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LEI Nº 11.927, DE 27.03.92 (D.O. DE 27.03.92)
Cria o Município de Itaitinga, desmembrado do Município de Pacatuba, delimita sua área e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - Fica criado o Município de Itaitinga, constituído pelo território do distrito de igual nome mais o Distrito de Gereraú, desmembrado do Município de Pacatuba.
Parágrafo único – A sede do novo município é a vila de Itaitinga, que fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Itaitinga são os seguintes:
A) Ao NORTE com o Município de Fortaleza:
Início na foz do rio Timbó no rio Cocó, deste ponto por uma reta no sentido Sudeste vai ao ápice do serrote do Ancori, de onde em nova reta vai até o pontilhão do riacho Carro Quebrado na rodovia BR-116.
B) A LESTE com os Municípios de Euzébio, Aquiraz e Horizonte:
Final da escrição Norte, do ponto referido na BR-116 a descrição anterior, seguindo por esta estrada sentido Sul até a ponte desta sobre o rio Pacoti. Daí subindo pelo rio Pacoti até o ponto onde o riacho Baú faz foz neste nas águas do açude Pacoti.
C) Ao SUL e a OESTE com o Município de Guaiúba.
Começa no ponto referido no final da descrição LESTE, tomando o divisor de águas entre os riachos Baú e Riachuí, vai até o cume do serrote do Bolo, de onde por uma reta segue para o cume do serrote Esaú ou serrote Coelho e daí por outra reta vai ao cruzamento da estrada Pacatuba/Riachão com a antiga estrada Guaiúba/Itapó.
D) Ainda a OESTE com o Município de Pacatuba.
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, segue uma reta na direção Norte ao cume do serrote Jatobá, de onde por outra reta, tirada deste serrote para o centro da lagoa do Carapió, daí em nova reta vai diretamente a foz do rio Timbó no rio Cocá.
Art. 3º - A divisão interna do Município de Itaitinga é a seguinte:
Entre o Distrito Sede e Gereraú:
Início na rodovia Edson Queiroz na divisa intermunicipal Itaitinga/Pacatuba daí seguindo por esta estrada à incidência da também estrada do DNER nesta, e seguindo pela estrada do DNER até sua incidência com a BR-116 na divisa intermunicipal Itaitinga/Aquiraz.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de março de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares