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LEI Nº 15.049, DE 21.11.11 (DO 25.11.11)
Autoriza a permuta de bem público, de dominialidade do Estado do Ceará, com bem privado, em razão do interesse público, permite a sua doação ulterior, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel correspondente a porção menor parte da Matrícula nº 3.822, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE e descrita no Anexo I desta Lei, por uma área de terra constante do Anexo II, correspondente a totalidade do imóvel de Matrícula nº 4.378, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/CE, de propriedade da sociedade UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, diretamente ou por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, o bem a ser recebido em permuta, para a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, por questões de interesse público e em face da implantação da indústria de refinaria no Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA