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LEI Nº 11.413, DE 28.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Cria o Município de Pindoretama, desmembrado do Município de Cascavel e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Pindoretama, desmembrado do Município de Cascavel, constituindo-se do território do Distrito de igual nome e parte dos Distritos de Guanaces e do Distrito sede de Pindoretama que fica elevada a categoria de cidade.
Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Pindoretama são os seguintes:
a) a Oeste, com o Município de Aquiraz.
Começa na estrada da Coluna, no ponto de incidência da reta tirada do cabeço mais oriental da serra da Priaoca para a foz do riacho Ereré, no Rio Choró; segue por esta reta até sua origem no cabeço da serra da Priaoca; continua pela cumiada desta serra até o seu ápice; daí prossegue, em linha reta, para a foz do córrego Cajueiro do Ministro, no riacho Caponga Grande ou Funda.
b) Ao Norte, ainda com o Município de Aquiraz.
Começa na foz do córrego Cajueiro do Ministro, no riacho Caponga Grande ou Funda; desce por este riacho até a estrada Pratiús-Cascavel.
c) A Leste com o Município de Cascavel;
Começa no ponto em que o riacho Caponga Grande ou Funda é atravessado pela estrada Pratiús-Cascavel; segue por esta estrada, rumo sul, até o riacho Tijucuçu; sobe por este riacho até a foz do riacho Caponguinha; daí passa pelo riacho à estrada CE-004, pela qual segue até o encontro da estrada da Coluna.
d) Ao Sul, ainda com o Município de Cascavel.
Começa no ponto de encontro da estrada CE-004 com a estrada da Coluna pela qual segue até o ponto de incidência da reta tirada do cabeço mais oriental da serra da Priaoca para a foz do riacho Ereré, no Rio Choró.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Gonçalves Monteiro