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LEI N° 18.326, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º, caput, e o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag:
Art.5.º....................................................................................................................
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº 15.018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 (D.O. 20.10.11)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga – PEBL, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão digital;
IV - reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:
Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23)
I - implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;
II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;
III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e
IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.
§ 1º Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 2º A ETICE contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.
§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo obedecerão o exposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º No cumprimento dos objetivos do PEBL, fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.
Art. 4º Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.
Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do Comitê Gestor do Cinturão Digital.
Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 2.º Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 3.º Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23).
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5 o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará- CDC.
§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário Chefe da Casa Civil;
III - Presidente da ETICE.
§2º O Procurador-Geral do Estado ou substituto por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.
§3º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros votantes, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação - GTIC.
§4º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros.
Art. 6ºFica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
§ 1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes: (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Presidente da ETICE.
§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
§ 3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
Art. 7º Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.
§1º O GTIC será composto por 3 (três) membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE.
§1º O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)
§2º Os membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.
Art. 8º Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores públicos do Estado.
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC. (incluído pela Lei n.º 15.054, de 2011)
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC. (Redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 18.325, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS CONSELHEIROS, AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e os efeitos financeiros correspondentes, passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Aos proventos de aposentadoria e às pensões por morte de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará aplicar-se-ão os critérios fixados no respectivo ato concessório, observando-se os limites previstos nesta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando-se, quanto aos efeitos financeiros, o escalonamento conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.720, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Contas do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 18.325 DE MARÇO DE 2023.
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de abril de 2023 | |
CONSELHEIRO | R$ 37.589,96 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 37.589,96 |
AUDITOR | R$ 35.710,46 |
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de fevereiro de 2024 | |
CONSELHEIRO | R$ 39.717,69 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 39.717,69 |
AUDITOR | R$ 37.731,80 |
CARGO | SUBSÍDIO |
A partir de 1.º de fevereiro de 2025 | |
CONSELHEIRO | R$ 41.845,49 |
PROCURADOR DE CONTAS | R$ 41.845,49 |
AUDITOR | R$ 39.753,21 |
LEI N° 18.324, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023, 1.º de fevereiro de 2024 e 1.º de fevereiro de 2025, respectivamente.
Art. 2.º Os proventos dos magistrados e as pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os magistrados em atividade.
Art. 3.º As despesas decorrentes das alterações estabelecidas por esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de abril de 2023.
Art. 5.º Ficam revogados os valores de subsídio fixados no Anexo Único da Lei Estadual n.º 16.718, de 21 de dezembro de 2018, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023.
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE ABRIL DE 2023
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 37.589,96 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 35.710,46 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 33.924,93 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 32.228,69 |
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2024
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 39.717,69 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 37.731,80 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 35.845,21 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 34.052,95 |
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 18.324 DE 24 DE MARÇO DE 2023
TABELA DE SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL A PARTIR DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2025
CARGO | SUBSÍDIO |
DESEMBARGADOR | R$ 41.845,49 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL | R$ 39.753,21 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | R$ 37.765,55 |
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL | R$ 35.877,27 |
LEI N° 18.323, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Lei, conforme implantação escalonada prevista no referido anexo.
Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.323, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de abril de 2023 |
Procurador de Justiça | R$ 37.589,96 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 35.710,46 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 33.924,93 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 32.228,69 |
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de fevereiro de 2024 |
Procurador de Justiça | R$ 39.717,69 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 37.731,80 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 35.845,21 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 34.052,95 |
CARGO |
SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º de fevereiro de 2025 |
Procurador de Justiça | R$ 41.845,49 |
Promotor de Justiça de Entrância Final | R$ 39.753,21 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária | R$ 37.765,55 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial | R$ 35.877,27 |
LEI N.° 18.322, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)
FIXA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os subsídios mensais dos membros da Defensoria Pública do Estado do Ceará passam a ser fixados de acordo com os valores e a implantação escalonada previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As disposições desta Lei aplicam-se aos membros inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2023, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar conforme as datas previstas no Anexo Único desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI No 18.322, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Cargo | Subsídios a partir de 1.º de abril de 2023 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | R$32.228,69 |
Defensor Público de Entrância Inicial | R$32.228,69 |
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária | R$33.924,93 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | R$33.924,93 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | R$35.710,46 |
Defensor Público de Entrância Final | R$35.710,46 |
Defensor Público de 2o Grau | R$37.589,96 |
Cargo | Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2024 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | R$34.052,95 |
Defensor Público de Entrância Inicial | R$34.052,95 |
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária | R$35.845,21 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | R$35.845,21 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | R$37.731,80 |
Defensor Público de Entrância Final | R$37.731,80 |
Defensor Público de 2o Grau | R$39.717,69 |
Cargo | Subsídios a partir de 1.º de fevereiro de 2025 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | R$35.877,27 |
Defensor Público de Entrância Inicial | R$35.877,27 |
Defensor Público Auxiliar de Entr. Intermediária | R$37.765,55 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | R$37.765,55 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | R$39.753,21 |
Defensor Público de Entrância Final | R$39.753,21 |
Defensor Público de 2o Grau | R$41.845,49 |
LEI N° 18.321, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)
REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura organizacional das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.
Art. 2.º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Inicial, na forma que segue:
I – Promotoria de Justiça de Ipaumirim;
II – Promotoria de Justiça de Uruoca.
Art. 3.º Ficam alteradas as agregações das seguintes Promotorias de Justiça vinculadas:
I – a Promotoria de Justiça de Palmácia, então vinculada à Promotoria de Justiça de Maranguape, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Pacoti;
II – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça de Granja, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Uruoca;
III – as Promotorias de Justiça de Umari e Baixio, então vinculadas à Promotoria de Justiça de Icó, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Ipaumirim;
IV – a Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, então vinculada à Promotoria de Justiça do Crato, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Nova Olinda.
Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art. 6.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023
(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)
ANEXO II ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo | Quantidade |
Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
Técnico Ministerial | 535 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º18.321, DE MARÇO DE 2023
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018
QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA FINAL | |||||
1. CAUCAIA | |||||
2. CRATO | |||||
3. FORTALEZA | |||||
4. IGUATU | Quixelô | ||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | |||||
6. MARACANAÚ | |||||
7. QUIXADÁ | Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama | ||||
8. SOBRAL | Forquilha, Meruoca, Alcântaras | ||||
9. TAUÁ | Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis | ||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |||||
1. ACARAÚ | Cruz | ||||
2. ACOPIARA | Catarina | ||||
3. ARACATI | Fortim e Icapuí | ||||
4. AQUIRAZ | |||||
5. ARACOIABA | |||||
6. BARBALHA | |||||
7. BATURITÉ | |||||
8. BEBERIBE | |||||
9. BOA VIAGEM, | Madalena | ||||
10.BREJO SANTO | Porteiras, Jati e Penaforte | ||||
11.CAMOCIM | |||||
12.CANINDÉ | Itatira | ||||
13.CASCAVEL | |||||
14.CEDRO | |||||
15.CRATEÚS | Ararendá, Ipaporanga e Poranga | ||||
16.EUSÉBIO | |||||
17.GUARACIABA DO NORTE | Croatá | ||||
18.GRANJA | |||||
19.HORIZONTE | |||||
20.ICÓ | Orós | ||||
21.INDEPENDÊNCIA | |||||
22.IPU | Pires Ferreira | ||||
23.ITAITINGA | |||||
24.ITAPAJÉ | Irauçuba, Tejuçuoca | ||||
25.ITAPIPOCA | |||||
26.LAVRAS DA MANGABEIRA | |||||
27.LIMOEIRO DO NORTE | Quixeré | ||||
28.MARANGUAPE | |||||
29.MASSAPÊ | Senador Sá | ||||
30.MOMBAÇA | |||||
31.MORADA NOVA | |||||
32.NOVA RUSSAS | |||||
33.PACAJUS | Chorozinho | ||||
34.PACATUBA | Guaiúba | ||||
35.QUIXERAMOBIM | |||||
36.RUSSAS | Palhano | ||||
37.SANTA QUITÉRIA | Catunda e Hidrolândia | ||||
38.SÃO BENEDITO | Carnaubal | ||||
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE | |||||
40.SENADOR POMPEU | Piquet Carneiro | ||||
41.TIANGUÁ | Frecheirinha | ||||
42.TRAIRI | |||||
43.UBAJARA | |||||
44.URUBURETAMA | Tururu | ||||
45.VÁRZEA ALEGRE | |||||
46.VIÇOSA DO CEARÁ | |||||
SEDE | VINCULADA | ||||
ENTRÂNCIA INICIAL | |||||
1. AIUABA | |||||
2. ALTO SANTO | Potiretama | ||||
3. AMONTADA | Miraíma | ||||
4. ARARIPE | Potengi | ||||
5. ASSARÉ | Antonina do Norte e Tarrafas | ||||
6. AURORA | |||||
7. BARRO | |||||
8. BELA CRUZ | |||||
9. CAMPOS SALES | Salitre | ||||
10.CAPISTRANO | Itapiúna | ||||
11.CARIDADE | Paramoti | ||||
12.CARIRÉ | Groaíras | ||||
13.CARIRIAÇU | Granjeiro | ||||
14.CHAVAL | Barroquinha | ||||
15. COREAÚ | Moraújo | ||||
16.FARIAS BRITO | |||||
17.IBIAPINA | |||||
18.IPUEIRAS | |||||
19.IRACEMA | Ererê | ||||
20.ITAREMA | |||||
21.JAGUARETAMA | Jaguaribara | ||||
22.JAGUARIBE | Pereiro | ||||
23.JAGUARUANA | Itaiçaba | ||||
24.JARDIM | |||||
25.JIJOCA DE JERICOACOARA | |||||
26.JUCÁS | Cariús e Saboeiro | ||||
27.MARCO | Morrinhos | ||||
