Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI Nº 11.383, DE 18.12.87 (D.O. DE 22.12.87)
LEI Nº 11.383, DE 18.12.87 (D.O. DE 22.12.87)
Cria o Distrito de Brotas, desmembrado do Distrito de Assunção, em Itapipoca
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Distrito de Brotas, no Município de Itapipoca, cuja sede na localidade de igual nome, fica elevada à categoria de vila.
Art. 2º - O Distrito de Brotas se constituirá de parte do Distrito de Assunção e terá a seguinte linha divisória:
a) - Na direção Leste-Oeste: Começa na passagem do Riacho Saquinho com a estrada de Santana, daí pela estrada de Santana até o rio Missi;
b) - Na direção Norte-Sul, parte do rio Missi até a confluência do Riacho do Riachão;
c) - Do Riacho do Riachão, segue por ele na direção Sudeste, até o limite do Município de Irauçuba;
d) - Na direção Oeste-Leste, segue do ponto anterior, pela linha divisória do Município de Irauçuba até o Sítio Mundo Novo;
e) - Do ponto anterior, segue na direção Nordeste, pelos limites do Sítio São Felipe e Sítio Deserto, até o Sítio Araras de baixo;
f) - Do ponto anterior, na direção Leste, segue pela linha do Sítio Pé de Serra até a queda d'água (cachoeira) do Riacho Assunção;
g) - Do ponto anterior, na direção Sul-Norte, pelo Riacho Saquinho até a estrada de Santana.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado