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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.482, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO F.D.C., O CRÉDITO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao no valor de Cr$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS), correspondente à contra Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e o Governo do Estado do Ceará, em 30 de julho de 1970, visando o desenvolvimento da cultura Algodoeira Arbórea no Ceará.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.579, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 19/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 72.500.000,00 (SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), com a seguinte destinação:

I – A importância de Cr$ 71.000.000,00 (SETENTA E HUM MILHÕES DE CRUZEIROS), destinados a obra e serviços de ampliação do Terminal de Passageiros e do Pátio de Estacionamento de Aeronaves, do Aeroporto Pinto Martins, de Fortaleza;

II – Os recursos, no montante de Cr$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), serão destinados ao Núcleo de Promoção de Exportações do Ceará –  PROMOEXPORT – para aplicação em Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará.

Art. 2.º – Os recursos de que trata o item I do artigo anterior serão entregues ao Presidente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO – e aplicados de acordo com o Convênio, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e aquela Empresa, enquanto os recursos referidos no item II serão entregues ao Diretor Executivo da PROMOEXPOR – e aplicados de acordo com as especificações “Projeto de Apoio à Assistência Técnica às Empresas Exportadoras do Ceará”.

Art. 3.º – A classificação da despesa e a indicação da fonte dos recursos ficarão a cargo do Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo.

Art.4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.506, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).

LEI Nº 14.506, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).

Dispõe sobre a execução da despesa de pessoal e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica vedada, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, a execução orçamentária e financeira da despesa de pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal de pessoal que não esteja autorizada em dotações orçamentárias específicas.

Art. 2° O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal, na forma do que dispõe o art. 55 da Lei Estadual n° 14.201, de 8 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, e o art. 64 da Lei Estadual nº 14.416, de 18 de agosto de 2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, somente poderá ser efetuado no período referido no art. 1º, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 3° Para os fins desta Lei, as despesas não previstas na folha normal de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreendem:

I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;

II - ascensão funcional  referente a exercícios anteriores ao ano de 2008;

III - indenizações e restituições, a qualquer título, de exercícios anteriores ao ano de 2009;

IV - ressarcimento de despesas de pessoal requisitado;

V - outras despesas de caráter eventual.

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar as dotações orçamentárias específicas para execução das despesas de que trata o caput, por meio de decreto de abertura de crédito adicional suplementar.

§ 2º A abertura do crédito adicional, de que trata o § 1º, será efetuada pela anulação de dotações de pessoal, da mesma espécie relacionada nos incisos deste artigo, consignadas no orçamento vigente para ações orçamentárias cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente, até o limite da dotação.

Art. 4º Fica vedada a emissão de empenho para despesas com pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal, na forma definida no art. 3º desta Lei, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2010, cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.

Art. 5º A admissão e emissão de empenhos no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, nas dotações orçamentárias da folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais, será restrita às despesas classificadas nos elementos, constantes da Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores, discriminadas na forma abaixo:

319001 - Aposentadorias e Reformas;

319003 - Pensões;

319004 - Contratação por Tempo Determinado;

319005 - Outros Benefícios Previdenciários;

319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;

319008 - Outros Benefícios Assistenciais;

319009 - Salário-Família;

319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;

319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;

319013 - Obrigações Patronais;

319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;

319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;

319034 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização.

Parágrafo único. Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 6º As despesas não previstas na folha normal, de que trata o art. 3° desta Lei, não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, em cada período definido no art. 1° desta Lei, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II, e os definidos em lei específica.

Art. 7º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa que não atendam o disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

 LEI Nº 13.181, DE 28.12.01 (DO 28.12.01)

Autoriza a abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 13.269.014,00 (TREZE MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E NOVE MIL E QUATORZE REAIS), na forma dos anexos I e III da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos I, II E IV dos seguintes órgãos:

- Secretaria da Infra-Estrutura - SEINFRA ...........................................R$ 11.769.014,00
- Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT.........R$ 1.500.000,00

Art. 3º A classificação orçamentária, de que trata o crédito proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2000 - 2003 (Lei Nº 12.990, de 30/12/99).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2001.  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

  

Iniciativa: Poder Executivo

Estado do Ceará

 Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN

 

SOLICITAÇÃO 180                                                                 CRÉDITO ESPECIAL

CL. ORÇAMENTÁRIA

SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

 

08100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
17       .512. 513 PROGRAMA ALVORADA
79181 ESTRUTURAR AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO COM RECURSOS DO PROGRAMA ALVORADA

02

REGIÃO 02

INVESTIMENTOS Tipo
00       RECURSOS ORDINÁRIOS 1

Total da Fonte

1.487.013,69

Total do Grupo 1.487.013.69

03

REGIÃO 03

INVESTIMENTOS Tipo
00     RECURSOS ORDINÁRIOS 1

Total da Fonte

9.770,84

01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

1

Total da Fonte 4.824.500,00
Total do Grupo 4.834.270,84

04

REGIÃO 04

INVESTIMENTOS Tipo
00     RECURSOS ORDINÁRIOS 1

Total da Fonte

1.120.929,51

Total do Grupo 1.120.929,51

05

REGIÃO 05

INVESTIMENTOS Tipo
00 RECURSOS ORDINÁRIOS 1
Total da Fonte 211.637,17
Total do Grupo 211.637,17

