII - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CARIRI
7. MICRORREGIÃO DE BREJO SANTO
Abaira, Brejo Santo, Milagres, Penaforte, Jati.
7.1. MICRORREGIÃO DE CARIRIAÇU
Altaneira, Caririaçu, Farias Brito, Granjeiro.
7.2. MICRORREGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE
Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Salitre, Tarrafas.
7.3. MICRORREGIÃO DO BARRO
Aurora, Barro, Mauriti.
7.4. MICRORREGIÃO DO CARIRI
Barbalha, Crato, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras, Santana do Cariri.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado