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LEI Nº 11.207, DE 23.07.86 (D.O. DE 29.07.86)
Cria o Distrito que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevado á categoria de distrito o povoado de Taíba, cuja sede, com a mesma denominação, passa a categoria de vila, constituindo-se de território desmembrado dos Distritos de Siupé e Pecém, no Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º - O Distrito de Taíba obedecerá a seguinte linha divisória:
a) Entre o Distrito de Pecém e Taíba - Começa na foz do Olho D'Água da Raposa, no Oceano Atlântico, segue em linha reta para a placa de inauguração da estrada de pécem a São Gonçalo do Amarante, situado no lugar Parada, vai pela referida estrada até o lugar Roncador, de onde segue por uma estrada que vai na direção Oeste, até encontrar o rio Anil; desce por este curso d'água até a adutora da CAGECE.
b) Entre os Distritos de Siupé e Taíba - Começa no ponto por último definida na letra anterior, segue pela estrada referida adutora até encontrar a estrada de Siupé no lugar Parada: vai na direção leste, pela citada estrada, apanha a estrada da Taíba a duzentos metros de distância, continua pela mesma rodovia até a curva situada no Macéio da Taíba, nas proximidades do loteamento "Nova Taíba"; deste ponto vai em linha reta para o Morro das Cruzes (cemitério) no mar.
c) na orla marítima - Começa no último ponto definido na letra anterior e vai alcançar o Olho D'Água da Raposa, precisamente em sua foz.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 1986
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Clayton Pessoa de Queiroz Marinho