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LEI N.º 16.103, DE 02.09.16 (D.O. 02.09.16)
CRIA A TARIFA DE CONTINGÊNCIA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS EM PERÍODO DE SITUAÇÃO CRÍTICA DE ESCASSEZ HÍDRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, fica autorizada a efetivar a cobrança da tarifa de contingência pelo uso dos recursos hídricos em período de situação crítica de escassez hídrica no Estado do Ceará declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos.
Art. 2º A tarifa de contingência, cobrada pela COGERH será estabelecida por meio de Resolução expedida pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CONERH, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceará, que fixará o valor da tarifa por Decreto.
§ 1º A Resolução de que trata este artigo deverá estabelecer critérios que considerem o uso intensivo de água, as finalidades não essenciais e os métodos ineficientes de utilização da água bruta.
§ 2º A tarifa de contingência não atingirá o consumo de água pelo agricultor familiar, de acordo com o art. 10, inciso III, da Lei Federal nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
§ 3º Os custos adicionais, operacionais e de capital, incorridos pelo prestador, incluindo investimentos emergenciais necessários em função da escassez hídrica.
§ 4º Fica estabelecida a cobrança de tarifa de contingência diferenciada para os usuários dos recursos hídricos, cuja outorga concedida e vigente se faça para fins de abastecimento humano, a ser estabelecida pelo CONERH.
Art. 3º Ficam isentos da tarifa de contingência os pequenos produtores rurais, assim definidos no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, desde que sua propriedade seja trabalhada pela família, a ser estabelecida pelo CONERH.
Art. 4º A cobrança da tarifa de contingência estabelecida nesta Lei deve ser aplicada de forma progressiva, de acordo com as faixas específicas de consumo, nas categorias de uso que possibilitem a progressão e determinadas na Resolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO