Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 315, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA E SEU FUNCIONAMENTO, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que  Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Ceará.

Parágrafo único. O IPEM/CE vincula-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico  SDE, sendo regido pelas disposições desta Lei, por seu regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º O IPEM/CE desempenhará, com poder de polícia, a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao IPEM/CE:

I – a implementação, nos limites geográficos do Estado do Ceará, das atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observadas a competência da União e a orientação prevista na legislação federal na área metrológica e de qualidade de bens e serviços;

II – a atuação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais, e na aplicação das penalidades previstas as infrações da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao Inmetro;

III – a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;

IV – a garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;

V – exercer o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;

VI – a execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;

VII – a inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;

VIII – a execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;

IX – a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;

X – a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

XI – a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

XII – o julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;

XIII – a emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;

XIV – a verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;

XV – a verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;

XVI – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;

XVII – a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVIII – a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XIX – a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;

XX – a coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;

XXI – a participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;

XXII – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;

XXIII – a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas pelo Inmetro;

XXIV – promover, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a execução da dívida ativa do Inmetro, nos termos da delegação específica;

XXV – a participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;

XXVI – o oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVII – a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVIII – o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXIX – a segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;

XXX – a garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;

XXXI – a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão de obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas e de certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos de programas de desenvolvimento econômico, desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal;

XXXII – a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do patrimônio

Art. 4º O patrimônio do IPEM/CE é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1º O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2º Os bens e direitos do IPEM/CE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da receita

Art. 5º Constituem receitas do IPEM/CE:

I – receita efetivamente arrecadada e remetida ao Inmetro, sendo alocado de imediato o percentual estabelecido em convênio celebrado entre o Estado do Ceará e a referida entidade destinado ao custeio da execução das atividades delegadas;

II – dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

III – subvenções federais, estaduais ou municipais;

IV – remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

V – rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI – produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;

VII – doações e outras receitas.

Art. 6º O IPEM/CE disporá diretamente dos recursos transferidos pelo Inmetro a fim de que possa dar cumprimento à execução das atividades delegadas inerentes, observadas as necessidades de custeio e investimentos e os limites do percentual acordado em convênio celebrado com a autarquia federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 7º O IPEM/CE terá sua estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Compete ao presidente e aos diretores do IPEM/CE:

I – instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II – subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III – ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV – deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;

V – propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI – assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII – julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

VIII – sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou à entidade;

IX  exercer outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 9º Constituem competências comuns dos diretores do IPEM/CE:

I – substituir o presidente da entidade em seus impedimentos e afastamentos legais;

II – auxiliar diretamente o presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III – executar outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 10. Compete ao presidente do IPEM/CE:

I – representar a autarquia, em juízo e fora dele;

II – movimentar os recursos financeiros da entidade, permitida a delegação, na forma da legislação;

III – aprovar a emissão de laudos técnicos;

IV – outras competências previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam acrescidos o item e subitem 1.11 e 1.11.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XVI ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

...........................................................................................................

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

...............................................................…

1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE;

................................................................................................................

Art. 46. …................................................…...............

……………………………………………..

XVI  o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.” (NR)

Art. 12. Ficam criados, na estrutura do IPEM/CE, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM I, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM II, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM III, 10 (dez) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM IV e 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM V, com valores de remuneração e competências previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 13. Ficam criados, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-1.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o IPEM/CE.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei Complementar n.º315, de 21 de setembro de 2023

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

Natureza do cargo Símbolo Denominação Atribuições gerais

Direção

IPEM I

Presidente

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia

IPEM II

Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

IPEM III

Gerente

Assessoramento

IPEM IV Assessor Técnico I Prestar apoio e assessoramento técnico em relação às atividades mais especializadas, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.
IPEM V Assessor Técnico II Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO  INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
IPEM I R$ 1.267,37 R$ 12.673,56  R$ 13.308,49  
IPEM II R$ 1.088,89 R$ 10.888,83  R$ 11.977,72  
IPEM III R$ 762,21 R$ 7.622,14  R$ 8.384,35  
IPEM IV R$ 284,15 R$ 2.841,48  R$ 3.125,63  
IPEM V R$ 198,8 R$ 1.988,01  R$ 2.186,81  


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 314, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Renda do Sol, que consiste em política pública permanente voltada à geração de renda e ao incentivo ao uso da energia solar no Estado do Ceará.

Art. 2º O Programa Renda do Sol abrange um conjunto de ações e políticas, públicas e privadas, com relevante impacto social, econômico e ambiental, destinadas ao incentivo à microgeração e minigeração distribuída de energia solar, implicando, com o apoio do Poder Público e/ou da sociedade civil, uma nova fonte de renda às famílias cearenses residentes na zona rural e na zona urbana, com impacto na redução da pobreza, no estímulo à utilização de energia renovável na produção do campo e no desenvolvimento social sustentável.

Parágrafo único. O Programa Renda do Sol será executado pela Secretaria da Infraestrutura em articulação com os demais órgãos e as entidades estaduais e em parceria com a iniciativa privada e sociedade civil organizada.

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:

I – consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;

II – crédito de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;

III – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;

IV – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;

V – fontes despacháveis: as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;

VI – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema;

VII – usina fotovoltaica: uma instalação destinada à geração de energia elétrica a partir da conversão direta da luz solar em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas;

VIII – extrema pobreza: refere-se à condição em que uma pessoa ou família vive com recursos financeiros insuficientes para suprir suas necessidades básicas;

IX – hidrogênio verde: hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, por meio de processos de eletrólise da água, utilizando eletricidade gerada exclusivamente por fontes renováveis, como energia solar, eólica ou Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH;

X – Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP: estrutura organizacional responsável por coordenar e supervisionar a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará, tendo como objetivo garantir a eficiência, eficácia e efetividade na implementação dos projetos, bem como o cumprimento dos prazos, custos, qualidade e objetivos estabelecidos.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2.º desta Lei, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Renda do Sol:

I – garantir à população rural e urbana de baixa renda produto da operação envolvendo a microgeração ou a minigeração distribuída de energia solar;

II – elevar o padrão de vida da população e combater a pobreza, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente;

III – estimular investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos pela população rural, especialmente para as famílias em situação de pobreza extrema e situadas em áreas suscetíveis à desertificação;

IV – consolidar o Ceará como referência, nacionalmente, na geração distribuída de energia com a fonte solar, fomentando toda a cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;

V – apoiar projetos produtivos desenvolvidos por associação ou cooperativas mediante o incentivo à geração fotovoltaica;

VI – apoiar a obtenção de financiamento por consumidor-gerador do Programa, buscando viabilizar a consecução de suas finalidades;

VII – incentivar o envolvimento do setor privado e da sociedade civil nas ações do Programa, ampliando seu alcance;

VIII – contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com a proteção do meio ambiente e a recuperação de áreas degradadas;

IX – apoiar tecnicamente os assistidos pelo Programa na manutenção dos sistemas fotovoltaicos;

X – promover ações de capacitação técnica de operação e manutenção dos equipamentos, bem como a sua gestão até o fim da vida útil da usina;

XI – difundir amplamente a importância do uso de energias renováveis para a proteção do meio ambiente;

XII – promover a conscientização da importância social, econômica e ambiental da participação no Programa;

XIII – incentivar parcerias do Poder Público com organizações da sociedade civil que possam contribuir com as ações do Programa;

XIV – promover o consumo de energia renovável nos órgãos e nas entidades do Poder Público estadual;

XV – viabilizar a integração entre energia produzida pelas usinas fotovoltaicas do Programa e a demanda energética para a produção de hidrogênio verde;

XVI – promover a sua aproximação com a comunidade-alvo, estabelecendo relações de confiança, identificando as potencialidades em suas individualidades;

XVII – financiar programas sociais voltados à redução da pobreza com recursos advindos de economias geradas pelo uso de energias renováveis no serviço público;

XVIII – promover o combate à pobreza energética.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA RENDA DO SOL

Seção I

Dos instrumentos de atuação

Art. 5º Para o alcance dos seus objetivos, o Programa Renda do Sol apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:

I – celebração de parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

II – apoio ao financiamento de organizações do público-alvo na implantação de unidades de usinas fotovoltaicas e demais etapas de desenvolvimento do Programa;

III – celebração de contrato de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, entre o Poder Público Estadual, o Poder Público Municipal e os participantes do Programa;

IV – celebração de contratos de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, para unidades consumidoras que atuem na cadeia de produção de hidrogênio verde;

V – oferta de capacitação ao público-alvo em atividades de operação e manutenção das usinas fotovoltaicas, de gestão de créditos de energia elétrica no SCEE, de gestão ambiental e em demais temas que entender necessário o Comitê Intersetorial de Governança;

VI – estabelecimento de conferências de alçada deliberativa entre as comunidades de cada região administrativa e o Comitê Intersetorial de Governança, garantindo debates mais completos sobre as demandas reais da população, de modo a conceber um espaço para interagir com as gestões, buscando promover mais qualidade de vida entre os participantes do Programa;

