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LEI N° 14.153, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
Altera e acresce o art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 7° Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, na forma como vier a ser estabelecido pelo CONERH, por meio de Resolução, a qual será enviada ao Governador do Estado do Ceara, que fixará o valor das tarifas por Decreto, sendo obedecidos os seguintes critérios:
...
§ 4° O cálculo das tarifas será elaborado pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH, na qualidade de agente técnico do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos - SIGERH, e submetidas a análise e aprovação do CONERH. (NR)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 28.244, de 11 de maio de 2006.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo