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Segunda, 01 Maio 2017 22:14

LEI Nº 11.845, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

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LEI Nº 11.845, DE 05.08.91 (D.O. DE 07.08.91)

Define a Região Metropolitana e Microrregiões do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Região Metropolitana e as Microrregiões do Estado do Ceará, face ao que dispõe a Constituição Estadual observarão a seguinte distribuição:

I - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL METROPOLITANA DE FORTALEZA

            1. REGIÃO METROPOLITANA

                Aquiraz, Caucaia, Euzébio, Fortaleza, Guaiuba, Maracanaú,  Maranguape e Pacatuba.

II - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL LITORAL

             2. MICRORREGIÃO DE CAMOCIM E ACARAÚ

                 Acaraú, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Chaval, Cruz, Granja, Itarema, Marco, Martinópole, Morrinhos, Senador Sá e Uruoca.

            2.1.  MICRORREGIÃO DO MÉDIO CURU

                  Apuiarés, General  Sampaio, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejuçuoca.

            2.2. MICRORREGIÃO DE CASCAVEL

                   Beberibe, Cascavel, Pindoretama.

            2.3. MICRORREGIÃO DE PACAJUS

                   Chorozinho, Horizonte, Pacajus

            2.4. MICRORREGIÃO DE ARACATI

                   Aracati, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana.

            2.5. MICRORREGIÃO DE ITAPIPOCA

                   Amontada, Itapipoca, Trairi,

            2.6. MICRORREGIÃO DO BAIXO CURU

                   Paracuru, Paraipaba, São Gonçalo do Amarante.

            2.7. MICRORREGIÃO DE URUBURETAMA

                   Irauçuba, Itapagé, Miraíma, Tururu, Umirim, Uruburetama, Santana do Acaraú.

III - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL SOBRAL/IBIAPABA

            3. MICRORREGIÃO DE SOBRAL

                   Cariré, Forquilha, Graça, Groaíras, Massapê, Mucambo, Pacujá, Sobral.

            3.1. MICRORREGIÃO DA MERUOCA

                    Alcântaras, Meruoca

            3.2. MICRORREGIÃO DA IBIAPABA

                   Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará.

            3.3. MICRORREGIÃO DO COREAÚ

                   Coreaú, Freicheirinha, Moraújo.

            3.4. MICRORREGIÃO DE IPU

                   Ipu, Pires Ferreira, Reriutaba, Varjota.

IV - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SERTÃO CENTRAL

            4.    MICRORREGIÃO DE BATURITÉ

                   Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Redenção.

            4.1. MICRORREGIÃO DE SANTA QUITÉRIA

                   Hidrolândia, Monsenhor Tabosa, Santa Quitéria.

            4.2. MICRORREGIÃO DE CANINDÉ

                   Canindé, Caridade, Itatira, Paramoti.

            4.3. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE QUIXERAMOBIM

                   Banabuiú, Boa Viagem, Ibaretama, Madalena, Quixadá, Quixeramobim.

            4.4. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE SENADOR POMPEU

                    Deputado Irapuan Pinheiro, Milhã, Mombaça, Pedra Branca, Pequet Carneiro, Senador Pompeu, Solonópole.

V - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS INHAMUNS

            5. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DO INHAMUNS

                  Aiuaba, Arneiroz, Catarina, Parambu, Tauá.

            5.1. MICRORREGIÃO DO SERTÃO DE CRATEÚS

                   Cratéus, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Poranga, Novas Russas, Novo Oriente, Quiterianópolis, Tamboril.

VI - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO VALE DO JAGUARIBE/CENTRO SUL.

            6.    MICRORREGIÃO DO BAIXO JAGUARIBE

                   Alto Santo, Ibicuitinga, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Taboleiro do Norte.

            6.2.  MICRORREGIÃO DO MÉDIO JAGUARIBE

                    Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe.

            6.3.  MICRORREGIÃO DA SERRA DO PEREIRO

                    Ererê, Iracema, Pereiro, Potiretama.

            6.4.  MICRORREGIÃO DO IGUATU

                    Acopiara, Cedro, Icó, Iguatu, Orós, Quixelô.

            6.5.  MICRORREGIÃO DE VÁRZEA ALEGRE

                    Antonina do Norte, Baixio, Cariús, Ipaumirim, Jucás, Lavras da Mangabeira, Umari, Saboeiro, Várzea Alegre.

VII - ÁREA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CARIRI

            7.      MICRORREGIÃO DE BREJO SANTO

                     Abaira, Brejo Santo, Milagres, Penaforte, Jati.

            7.1.   MICRORREGIÃO DE CARIRIAÇU

                     Altaneira, Caririaçu, Farias Brito, Granjeiro.

            7.2.   MICRORREGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE

                     Araripe, Assaré, Campos Sales, Potengi, Salitre, Tarrafas.

            7.3.   MICRORREGIÃO DO BARRO

                     Aurora, Barro, Mauriti.

            7.4.   MICRORREGIÃO DO CARIRI

                    Barbalha, Crato, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda, Porteiras, Santana do Cariri.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Define a Região Metropolitana e Microrregiões do Estado do Ceará.

Lido 1020 vezes Última modificação em Quinta, 04 Maio 2017 14:11

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