VII – fornecimento de infraestrutura elétrica e viária para a implantação de fábricas e empresas da cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;

VIII – integração de energia produzida por consumidor-gerador participante do Programa Renda do Sol, na microgeração e minigeração distribuída, observados os termos da Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2021;

IX – apoio a projetos que promovam a melhoria de renda por meio da utilização de recursos renováveis;

X – outras ações aprovadas pelo Comitê Intersetorial de Governança voltadas ao alcance dos objetivos do Programa Renda do Sol;

XI – monitorar e avaliar indicadores relacionados à eficiência energética, tais como produção, ocupação (número de colaboradores ou usuários), dados climáticos e área construída, e aqueles relacionados à superação da pobreza energética.

Seção II

Dos fundos de investimento

Art. 6º O Programa Renda do Sol poderá ser implementado por meio dos seguintes mecanismos e/ou instrumentos, entre outros:

I – FIEE – Fundo de Incentivo à Eficiência Energética: financiamento de projetos e iniciativas que visem ao desenvolvimento e à promoção da eficiência energética, incentivando a utilização de fontes renováveis de energia e a modernização das instalações elétricas;

II – Ceará Credi: disponibilização, na forma da legislação, de crédito e assistência financeira a indivíduos e empreendimentos de pequeno porte, com ênfase nas áreas rurais, visando estimular o empreendedorismo, a geração de renda e a inclusão econômica;

III – Fedaf – Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar: fomento e apoio às atividades da agricultura familiar, por meio de linhas de crédito, capacitação técnica, infraestrutura e assistência técnica, buscando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor e a melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares;

IV – Fecop – Fundo de Combate à Pobreza: financiamento de ações e projetos voltados à redução da pobreza, por meio da implementação de programas sociais, de capacitação, de inclusão produtiva e de segurança alimentar, com enfoque nas populações em situação de vulnerabilidade social;

V – PERS – Programa de Energia Renovável Social: elaboração de projetos visando à obtenção de recursos do PERS para financiamento da instalação de sistemas de geração de energia renovável, como geração fotovoltaica e outras fontes renováveis, tendo como destinatários consumidores de baixa renda;

VI – PIE – Programa Anual de Investimentos Especiais: direcionamento, por meio dos instrumentos legais, de recursos financeiros para projetos e iniciativas específicas vinculadas ao Programa Renda do Sol, visando impulsionar o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Ceará.

Seção III

Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol

Art. 7º Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra.

Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol:

I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos para implantação do Programa Renda do Sol;

II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas pertinentes ao Programa;

III – propor a edição e alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;

IV – fixar metas e prioridades do Programa;

V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das ações relacionadas ao Programa;

VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de redução da pobreza e redução dos custos de energia elétrica para as populações mais vulneráveis, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento das informações;

VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;

VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Renda do Sol;

IX – aprovar relatório de gestão a ser apresentado anualmente pela UGP Programa Renda do Sol;

X – elaborar e propor seu regimento interno.

Art. 9º O Comitê Intersetorial será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Chefe da Casa Civil;

II – Secretário da Infraestrutura;

III – Secretário do Desenvolvimento Agrário;

IV – Secretário do Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário do Meio Ambiente;

VI – 3 (três) representantes indicados por entidades da sociedade civil envolvidas em projetos de desenvolvimento de fontes de energias renováveis;

VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior.

§ 1º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.

§ 4º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Comitê aprovará seu Regimento Interno, no qual definirá os procedimentos para a indicação dos representantes da Sociedade Civil.

§ 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida, respectivamente, pelos membros mencionados nos incisos I e II deste artigo.

§ 7º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente e dos membros representantes da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 8º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção IV

Da Unidade de Gerenciamento de Projeto

Art. 10. Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, no âmbito da Seinfra, para coordenar a execução do Programa Renda do Sol.

§ 1º A UGP Programa Renda do Sol será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Gerente de Projeto, 1 (um) Gerente de Comunicação, 1 (um) Gerente de Tecnologia da Informação, 1 (um) Gerente de Engenharia Elétrica, 1 (um) Gerente de Gestão Ambiental, 1 (um) Gerente de Relacionamentos com a Comunidade e 1 (um) Gerente de Monitoramento e Controle.

§ 2º O Coordenador da UGP ocupará cargo de provimento em comissão do quadro da Seinfra, de símbolo DNS-2.

