Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 15.816, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
LEI N.º 15.816, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15)
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará, nos termos do Art. 2° da LEI N° 15.580, DE 7 DE ABRIL DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará, nos termos do art. 2° da Lei n° 15.580, de 7 de abril de 2014, cujas denominações e quantificações estão devidamente especificadas nos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade dos anexos I e II desta Lei, segundo a categoria funcional e a carreira, integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, estruturados pela Lei nº 12.389, de 9 de dezembro de 1994, e pelo Decreto n° 23.586, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 2º Os cargos criados serão providos nas referências e classes iniciais das respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital próprio.
Art. 3º Para o provimento dos cargos especificados no anexo I desta Lei poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º A jornada de trabalho dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º Para efeito de remuneração, os vencimentos dos cargos criados obedecerão à Tabela Vencimental constante do anexo XIX, da Lei nº 15.747, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Fundação Universidade Estadual do Ceará.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.816, DE 27 DE JULHO DE 2015
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA | CARGO | QUANTIDADE |
Atividades de Nível Superior - ANS |
Atividades Profissionais |
Administração | Administrador | 05 |
Advocacia | Advogado | 02 | ||
Análise de Sistemas | Analista de Sistemas | 04 | ||
Arquitetura | Arquiteto | 01 | ||
Biblioteconomia | Bibliotecário | 08 | ||
Contabilidade | Contador | 01 | ||
Engenharia | Engenheiro Civil | 02 | ||
Engenharia | Engenheiro Eletricista | 01 | ||
Assuntos Educacionais | Técnico em Assuntos Educacionais | 08 | ||
Comunicação Social | Técnico em Comunicação Social | 01 | ||
TOTAL | 33 |
ANEXO II, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.816, DE 27 DE JULHO DE 2015
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA | CARGO | QUANTIDADE |
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO |
Apoio Administrativo | Administração Auxiliar | Assistente de Administração | 100 |
Administração Auxiliar | Técnico em Contabilidade | 02 | ||
TOTAL | 102 |