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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.423, DE 25 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O.DE 02/10/80)
INSTITUI OS PRÊMIOS ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam instituídos, para serem outorgados anualmente, mediante escolha feita por um Júri Especial, os PREMIOS ESTADO DO CEARÁ, em número de cinco, com dotação global de Cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), destinados a incentivar a criação literária e a pesquisa científica.
Parágrafo Único - O valor de cada prêmio será de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS), não podendo ser fracionado.
Art. 2.º - Os PRÊMIOS ESTADO DO CEARÁ correrão à conta de dotações específicas da Secretaria de Cultura e Desporto e serão conferidas nos seguintes gêneros:
I - Prosa de Ficção, compreendendo Romance, Conto e/ou Novela;
II - Poesia;
III - Teatro;
III - Teatro, Crônica e Literatura infantil. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
IV - Ensaios e Estudos Literários;
V - Ensaios e Estudos Científicos.
§ 1.º - A Secretaria de Cultura e Desporto estimulará e coordenará a concessão de outros prêmios, por entidades não-governamentais, aplicando-se, na espécie, os dispositivos constantes desta lei, com as modificações que se fizerem necessárias.
§ 2.º - No caso do item 1.º deste artigo, haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto.
§ 2º - No caso dos itens I e III deste artigo haverá rodízio anual, a critério da Secretaria de Cultura e Desporto. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
Art. 3.º - O Júri Especial, a ser nomeado pelo Governador do Estado, será composto dos seguintes membros:
I - Secretário de Cultura e Desporto, seu presidente nato;
II - 1 Representante do Conselho Estadual de Cultura;
III - 1 Representante da Academia Cearense de Letras;
IV - 1 Representante do Instituto do Ceará;
V - 1 Representante do Clube de Literatura e Arte (CLA).
Parágrafo Único - Para o julgamento de trabalhos científicos o Júri Especial terá um representante da Universidade Federal do Ceará, um da Universidade Estadual do Ceará e um da Universidade de Fortaleza, indicados pelos respectivos Reitores, e que substituirão os representantes da Academia Cearense de Letras, do Instituto do Ceará e do Clube de Literatura e Arte (CLA).
Art. 4.º - O Júri Especial deliberará por maioria absoluta de seus membros, sendo irrecorrível qualquer decisão.
Parágrafo Único - Haverá, para cada gênero, um Relator previamente designado pelo Presidente e cujo Parecer conclusivo será votado pelos demais componentes do Júri.
Art. 5.º - A cada membro do Júri Especial será atribuído um pró-labore a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.º - Somente poderão concorrer autores cearenses ou escritores e pesquisadores que residam há mais de dois anos, no Ceará.
Art. 7.º - De três em três anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas ou pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea.
Art. 7º - De dois em dois anos, além dos Prêmios Estado do Ceará, será concedido um prêmio especial, por conjunto de obras, a escritores, cientistas e pesquisadores, devendo a inscrição ser feita por entidade cultural idônea. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.116, de 02.12.85)
§ 1.º - Para efeito de concessão dessa láurea, o Júri Especial e o Conselho Estadual de Cultura, reunidos conjuntamente, deliberarão por maioria de votos.
§ 2.º - O Premio Especial referido no caput deste artigo será de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS).
Art. 8.º Aos prêmios, poderão concorrer livros publicados ou inéditos, cujos autores apresentarão, no ato de inscrição, cinco exemplares ou cinco vias datilografadas ou fotocopiadas, em espaço dois, de um só lado em tamanho ofício.
Art. 9.º - As inscrições serão abertas na Secretaria de Cultura e Desporto, a partir do primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, prolongando-se até 30 de junho.
Parágrafo Único - Caberá ao Júri Especial apresentar o seu veredito até sessenta dias após o encerramento das inscrições.
Art. 10 - Quando, em qualquer dos gêneros, não houver obras merecedoras do prêmio, a critério do Júri Especial, a importância correspondente ao mesmo será acrescida equitativamente aos demais.
Art. 11 - Os candidatos vitoriosos ficam impedidos, durante dois anos, de concorrer a prêmios no mesmo gênero em que foram contemplados.
Art. 12 - Os Prêmios Estado do Ceará, ou os prêmios concedidos em cooperação com entidades não-governamentais, serão entregues em solenidade presidida pelo Governador do Estado, cabendo aos vencedores, além da importância em dinheiro, um diploma especial.
Art. 13 - A partir de 1982, os valores dos prêmios de que trata esta lei serão reajustados com base nos Índices de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), fixados pelo Governo Federal.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1980
VIRGÍLIO TÁVORA
Eduardo Campos