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LEI N° 14.368, DE 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)

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LEI N° 14.368, DE 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 293.476.000.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a serem aplicados na execução do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 3.716, de 17 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal – PEF/BNDES, e a oferecer garantias.

Lido 693 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 16:30

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