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LEI Nº 11.009, DE 05.02.85 (D..O. 12.02.85)
Cria o Município de Paraipaba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É criado o Município de Paraipaba, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda os Distritos de Alagoinha, Boa Vista e Camboas, desmembrados do Município de Paracuru.
Parágrafo único. A sede do novo Município é o distrito de Paraipaba, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º Os limites territoriais do Município de Paraipaba são os seguintes:
a) - Ao Norte - com o Oceano Atlântico - é a praia compreendida da Foz do Rio Curu até o desaguadouro da Lagoa das Almecegas.
b) - Ao Sul - com o Município de São Gonçalo do Amarante - começa na linha divisória entre os lugares Solidade e Curral Grande na confluência do desaguadoro do Riacho João da Costa.
c) - Ao Leste - com o Município de Paracuru - começa na foz do Rio Curu, subindo rio acima, no sentido norte-sul pelo mesmo Rio até a linha divisória com o Município de São Gonçalo do Amarante, na Foz do Riacho João da Costa.
d) - Ao Oeste - com o Município de Trairi - começa ao divisor d'água entre os Rios Curu e Trairi, no ponto em que sobre ele incide o paralelo que vem de Leste tirado de um ponto do Rio Curu eqüidistante dos lugares Curral e Solidade, desce pelo referido divisor de águas até as nascentes do Riacho Angelim, continua pelo referido Riacho até a Lagoa das Almecegas, donde prossegue pelo seu desaguadouro até o Oceano Atlântico.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Freire Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.