Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI N.° 9.704,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.704,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, A TÍTULO ONEROSO, DE BENS DO ESTADO PARA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE,NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE, a título oneroso, na forma estabelecida em instrumento hábil, 70 (setenta) motores elétricos e 67 (sessenta e sete) grupos geradores de propriedade do Estado, atualmente em uso, mediante convênio,em Municípios do interior.
§ 1.º- A transferência de que trata este artigo far-se-á após avaliação dos bens referidos,a cargo de Comissão designada pelo Governador da qual participará um representante da COELCE,e cujo laudo servirá de base para a operação ora autorizada.
§ 2.o - O produto da alienação poderá ser usado no pagamento à citada Companhia do Consumo de energia elétrica por parte dos órgãos da Administração direta do Estado.
Art. 2.o- O Estado assegurar-se-á, como uma das condições para efetivação da transferência dos bens em referência, que a COELCE os manterá,enquanto necessário for, no uso a que alude o artigo anterior,inclusive garantindo-lhes permanente assistência técnica que lhes permita normal funcionamento.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.
CESAR CALS
Fernando Borges Moreira Monteiro