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LEI Nº 11.328, DE 04.06.87 (D.O. DE 08.06.87)
Cria o Município de Ereré, desmembrado de Pereiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Ereré, com área territorial constituída pelo Distrito de igual nome, desmembrado do Município de Pereiro.
Art. 2º - O Município de Ereré terá sede o Distrito de igual nome, cuja vila fica elevada a Cidade.
Art. 3º - O Município de Ereré terá os seguintes limites:
a) - A Oeste com o Município de Pereiro:
Começa na nascente do Riacho Jatobá, ou Fundão, em rumo a Serra do Pau D'arco, nos limites das terras do Sítio Bom Jesus, certo na meia aba da referida serra, seguindo daí rumo certo ao Sítio Santa Rita, até o limite interestadual com o Rio Grande do Norte.
b) - A Leste e ao Sul com o Estado do Rio Grande do Norte:
É a extrema interestadual no trecho compreendido entre o ponto de incidência com os limites do Município de Iracema compreendido entre este ponto e a nascente do Rio Jatobá ou Fundaão, nos limites com os Municípios de Pereiro e Ereré.
c) - Ao Norte com o Município de Iracema:
Começa no ponto de incidência das Fronteiras intermunicipais já referidas na letra "b", na nascença do Riacho Jatobá ou Fundão e desce por este até a sua foz no Rio Figueiredo; daí em linha reta a foz do Riacho Carnaubinha ou Tipi, donde rumo certo, para Leste, até a fronteira interestadual do Rio Grande do Norte, o ponto de incidência com os limites de Iracema.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado