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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.484, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política contra a Mulher.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher toda ação ou omissão que, de forma direta ou por intermédio de terceiros, no espaço físico ou em ambiente virtual, vise ou cause danos ou sofrimento à mulher com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos pelo simples fato de ser mulher.
Parágrafo único. Para os propósitos desta Lei, entende-se por mulher o gênero e não o sexo biológico, abrangendo as pessoas transgênero.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I – garantia dos direitos e da promoção da participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de raça ou etnia no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II – combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em relação a sua cor, raça ou etnia;
III – prioridade imediata das autoridades competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;
IV – garantia de proteção e de assistência adequadas às vítimas de violência política, por meio da criação de mecanismos de denúncia seguros e confidenciais, bem como por meio do acesso a serviços de apoio, como abrigos, assistência jurídica e apoio psicossocial;
V – realização de atividades educativas, como campanhas, treinamentos e ações nas escolas e na sociedade em geral, com o objetivo de promover a conscientização sobre os meios e as formas de violência política contra a mulher, bem como sobre os seus impactos negativos e as medidas para a sua prevenção;
VI – ampla divulgação de informações relacionadas ao combate à violência política contra a mulher;
VII – estabelecimento de parcerias entre diferentes setores da sociedade, como governo, organizações da sociedade civil e instituições acadêmicas, para fortalecer a elaboração e implementação de programas e projetos de combate à violência política contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Guilherme Landim, Renato Roseno, Lia Gomes e Larissa Gaspar)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.483, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA VALDIMIRO RODRIGUES DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO NO DISTRITO DE CANINDEZINHO, NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Valdimiro Rodrigues da Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado no Distrito de Canindezinho, no Município de Ibicuitinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.482, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DENOMINA TABELIÃO ANTÔNIO RODRIGUES FREIRE A ESTRADA QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ À SERRA DE SANTANA, ONDE SE LOCALIZA A CASA DO PATATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Tabelião Antônio Rodrigues Freire a estrada que liga a sede do Município de Assaré à Serra de Santana, onde se localiza a Casa do Patativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. ….................................................................................
…...............................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
…...............................................................................................
.................................................................................................
Art. 24. …...................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 313, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 282, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ.
Art. 1º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º.….............................................................................
…............................................................................................
III – doações de pessoas físicas;
…....................................................................................................................
VIII – doações, investimentos, patrocínios e outras formas de contribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas;
IX – transferências da União; e
X – outros recursos legalmente destinados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 312, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)
EXTINGUE O FUNDO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNSIT.
Art. 1º Fica extinto o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – Funsit, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 114, de 14 de novembro de 2012.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.460, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)
ALTERA A LEI N.º 16.508, DE 2 DE MARÇO DE 2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO DENDÊ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no art. 3.º da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, fica também o Poder Executivo Estadual, mediante acordo, autorizado a pagar, ao posseiro de imóvel abrangido pelas obras do Projeto Dendê, na forma da legislação civil, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) das edificações e benfeitorias correspondentes, desde que tenha posse contínua e moradia devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses de residência no bem, anteriores à publicação desta Lei, sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando as benfeitorias, o valor da terra nua e as edificações.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8.º da Lei n.º 16.508, de 2 de março de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 8.º …....................................................................................
Parágrafo único. Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com reconhecida implantação de comércio informal através do cadastro social, os proprietários ou posseiros poderão receber acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização a que lhes couber.” (NR)
Art. 3º Em relação a imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Dendê, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de desapropriação na via judicial, o aluguel social poderá ser pago ao desapropriado até o recebimento do total valor indenizatório depositado judicialmente, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. …........................................................................
….....................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
….....................................................................................
.......................................................................................
Art. 24. …....................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.480, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
PROMOVE O FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA GRATUITA NO ESTADO DO CEARÁ E O APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DESENVOLVIDOS POR ABRIGOS E ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei promove o fortalecimento da assistência médico-veterinária no Estado do Ceará, bem como o apoio financeiro a projetos desenvolvidos por abrigos e entidades protetoras de animais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá disponibilizar, por meio da Secretaria da Proteção Animal, atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda.
Art. 2º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar:
I – chamamento público para o credenciamento de clínicas, no Estado do Ceará, a serem contratadas para a prestação de serviços de assistência médico-veterinária, tais como os dispostos no Anexo Único desta Lei, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021;
II – chamamento público, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para a seleção de abrigos e entidades protetoras de animais, enquadrados como organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com o objetivo de desenvolver parceria na execução de projetos voltados à proteção e ao bem-estar animal.
§ 1º As regras relativas aos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo serão definidas em edital, o qual também especificará, sem prejuízo do disposto na legislação correlata:
I – no caso das contratações, os serviços e os procedimentos a serem contratados, além das condições a serem observadas para o credenciamento;
II – no caso da parceria, seu objeto, as regras relativas à seleção e o quantitativo de entidades a serem contempladas.
§ 2º Serão beneficiados da ação disposta no inciso I deste artigo os tutores de animais inscritos no Cadastro Único – CadÚnico do Governo Federal, bem como os protetores de animais regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal.
§ 3º À Secretaria da Proteção Animal compete o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações previstas neste artigo, sem prejuízo da celebração de parcerias, para essa finalidade, com outros órgãos ou entidades públicas ou, ainda, com organizações da sociedade civil.
Art. 3º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Animal, a qual será suplementada, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.479, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
INSTITUI GRATUIDADE A TUTORES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO EM SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ANIMAL NO HOSPITAL VETERINÁRIO VINCULADO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei prevê, na forma e nas condições que estabelece, gratuidade em serviços e procedimentos de assistência médico-veterinária no Hospital Veterinário vinculado à estrutura da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece (HUV/Uece).
Art. 2º A gratuidade prevista no art. 1.º desta Lei abrangerá o atendimento de animais, beneficiando tutores inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, protetores independentes cadastrados na Secretaria da Proteção Animal, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal com:
I – consultas clínicas;
II – exames laboratoriais de análises clínicas, radiologia e ultrassonografia;
III – cirurgias de esterilização;
IV – cirurgias emergenciais, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós-cirúrgicos;
V – vacinação múltipla, antirrábica e, quando necessária, vacina antitetânica com fornecimento do respectivo cartão de controle;
VI – vermifugação;
VII – tratamento oncológico;
VIII – consultas com especialistas;
IX – tratamento de tartarectomia.
§ 1º O Conselho Diretor da Funece disciplinará as condições de atendimento, os quantitativos, o perfil de procedimentos, cronogramas e demais assuntos necessários ao cumprimento desta Lei.
§ 2º As cirurgias de castração serão realizadas por ordem de cadastro e conforme agendamento a ser definido pelo HUV/Uece.
§ 3º O HUV/Uece definirá os programas de vacinação para fins deste artigo, os quais serão direcionados, preferencialmente, à prevenção de doenças endêmicas no Estado do Ceará.
Art. 3º A Secretaria da Proteção Animal poderá celebrar acordo de cooperação com a Funece visando promover a operacionalização e a ampliação das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os tutores de animais cadastrados e os protetores regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal serão beneficiados com a gratuidade tratada nesta Lei e com as ações dispostas no art. 2.º
Art. 4º A execução do disposto nesta Lei dependerá de previsão orçamentária, correndo as suas despesas à conta de dotação orçamentária da Funece, que será suplementada para o atendimento de suas finalidades.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo, havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, poderá ampliar o público-alvo beneficiário desta Lei, além do rol de serviços e procedimentos previstos no seu art. 2.º, sem prejuízo, neste último caso, da competência do Conselho Superior da Funece.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo