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LEI Nº 11.002, DE 14.01.85 (D.O. DE 14.01.85)
Eleva à categoria de município o Distrito de Cruz, desmembrado do Município de Acaraú, neste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É elevado à categoria de município o Distrito de Cruz, desmembrado do Município de Acaraú, com sede no distrito de igual nome, o qual fica elevado à categoria de cidade.
Art. 2º O Município de Cruz, constituído da totalidade do atual território do distrito de igual nome, com inclusão do território do Distrito de Jericoacoara, também desmembrado do município de Acaraú, terá a seguinte linha divisória:
a) - Ao Norte, com o município de Acaraú: Começando em Porteiras, seguindo em linha reta até as ilhargas da Cruz; daí seguindo até o Córrego do Cedro, e ainda em linha reta, até o Poço Doce, em direção à Lagoa do Mato, de onde vai a nascente do Córrego das Varas e segue pelo mesmo córrego até encontrar as terras de Formosa, pelas quais, vai em linha reta até o Oceano Atlântico, continuando pelo litoral até a enseada de Jericoacoara, estremando com o município de Camocim.
b ) - A Leste, com o Município de Acaraú: Tendo como linha divisória o Rio Acaraú, (que em Arrombado, toma o nome de Rio do Mosquito) desde a localidade de Jenipapeiro até o lugarejo denominado Porteiras.
c) - Ao Sul, com o Município de Bela Cruz: Partindo da localidade de São Joaquim seguindo pela estrada que vai ao Córrego de Dentro, continuando pelos mesmos limites do município de Bela Cruz, até a localidade de Jenipapeiro, na margem esquerda do Rio Acaraú.
d) - A Oeste com o município de Camocim: Partindo da Enseada de Jericoacoara, em linha reta, passando pela Lagoa das Pedras, terminando na localidade de São Joaquim.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 1985.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.