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LEI Nº 11.928, DE 27.03.92 (D.O. DE 27.03.92)
Cria o Município de FORTIM, desmembrado do Município de Aracati, delimita sua área e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - Fica criado o Município de Fortim, constituído pelo território do distrito de igual nome, desmembrado do Município de Aracati.
Parágrafo único – A sede do novo município é o Distrito de Fortim, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Fortim são os seguintes::
A) a) Ao NORTE e a LESTE com o Oceano Atlântico:
Começa na foz do rio Pirangi, no oceano Atlântico, segue pelo litoral até a foz do rio Jaguaribe.
b) Ainda a leste e ao sul com o Município de Aracati:
Começa no ponto final da alínea anterior, sobe pelo rio Jaguaribe até o braço ao leste da ilha grande, sobe por ele até alcançar a extremidade norte da ilha dos Veados no rio Jaguaribe; sobe por este até a foz do córrego da Inveja, sobe por este até alcançar o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho Umburanas, segue pelo referido divisor de águas rumo sul até a nascente do riacho Preá e deste ponto em linha reta para a foz do córrego Lagoa do Serrote, no riacho Umburanas.
c) A oeste e ao norte com o Município de Beberibe:
Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desce pelo riacho Umburanas até a sua foz no rio Piranji e desce por este até sua foz no oceano.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de março de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares