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LEI N.º 13.755, DE 12.04.06 (D.O. DE 20.04.06).( Mens. nº 6.827/06 – Executivo)
Altera e revoga dispositivos da Lei N.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - O art. 3.º :
“Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN.
Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado”. (NR).
II - O inciso I do art. 4º:
“Art. 4º ...
I - os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual”. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do art. 5.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979; o art. 2.º da Lei n.º 10.380, de 27 de março de 1980 e o art. 7º da Lei n.º 12.631, de 1.º de outubro de 1996.
PALÁCIO IRACEMA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