Fortaleza, Sexta-feira, 03 Abril 2026
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LEI Nº 11.416, DE 04.01.88 (D.O. DE 04.01.88)

Cria o Distrito de Lagoa Grande no Município de Russas.

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

         Art. 1º - É criado no Município de Russas o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito de Bonhu.

         Art. 2º - O Distrito de Lagoa Grande se constituirá de parte do Distrito de Bonhu, cujo povoado de igual nome fica elevado a categoria de Vila.

         Parágrafo Único - O Distrito de Lagoa Grande tem as seguintes linhas divisórias:

         Começa no Boqueirão do Cesário, extrema onde divide os Municípios, em seguida, rumo ao Sul, acompanhando todo percurso da BR 116 até o Riso da Noite, em seguida, rumo Sudoeste até o Divertido, em seguida, rumo ao Oeste até a Lagoa do Mundo Novo, em seguida, rumo ao Sudoeste até o Gondim, em seguida rumo ao Nordeste passando pelo açude do Gondim até o Açude das Melancias, em seguida, rumo ao Nordeste até o Bom Jardim, em seguida rumo ao Norte, passando pelo Sítio Piauí até a Serra da Caipora, extrema que divide os Municípios Morada Nova e Russas, em seguida, rumo ao Nordeste, acompanha todo o percurso da Serra da Caipora indo até o ponto de partida ou seja o Boqueirão do Cesário.

         Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1988.

         FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

         Governador em exercício

         José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.417, DE 04.01.88 (D.O. DE 04.01.88)

Cria o Distrito de Lagoa Grande desmembrado do Distrito de Juazeiro, no Município de Morada Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Morada Nova o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito de Juazeiro.

Art. 2º - O Distrito de Lagoa Grande tem sede na localidade de igual nome, que fica elevada a categoria de Vila e terá a seguinte linha divisória:

a) - ao Norte, limita-se com o leito do Rio Banabuiú, iniciando na extrema do Município de Quixadá, seguindo na direção Ponte-Nascente até a extrema do Distrito sede, no Sítio de Casa Nova;

b) - a Leste, limita-se com o Distrito Sede, partindo do Rio Banabuiú na direção Norte - Sul até o ponto de limite do Distrito de Roldão com o Distrito Sede e o Distrito de Uiraponga, no Sítio Neblina;

c) - ao Sul, limita-se com o Distrito de Roldão, partindo do Sítio Neblina, exatamente no ponto de extrema dos Distritos Sede, Roldão e Uiraponga, seguindo na direção nascente-poente até a extrema com o Município de Quixadá;

d) - a Oeste, limita-se com o vizinho Município de Quixadá, iniciando na extrema do Distrito de Roldão seguindo na direção Sul-Norte até o leito do Rio Banabuiú.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTELO

Governador em Exercício

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 11.426, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)

Cria o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito Sede de Amontada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de Amontada o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito Sede, com os seguintes limites:

a) Sul Norte: É a passagem da estrada, que liga as localidades denominadas Fazenda Natal e Vila Urubu com a Rodovia que parte da sede do Município de Amontada em direção aos Distritos de Aracatiara e Icaraí, seguindo por esta até encontrar o travessão que separa as terras de propriedade de Agostinho Alves de Oliveira e José Maria Gomes, seguindo a mesma direção em linha reta e partindo do ponto em que fizer a meia légua do Rio Aracatiaçu, pelo travessão em referência até encontrar o travessão que separa as terras de João Martins Teixeira, Luiz Irineu Sobrinho e outros;

b) Oeste Leste: Parte do ponto descrito no final da alínea anterior, (travessão que separa as terras de João Martins, Luiz Irineu Sobrinho e outros), em linha reta, até encontrar a estrada que liga a localidade de Lagoa do Cedro a Lagoa de Dentro;

c) Norte Sul: Parte do ponto final do ítem b, pela mesma estrada (que liga a localidade Lagoa do Cedro e Lagoa de Dentro) até encontrar o Córrego do Olindos, no lugar denominado de Mundo Novo;

d) Leste Oeste: Parte do ponto indicado no final da alínea c, segue pelo Córrego dos Olindos até encontrar a estrada que liga a sede do Município à Fazenda de propriedade do Sr. Manoel Berto Magalhães, na localidade denominada Arengas, prosseguindo pela mesma estrada, sentido norte sul, até o encontro das rodovias, que liga a Fazenda Natal a estrada acima referida, continuando deste ponto até o ponto inicial, letra a  (estrada Amontada Icaraí).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Gonçalves Monteiro

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