28.MAURITI | |||||
29.MILAGRES | Abaiara | ||||
30.MISSÃO VELHA | |||||
31.MONSENHOR TABOSA | |||||
32.MUCAMBO | Pacujá e Graça | ||||
33.MULUNGU | Aratuba | ||||
34.NOVA OLINDA | Altaneira e Santana do Cariri | ||||
35.NOVO ORIENTE | |||||
36.OCARA | |||||
37.PACOTI | Guaramiranga e Palmácia | ||||
38.PARACURU | |||||
39.PARAIPABA | |||||
40.PEDRA BRANCA | |||||
41.PENTECOSTE | Apuiarés e General Sampaio | ||||
42.PINDORETAMA | |||||
43.REDENÇÃO | Acarape e Barreira | ||||
44.RERIUTABA | Varjota | ||||
45.SANTANA DO ACARAÚ | |||||
46.SOLONÓPOLE | Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã | ||||
47.TABULEIRO DO NORTE | São João do Jaguaribe | ||||
48.TAMBORIL | |||||
49.UMIRIM | São Luís do Curu | ||||
50.IPAUMIRIM | Umari e Baixio | ||||
51.URUOCA | Martinópole | ||||
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.321, DE 22 DE MARÇO DE 2023
ANEXO III - QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA | |||||
ENTRÂNCIA FINAL | ||||||
284 (duzentas e oitenta e quatro) promotorias de justiça | ||||||
1. CAUCAIA | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça) | |||||
2. CRATO | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
3. FORTALEZA | 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça) | |||||
4. IGUATU | 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça) | |||||
5. JUAZEIRO DO NORTE | 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça) | |||||
6. MARACANAÚ | 15 (quinze) promotorias de justiça (1.ª a 15.ª Promotoria de Justiça) | |||||
7. QUIXADÁ | 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça) | |||||
8. SOBRAL | 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1.ª a 16.ª Promotoria de Justiça) | |||||
9. TAUÁ | 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça) | |||||
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||||||
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça | ||||||
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
2. ACOPIARA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
10. BREJO SANTO | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) | |||||
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
15. CRATEÚS | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
17. GUARACIABA DO NORTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
20. ICÓ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
21. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
22. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
23. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
24. ITAPAJÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
25. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça) | |||||
26. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
27. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
28. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
29. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
30. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
31. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
32. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
33. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
34. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
35. QUIXERAMOBIM | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
36. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça) | |||||
37. SANTA QUITÉRIA | 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça) | |||||
38. SÃO BENEDITO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
40. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
41. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça) | |||||
42. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
43. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
44. URUBURETAMA | 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
45. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
46. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) | |||||
ENTRÂNCIA INICIAL | ||||||
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça | ||||||
1. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
2. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
3. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
4. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
5. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
6. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
7. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
8. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
9. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
10.CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
11.CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
12.CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
13.CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
14.CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
15. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
16.FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
17.IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
18.IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
19.IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
20.ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
21.JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
22.JAGUARIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
23.JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
24.JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
25.JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
26.JUCÁS | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
27.MARCO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
28.MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
29.MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
30.MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
31.MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
32.MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
33.MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
34.NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
35.NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
36.OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
37.PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
38.PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
39.PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
40.PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
41.PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
42.PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
43.REDENÇÃO | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
44.RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
45.SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
46.SOLONÓPOLE | 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça) | |||||
47.TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
48.TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
49.UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
50.IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça | |||||
51.URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
LEI Nº 18.320, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Esta Lei estabelece a estruturação dos órgãos de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, a que se refere o art. 104 da Lei Complementar n.º 72, de 12 de dezembro de 2008.
