Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.836, DE 07 DE JUNHO DE 1974 (D.O. 12.06.74)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O MONTANTE DE CR$ 4.500.000,00 PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB operação de crédito no valor de até Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos, a juros até 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais exigências do citado estabelecimento de crédito.

Art. 2.° –  Os recursos oriundos da operação de crédito de que trata o artigo anterior serão destinados à aquisição de equipamento, instalações e reforma de dependências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará.

Art. 3.° – Como condição e garantia de financiamento, o Estado cederá ao BNB parcelas dos recursos que lhe são destinados pelo Governo Federal do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, na modalidade que vier a ser pactuada no contrato de abertura de crédito.

§ 1.° – As parcelas cedidas, na forma deste artigo, ficarão vinculadas à operação de crédito em valor suficiente para a amortização das prestações do principal da dívida e para atender o serviço de pagamento dos acessórios.

§ 2.° – A cessão se efetuará mediante outorga da procuração, em caráter irrevogável, passada em favor do BNB, ficando o mesmo autorizado a receber os recursos vinculados junto às repartições competentes, e devendo utilizá-los no pagamento que lhe for devido, na forma do contrato.

Art. 4.° – Anualmente, a partir do exercício de 1975 o Orçamento do Estado consignará durante a vigência do contrato, dotações específicas e suficientes para atender aos encargos da operação, na forma do disposto no art. 3.° e seu § 1.° desta lei.

Art. 5.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1974.

CÉSAR CALS

Luciano Almeida Arruda

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financei­ros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.710, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.671, DE 25 DE JUNHO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.671, de 25 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

]

"Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 8.000.000.000,00 (OITO BILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de executar projetos ou atividades da programação governamental.

Art. 2º — Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, prevista no artigo anterior, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias — ICM."

Art. 2º — Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação de crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de acordo com a legislação federal pertinente à matéria.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.539, DE 03 DE JULHO DE 1981. D.O. 07/07/81.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal, até o montante de 1.192.741.1093/Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), considerando o valor unitário de Cr$ 930,53, equivalente a Cr$ 1.109.881.384,00 (HUM BILHÃO CENTO E NOVE MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA E UM MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), vigente em maio de 1981, destinada à execução de obras na área de saúde.

Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de operação de crédito, que ora é autorizada, serão estabelecidos entre o Governo do Estado do Ceará e a Caixa Econômica Federal.

Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da contratação desta operação, serão vinculados recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Parágrafo único – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 10.558, de 21.09.81)

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Humberto Macário de Brito

Ver Lei n.º 10.558, de 21/09/81. D.O. 22/09/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.587, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24.11.81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA À OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar garantia, junto ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, à operação de crédito com recursos do BANDECE e da FINEP – Financiadora de Estudos e Projetos até o montante equivalente a Cr$ 80.000.000,00 (OITENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) para a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial – NUTEC, com prazo, juros, correção monetária e demais condições, estabelecidas pelo programa de financiamento vigente na época da contratação.

Art. 2.º – Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo anterior serão aplicados na elaboração do ESTUDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL INTEGRADO DO ESTADO DO CEARÁ, cujos objetivos visam, com base no levantamento e avaliação dos recursos naturais da região e nos estudos de mercado e de avaliação técnico-econômica, apontar oportunidades industriais, através de interação e desdobramentos que conduzam à estruturação de um complexo industrial com elevado nível de integração.

Art. 3.º – Em garantia do financiamento, o Estado cederá ao Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, parcela das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e/ou ICM, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as parcelas do principal e os acessórios da dívida, na forma da legislação em vigor.

Art. 4.º – Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1984, o orçamento do Estado consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e acessórios da dívida.

Art. 5.º – O Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE – na condição de mandatário fica autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do art. 3.º, podendo utilizá-los no pagamento de que lhe for devido por força do contrato de empréstimo objeto desta Lei.

Art. 6.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Firmo Fernandes de Castro

Ozias Monteiro

Sexta, 03 Março 2023 11:09

LEI 18.306, DE 16.02.23 (D.O 16.02.23)


LEI 18.306, DE 16.02.23 (D.O 16.02.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2023 a 2025, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.° do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.°, art. 32 da Lei Complementar 101, de 2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.° desta Lei, cópia do referido instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.

Parágrafo único. Cópias dos aditivos ao contrato previsto no caput deverão ser encaminhadas, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua lavratura, para a Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 17.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 (D.O. 30.12.21)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;

II –  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 28.694.931.849,00 (vinte e oito bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 18.814.300.117,00 (dezoito bilhões, oitocentos e quatorze milhões, trezentos mil, cento e dezessete reais);

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.898.009.324,00 (oito bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, nove mil, trezentos e vinte e quatro reais); e

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 982.622.408,00 (novecentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oito reais).

Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas estão apresentados no Anexo V desta Lei.  

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito.

Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de:

Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total da despesa fixada nesta Lei,  com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas nos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)

a) anulação de dotações orçamentárias;

b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;

d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:

Parágrafo único. Não são computados no limite estabelecido no caput: (Nova redação dada pela lei n.º 18.197, de 31.08.22)

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

III – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;

V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021;

VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.37, inciso X, da Constituição, e no art.73 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2021.

VII – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022. (Acrescido pela lei n.º18.197, de 31.08.22)

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 79 da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL

Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.

§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2022 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.

§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais.

§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, os seguintes volumes anexos:

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2022;

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I

Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos

(ver imagem em anexo)

 

ANEXO II

Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza

(ver imagem em anexo)

 

                                                                  

ANEXO III

Demonstrativo da Despesa por Função

(ver imagem em anexo)

                                                                            

 

ANEXO IV

Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade

(ver imagem em anexo)

                                                                           

 

ANEXO V

Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas

(ver imagem em anexo)

                                                                           

 

Quarta, 03 Agosto 2022 13:28

LEI Nº17.402, 04.03.2021 (D.O. 04.03.21)

LEI Nº17.402, 04.03.2021 (D.O. 04.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 940.000.000,00 (novecentos e quarenta milhões de reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2021 a 2023, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.° do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.°, art. 32 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.368, DE 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)

LEI N° 14.368, DE 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 293.476.000.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.562, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.562, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até o valor de R$ 73.344.796,64 (setenta e três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), para a execução do Projeto Urbanização da Favela do Dendê, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PRÓ-MORADIA, observadas as normas e as condições fixadas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa do valor dos recursos a vincular e também mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.

Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado, bem como cópia do projeto acordado com a entidade mutuante.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Página 2 de 3

QR Code

Mostrando itens por tag: OPERAÇÃO DE CRÉDITO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500