§ 3º Os Gerentes de Projeto, de Comunicação, de Tecnologia da Informação, Engenharia Elétrica, Gestão Ambiental, Relacionamento com a Comunidade e de Monitoramento e Controle perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009.

§ 4º Além dos membros indicados pelo caput deste artigo, a UGP Programa Renda do Sol poderá contar com equipe técnica composta por servidores e prestadores de serviços, sendo estes contratados para o assessoramento das atividades.

§ 5º Para as despesas previstas neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FIEE.

§ 6º A Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP será composta preferencialmente por servidores de carreira.

Art. 11. Para fins do modelo de gestão do Programa Renda do Sol, entende-se por:

I – Órgão Executor: Seinfra;

II – beneficiário do financiamento: cidadão cadastrado no CadÚnico como baixa renda e residente da área rural e da área urbana do Estado do Ceará, sem prejuízo de outros definidos pelo Comitê Intersetorial de Governança;

III – produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos no art. 4.º desta Lei.

Parágrafo único. Os beneficiários do financiamento serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação, para fins de auditoria e prestação de contas, dos produtos do Programa sob sua responsabilidade.

Seção V

Dos procedimentos e critérios de seleção dos beneficiários

Art. 12.  São prioridades para o atendimento do Programa Renda do Sol:

I – famílias de baixa renda (população rural e urbana) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III – assentamentos rurais da reforma agrária, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas e demais territórios de comunidades tradicionais;

IV – famílias residentes em áreas suscetíveis à desertificação;

V – famílias que tenham como responsável familiar pessoa do sexo feminino.

Parágrafo único. O Comitê Intersetorial de Governança definirá os procedimentos para o credenciamento dos usuários beneficiários do Programa.

Seção VI

Do fundo de gerenciamento dos recursos

Art. 13. O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, de que trata a Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, que tem por objetivo o incentivo ao desenvolvimento e ao financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia, com base nas fontes renováveis bem como no apoio à modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento ao Programa Renda do Sol.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os recursos necessários ao custeio do Programa Renda do Sol poderão provir:

I – dos cofres públicos municipais, estaduais e federais;

II – do setor privado;

III – de instituições financeiras; e

IV – de outras fontes, a serem regulamentadas pela Secretaria da Infraestrutura, em conjunto com outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Os recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica, constituirão receitas do FIEE.

Art. 15. O acompanhamento e a gestão dos recursos do Programa serão feitos por sua UGP e avaliados pelo Comitê Intersetorial de Governança.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ….........................................................................

........................................................................................

IX – recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica;

X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (NR)

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novas ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 19. As atividades e os atos do Comitê Intersetorial e da Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, o uso dos recursos e os dados de monitoramento e avaliação do Programa Renda do Sol deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 312, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)

EXTINGUE O FUNDO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNSIT.

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – Funsit, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 114, de 14 de novembro de 2012.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 313, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 282, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ.

Art. 1º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º.…...............................................................................................

…............................................................................................

III – doações de pessoas físicas;

…....................................................................................................................

VIII – doações, investimentos, patrocínios e outras formas de contribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas;

IX – transferências da União; e

X – outros recursos legalmente destinados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Segunda, 28 Agosto 2023 18:24

LEI N° 18.458, DE 23.08.23 (D.O. 24.08.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.458, DE 23.08.23 (D.O. 24.08.23)

RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CACHAÇA DE ALAMBIQUE PRODUZIDA NA REGIÃO CEARENSE, INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CACHAÇA E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E ESTABELECE O FESTIVAL ESTADUAL DA CACHAÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Reconhece como de relevante interesse cultural a cachaça de alambique fabricada exclusivamente na região cearense.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão e a comercialização da cachaça de alambique fabricada no Estado do Ceará, em âmbito estadual e nacional.

Art. 2° Institui o dia 13 de setembro como o Dia Estadual da Cachaça e o inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3° Fica estabelecido o Festival Estadual da Cachaça, a ser comemorado anualmente, sempre na semana do dia 13 de setembro.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.457 , DE 17.08.23 (D.O. 16.08.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Segunda, 28 Agosto 2023 18:08

LEI N° 18.456, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.456, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DOUTOR MILTON RUIZ ALVES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao médico Doutor Milton Ruiz Alves, natural do Município de Santa Fé do Sul, no Estado de São Paulo.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Segunda, 28 Agosto 2023 18:05

LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)

INSTITUI O SELO IGUALDADE RACIAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DA INICIATIVA PRIVADA, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Igualdade Racial para promoção de ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada, no Estado do Ceará.