.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Seção I
Dos Níveis de Organização dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 2.º Os órgãos de apoio administrativo têm por finalidade assegurar aos órgãos da administração superior, de administração, de execução e auxiliares do Ministério Público os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da instituição e ao cumprimento das suas atribuições constitucionais.
Art. 3.º Os órgãos de apoio administrativo possuem a seguinte estrutura organizacional:
1. DAS SECRETARIAS:
1.1 Secretaria de Aquisições e Contratos;
1.2 Secretaria de Gestão de Pessoas;
1.3 Secretaria de Administração;
1.4 Secretaria de Tecnologia da Informação;
1.5 Secretaria de Orçamento e Finanças;
1.6 Secretaria de Comunicação;
1.7 Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa;
1.8 Secretaria de Auditoria e Controle;
1.9 Secretaria de Processos;
2. DAS GERÊNCIAS:
2.1 Gerência de Aquisições;
2.2 Gerência de Contratos;
2.3 Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
2.4 Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;
2.5 Gerência de Administração de Pessoas – Servidor;
2.6 Gerência de Administração de Pessoas – Membro;
2.7 Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário;
2.8 Gerência de Material e Patrimônio;
2.9 Gerência de Apoio e Logística;
2.10 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;
2.11 Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;
2.12 Gerência de Governança de TI;
2.13 Gerência de Soluções de TI;
2.14 Gerência de Relacionamento com o Usuário;
2.15 Gerência de Arrecadação e Fundos;
2.16 Gerência de Orçamento e Contabilidade;
2.17 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
2.18 Gerência de Jornalismo;
2.19 Gerência de Publicidade;
2.20 Gerência de Planejamento e Projetos;
2.21 Gerência de Modernização da Gestão;
2.22 Gerência de Auditoria;
2.23 Gerência de Controle Interno;
2.24 Gerência Administrativa;
2.25 Gerência de Pós-Graduação;
2.26 Gerência de Processos Cíveis;
2.27 Gerência de Processos Criminais;
2.28 Gerência de Apoio às Designações – Capital;
2.29 Gerência de Apoio às Designações – Interior;
2.30 Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;
2.31 Gerência de Apoio ao Conselho Superior;
2.32 Gerência de Apoio Técnico;
2.33 Gerência de Apoio Técnico à Investigação;
3. DOS DEPARTAMENTOS:
3.1 Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e aos Contratos;
3.2 Departamento de Memória Institucional;
3.3 Departamento de Gestão por Competências;
3.4 Departamento de Desenvolvimento de Cursos;
4. DAS ASSESSORIAS:
4.1 Assessoria de Cerimonial;
4.2 Assessoria do Procurador-Geral de Justiça:
4.2.1 Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;
4.2.2 Assessoria Criminal;
4.2.3 Assessoria de Controle de Constitucionalidade;
4.2.4 Assessoria de Feitos Especiais;
4.2.5 Assessoria de Políticas Institucionais;
4.2.6 Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
4.2.7 Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.