06

REGIÃO 06

INVESTIMENTOS Tipo
00 RECURSOS ORDINÁRIOS 1
Total da Fonte 2.173.167,88
Total do Grupo 2.173.167,88

08

REGIÃO 08

INVESTIMENTOS Tipo
00 RECURSOS ORDINÁRIOS 1
Total da Fonte 3.441.994,91
Total do Grupo 3.441.994,91

Total da Unidade Orçamentária

13.269.014,00

Total da Entidade 13.269.014,00
Total da Solicitação 13.269.014,00

 

 

 

Estado do Ceará

Secretária do Planejamento e Coordenação - SEPLAN

 

SOLICITAÇÃO 181                                          ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

CL. ORÇAMENTÁRIA

SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

 

08100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
15     451. 212 ESTRUTURAÇÃO URBANA
79065 IMPLANTAÇÃO, MONITORAMENTO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS
22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS Tipo
00       RECURSOS ORDINÁRIOS 0
Total da Fonte 83.000,00

01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

0

Total da Fonte 116.900,00
Total do Grupo 199.900,00

79069

REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO DAS CIDADES

22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS Tipo
00 RECURSOS ORDINÁRIOS 0
Total da Fonte 1.500.000,00
Total do Grupo      1.500.000,00

16       482.

222

PROGRAMA HABITACIONAL

79096 EXECUTAR O PROGRAMA HABITACIONAL COM RECURSOS DO MUTIRÃO HABITACIONAL

01

REGIÃO 01

INVESTIMENTOS Tipo
00 RECURSOS ORDINÁRIOS 0
Total da Fonte 5.011.714,00
Total do Grupo 5.011.714,00

24   722.

087

TELEFONIA COMUNITÁRIA

79047 IMPLANTAÇÃO DE TELEPOSTOS
22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS Tipo
00 RECURSOS ORDINÁRIOS 0
Total da Fonte 637.000,00

01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

0

Total da Fonte 1.217.300,00
Total do Grupo 1.854.300,00
25         751 507 PROGRAMA DE COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ENERGIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS (PROCEL)
73128 IMPLEMENTAR AÇÕES DE CONTROLE DE DESPERDÍCIO DE ENERGIA

 

 

 

 

 

 

 

 

Estado do Ceará

 

Secretária do Planejamento e Coordenação - SEPLAN

 

SOLICITAÇÃO 181                                          ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

CL. ORÇAMENTÁRIA

22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS Tipo
01     COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 1
Total da Fonte 116.900,00
Total do Grupo 116.900,00

25.   752.

323

UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA

73126 LUZ EM CASA
22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS Tipo
01     COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 1.046.000,00
Total do Grupo 1.046.000,00

73127

LUZ NO CAMPO

22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS Tipo
01   COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 0
Total da Fonte 500.000,00
Total do Grupo 500.000,00

25     752

508

PROGRAMA DE ENERGIA RENOVÁVEL

73129 IMPLANTAÇÃO DOS PARQUES EÓLICOS DE CAMOCIM E PARACURU

02

REGIÃO 02

INVESTIMENTOS Tipo
00     RECURSOS ORDINÁRIOS 1
Total da Fonte 1.040.000,00

01     COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

1

Total da Fonte 327.400,00
Total do Grupo 1.367.400,00
26     .   781 . 088 PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE AEROPORTUÁRIA
70336 CONSTRUÇÃO, MELHORAMENTO E RECUPERAÇÃO DE AERÓDROMOS
22 ESTADO DO CEARÁ
INVESTIMENTOS Tipo
00 RECURSOS ORDINÁRIOS 1
     Total da Fonte 172.800,00
Total do Grupo 172.800,00

Total da Unidade Orçamentária

11.769.014,00

Total da Entidade 11.769.014,00
Total da Solicitação 11.769.014,00

 

 

Estado do Ceará

Secretária do Planejamento e Coordenação - SEPLAN

 

SOLICITAÇÃO 183                              ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

CL. ORÇAMENTÁRIA

 

SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

 

08200001 DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES
26   .   781 . 088 PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE AEROPORTUÁRIA
70336 CONSTRUÇÃO, MELHORAMENTO E RECUPERAÇÃO DE AERÓDROMOS

22

ESTADO DO CEARÁ

INVESTIMENTOS Tipo
01 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS 1
Total da Fonte 1.500.000,00
Total do Grupo 1.500.000,00

Total da Unidade Orçamentária

1.500.000,00

Total da Entidade 1.500.000,00
Total da Solicitação 1.500.000,00
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