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Terça, 16 Maio 2017 16:30

LEI N.º 15.807, DE 10.07.15 (D.O. 13.07.15)

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LEI N.º 15.807, DE 10.07.15 (D.O. 13.07.15) 

Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as disposições do Inciso XI, do Art. 37, c/c o § 2º do Art. 127 da Constituição Federal e revoga o Inciso III do Art. 1º da Lei Estadual Nº 15.311, de 4 de março de 2013. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará fixados no anexo único da Lei nº 15.311, de 4 de março de 2013, ficam reajustados em 14,60% (quatorze inteiros e sessenta centésimos por cento), a partir de janeiro de 2015.

Parágrafo único. O anexo único, a que se refere a Lei nº 15.311, de 4 de março de 2013, passa a vigorar na forma do anexo único desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2015, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir da data fixada no art. 1º.

Art. 5º Ficam revogados o inciso III do art. 1º da Lei n.º 15.311, de 4 de março de 2013 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

  

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.807, DE 10 DE JULHO DE 2015.

CARGO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/01/2015
Procurador de Justiça R$ 30.471,11
Promotor de Justiça de Entrância Final R$ 28.947,55
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária R$ 27.500,17
Promotor de Justiça de Entrância Inicial R$ 26.125,17

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a revisão dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as disposições do Inciso XI, do Art. 37, c/c o § 2º do Art. 127 da Constituição Federal e revoga o Inciso III do Art. 1º da Lei Estadual Nº 15.311, de 4 de março de 2013

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