Art. 2º O Selo Igualdade Racial possui como objetivos:

I – incentivar empresas a buscarem política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II – contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III – promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes; e

IV – mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:

I – apresentar carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II – celebrar parcerias com órgãos ou instituições com vistas à igualdade racial;

III – apoiar irrestritamente as políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;

IV – incentivar a oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;

V – comprovar a equidade salarial;

VI – desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Art. 4º O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pela Secretaria da Igualdade Racial do Estado do Ceará, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.

Parágrafo único. O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

Art. 5º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: dep. Guilherme Sampaio e Dep. Lia Gomes

Segunda, 28 Agosto 2023 17:59

LEI N° 18.454, DE 16.08.23 (D.O. 17.08.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.454, DE 16.08.23 (D.O. 17.08.23)

RECONHECE O DIREITO DAS JUVENTUDES CEARENSES À PLENA EXPRESSÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DAS JUVENTUDES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o direito das juventudes cearenses à plena expressão de suas manifestações culturais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende o direito à livre realização de eventos, tais como slams, rolezinhos, saraus, bem como quaisquer outras formas de expressão das manifestações culturais das juventudes, respeitados os limites e as garantias estabelecidos na Constituição Federal e na legislação.

Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 12 de agosto, Dia Internacional da Juventude.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes tem como objetivos:

I – promover o respeito às atividades culturais das juventudes nos territórios periféricos do Estado e o seu reconhecimento enquanto livre expressão cultural;

II – visibilizar as práticas culturais protagonizadas pelas juventudes cearenses e apoiar o debate a respeito do seu acesso a recursos, a apoio técnico e operacional e aos equipamentos públicos e demais espaços institucionais das políticas públicas culturais;

III – promover o debate sobre a inclusão dos saraus, slams, batalhas de rap e outras expressões das manifestações das juventudes nos editais e demais mecanismos do regime de fomento à cultura da legislação estadual;

IV – apoiar a promoção do debate junto às comunidades escolares acerca da importância das atividades culturais protagonizadas pelas juventudes nos territórios;

V – estimular o protagonismo juvenil e a construção de estratégias voltadas à inserção qualificada das juventudes no mercado cultural;

VI – discutir a construção de uma cultura de paz e de respeito às manifestações culturais das juventudes por parte das forças de segurança pública.

Art. 3º A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições culturais e sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.453, DE 14.08.23 (D.O. 14.08.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010,  QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ……………………………………………………………………………......................

.....................................................................................................

X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, de provimento em comissão, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária, de que trata o art. 54 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, independentemente de classificação entre entrâncias.

Art. 3º Os artigos 45, 46, caput, 54, caput e parágrafo único, e 55, caput, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

.....................................................................................................

Art. 54. Todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.

Art. 55. Ao Diretor de Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

……………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 80, o § 4.º do art. 99 e o art. 113 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

........................................................................................................

Art. 99. …………………………………………………………………………..

...................................................................................................

§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

..................................................................................................................

Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.” (NR)

Art. 5º Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, passa a vigorar acrescida do art. 52-A , com a seguinte redação:

“Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 6º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 53 (cinquenta e três) cargos de Oficial de Gabinete, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores, bem assim na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7º Ao Oficial de Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração do gabinete do Desembargador, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

I – realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle dos serviços pertinentes às atividades-fim e administrativas desenvolvidas por assessores, estagiários e demais servidores lotados no gabinete;

II – zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas respectivos, possibilitando que as partes e os advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;

III – coletar e fornecer informações estatísticas à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade do gabinete, propondo à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;

IV – atender a advogados e partes dos processos em tramitação no gabinete;

V – gerenciar o pessoal, o que compreende, entre outras atribuições, elaborar escala de férias, controlar a frequência e o horário dos servidores lotados no gabinete e a produtividade daqueles que atuam em teletrabalho;

VI – elaborar ofícios e correspondências do gabinete em geral;

VII – responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências e da agenda do magistrado; e

VIII – auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento do gabinete.

Art. 8º Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio, do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça NPJ/NS, conforme descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados por força da transformação de que trata este artigo serão providos a partir do exercício financeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder judiciário


RANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°18.453 , DE 14 DE AGOSTO DE 2023
     
Tabela 1: Cargos extintos por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 41
Tabela 2: Cargos criados por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça SRJ.NS Nível superior 22
     

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI N0 18.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2023  
     
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado  
     
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NRJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. 654
Oficial de Justiça NRJ/I^S Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 2
Oficial de Justiça SRJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário §P„J/NM Nível Médio 1280
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NE Nível Fundamental 427
OTAL 3173


QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500