Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 14.506, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).
LEI Nº 14.506, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).
Dispõe sobre a execução da despesa de pessoal e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica vedada, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, a execução orçamentária e financeira da despesa de pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal de pessoal que não esteja autorizada em dotações orçamentárias específicas.
Art. 2° O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal, na forma do que dispõe o art. 55 da Lei Estadual n° 14.201, de 8 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009, e o art. 64 da Lei Estadual nº 14.416, de 18 de agosto de 2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010, somente poderá ser efetuado no período referido no art. 1º, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 3° Para os fins desta Lei, as despesas não previstas na folha normal de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreendem:
I - sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II - ascensão funcional referente a exercícios anteriores ao ano de 2008;
III - indenizações e restituições, a qualquer título, de exercícios anteriores ao ano de 2009;
IV - ressarcimento de despesas de pessoal requisitado;
V - outras despesas de caráter eventual.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar as dotações orçamentárias específicas para execução das despesas de que trata o caput, por meio de decreto de abertura de crédito adicional suplementar.
§ 2º A abertura do crédito adicional, de que trata o § 1º, será efetuada pela anulação de dotações de pessoal, da mesma espécie relacionada nos incisos deste artigo, consignadas no orçamento vigente para ações orçamentárias cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente, até o limite da dotação.
Art. 4º Fica vedada a emissão de empenho para despesas com pessoal e encargos sociais não previstas na folha normal, na forma definida no art. 3º desta Lei, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 2010, cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
Art. 5º A admissão e emissão de empenhos no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, nas dotações orçamentárias da folha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais, será restrita às despesas classificadas nos elementos, constantes da Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores, discriminadas na forma abaixo:
319001 - Aposentadorias e Reformas;
319003 - Pensões;
319004 - Contratação por Tempo Determinado;
319005 - Outros Benefícios Previdenciários;
319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
319008 - Outros Benefícios Assistenciais;
319009 - Salário-Família;
319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
319013 - Obrigações Patronais;
319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
319034 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização.
Parágrafo único. Os elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 6º As despesas não previstas na folha normal, de que trata o art. 3° desta Lei, não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, em cada período definido no art. 1° desta Lei, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II, e os definidos em lei específica.
Art. 7º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a execução de despesa que não atendam o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo