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LEI Nº 15.048, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)
Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do ESTADO do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, após ultimado o procedimento desapropriatório, o bem imóvel correspondente a uma área de 61,1259 ha e cadastrado no Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, sob o nº 0332F, conforme descrito no Anexo I desta Lei, por uma área de terra constante do Anexo II, correspondente à porção maior de 60,8880 ha do imóvel de matrícula 4.522, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, de propriedade da companhia VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder a posse do bem a ser doado em permuta, enquanto não finalizado o procedimento desapropriatório, para a companhia VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por questões de interesse público e em face da implantação da indústria de refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA