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LEI Nº 11.010, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85)
Cria o Município de Amontada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É criado o Município de Amontada, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abrangendo ainda os Distritos de Aracatiara e Icaraí, desmembrado do Município de Itapipoca.
Parágrafo único. A sede do novo Município é o Distrito de Amontada, cuja vila fica elevada à categoria de Cidade.
Art. 2º Os limites territoriais do Município de Amontada são os seguintes:
a) - ao Norte, com o Oceano Atlântico - é a praia compreendida desde a Barra do Rio Aracati-Açu, até a interseção no Oceano Atlântico do travessão que vem do marco do" Panquete", na direção sul-norte;
b) - Ao Nascente, com o Município de Itapipoca - começa na incidência acima referida - no Oceano Atlântico, subindo por esta até o marco do "Panquete", daí por uma linha reta, rumo poente, até encontrar a parte norte da Lagoa das Mercês; deste ponto segue pela estrada que vai da Lagoa das Mercês para Vedoia, até encontrar o divisor de águas entre os Rios Cruxati e Aracati-Açu, acompanha o divisor de águas até o ponto onde incide a reta partindo da ponta sul da Lagoa Grande, rumo ao poente; ainda ao Nascente - com o Município de Itapipoca - partindo da ponta sul da Lagoa Grande, por uma reta até a barra do Rio Sararô, no Rio Cruxati, sobe este a interseção na estrada antiga de Santana do Acaraú.
c) - ao Sul com o Município de Itapipoca - é a antiga estrada Santana do Acaraú, no trecho compreendido entre os rios Cruxati e Aracati-Mirim.
d) - a Oeste - com o Município de Santana do Acaraú - parte da interseção da antiga estrada de Santana do Acaraú no Rio Aracati-Mirim, descendo esta até a foz do Riacho São Francisco, na estrema do Município de Acaraú - começa na foz do Riacho São Francisco no Rio Aracati-Mirim; desce por este até a barra do Córrego do Arroz, daí por uma reta, à confluência do Riacho da Corrente, no Rio Aracati-Açu, pelo qual desce até o Oceano Atlântico.
Art. 3º Dentro do Município de Amontada são as seguintes as linhas divisórias:
a) - entre os Distritos de Aracatiara e Icaraí - começa na foz do Córrego do Arroz, no Rio Aracati-Mirim, de onde, por uma reta, alcança as nascentes do Córrego do Paulo, pelo qual desce até a sua confluência no Rio Aracati-Açu; sobe por este até a interseção na estrada que vem da Lagoa das Mercês para Vendoia, por cuja estrada segue até o divisor de águas entre os Rios Aracati-Açu e Cruxati, na extrema com o Município de Itapipoca.
b) - entre os Distritos de Aracatiara e Amontada - Começa na ponta sul da Lagoa Grande, seguindo rumo ao poente até encontrar a estrada que vai de Amontada para Aracatiara, numa pedra denominada "Pedra Azul", no lugar Várzea dos Bois, daí segue pela estrada que vai para o lugar Poço Cumprido, até a passagem da mesma no Rio Aracati-Açu, descendo por este até o sangradouro da Lagoa do Tapuio, daí em linha reta rumo poente, até a ponta norte do Serrote do Aroeirinha, de onde, por outra reta, vai a foz do Riacho São Francisco, no Rio Aracati-Mirim, nos limites com os Municípios de Santana do Acaraú e Acaraú.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Freire Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.