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LEI Nº 11.417, DE 04.01.88 (D.O. DE 04.01.88)
Cria o Distrito de Lagoa Grande desmembrado do Distrito de Juazeiro, no Município de Morada Nova.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de Morada Nova o Distrito de Lagoa Grande, desmembrado do Distrito de Juazeiro.
Art. 2º - O Distrito de Lagoa Grande tem sede na localidade de igual nome, que fica elevada a categoria de Vila e terá a seguinte linha divisória:
a) - ao Norte, limita-se com o leito do Rio Banabuiú, iniciando na extrema do Município de Quixadá, seguindo na direção Ponte-Nascente até a extrema do Distrito sede, no Sítio de Casa Nova;
b) - a Leste, limita-se com o Distrito Sede, partindo do Rio Banabuiú na direção Norte - Sul até o ponto de limite do Distrito de Roldão com o Distrito Sede e o Distrito de Uiraponga, no Sítio Neblina;
c) - ao Sul, limita-se com o Distrito de Roldão, partindo do Sítio Neblina, exatamente no ponto de extrema dos Distritos Sede, Roldão e Uiraponga, seguindo na direção nascente-poente até a extrema com o Município de Quixadá;
d) - a Oeste, limita-se com o vizinho Município de Quixadá, iniciando na extrema do Distrito de Roldão seguindo na direção Sul-Norte até o leito do Rio Banabuiú.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 1988.
FRANCISCO CASTELO DE CASTELO
Governador em Exercício
José Gonçalves Monteiro