Seção II
Da Secretaria de Aquisições e Contratos
Art. 4.º A Secretaria de Aquisições e Contratos é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das funções ligadas à aquisição e aos contratos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atribuições previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Aquisições e Contratos:
I – Gerência de Aquisições;
II – Gerência de Contratos;
III – Departamento de Apoio Técnico e Jurídico às Aquisições e Contratos.
Art. 5.º A Gerência de Aquisições é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de estimativa do custo das aquisições de bens e das contratações de serviços, bem assim de manutenção do banco de dados de bens, serviços e fornecedores, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6.º A Gerência de Contratos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de suporte operacional e de auxílio aos gestores e fiscais contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7.º O Departamento de Apoio Técnico às Aquisições e Contratos é a unidade administrativa responsável pelo suporte técnico e jurídico à formalização e à instrução das contratações para aquisição de bens e serviços e para os aditamentos contratuais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Da Secretaria de Gestão de Pessoas
Art. 8.º A Secretaria de Gestão de Pessoas é o órgão responsável por planejar e executar a política de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento de competências necessárias para o alcance dos objetivos estratégicos da organização, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoas:
I – Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
II – Gerência de Saúde e Qualidade de Vida;
III – Gerência de Administração de Pessoas –Servidor;
IV – Gerência de Administração de Pessoas – Membro;
V – Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário.
Art. 9.º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas ao subsistema de desenvolvimento de pessoas, composto pelos processos de integração, adaptação, promoção da saúde, desenvolvimento das competências organizacionais e acompanhamento do clima e ambiente de trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. A Gerência de Saúde e Qualidade de Vida é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades voltadas à prevenção e promoção dos fatores de risco ocupacional e à saúde, desenvolvendo ações e projetos de qualidade de vida e bem-estar no trabalho, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11. A Gerência de Administração de Pessoas – Servidor é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal, envolvendo nomeação, pagamentos, registros funcionais, movimentação e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. A Gerência de Administração de Pessoas – Membro é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração de pessoal concernentes aos membros do Ministério Público, envolvendo nomeação, movimentações funcionais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 13. A Gerência de Administração de Pessoas – Estagiário é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à gestão dos subsistemas de administração concernentes aos estagiários, envolvendo seleção, designações, pagamentos e benefícios, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção IV
Da Secretaria de Administração
Art. 14. A Secretaria de Administração é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento e gestão de material e patrimônio, dos serviços gerais, da documentação, da logística e da infraestrutura, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Administração:
I – Gerência de Material e Patrimônio;
II – Gerência de Apoio e Logística;
III – Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção.
Art. 15. A Gerência de Material e Patrimônio é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a administração e o controle do material e do patrimônio, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16. A Gerência de Apoio e Logística é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o serviço e a fiscalização da execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados, o serviço de gestão documental, de gestão de frotas, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17. A Gerência de Arquitetura, Engenharia e Manutenção é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar os serviços de arquitetura, engenharia e manutenção predial, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção V
Da Secretaria de Tecnologia da Informação
Art. 18. A Secretaria de Tecnologia da Informação é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à tecnologia da informação, envolvendo a gestão dos projetos, soluções, ferramentas, usuários, ambiente e serviços de tecnologia, bem como a gestão da segurança da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI;
II – Gerência de Governança de TI;
III – Gerência de Soluções de TI;
IV – Gerência de Relacionamento com o Usuário.
Art. 19. A Gerência de Infraestrutura e Segurança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades referentes ao ambiente de TI, infraestrutura das redes de comunicação e segurança da informação do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 20. A Gerência de Governança de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de gestão da tecnologia da informação, envolvendo, dentre outros, projetos, processos, riscos, orçamento, aquisições e contratos de bens e serviços da área da tecnologia da informação, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21. A Gerência de Soluções de TI é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informações para atividade administrativa e finalística do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. A Gerência de Relacionamento com o Usuário é a unidade administrativa responsável pela manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de TI, bem como pelo gerenciamento e pela análise das interações com os usuários, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção VI
Da Secretaria de Orçamento e Finanças
Art. 23. A Secretaria de Orçamento e Finanças é o órgão responsável por desenvolver atividades de planejamento, organização, direção e controle das atividades ligadas à gestão orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Finanças:
I – Gerência de Arrecadação e Fundos;
II – Gerência de Orçamento e Contabilidade;
III – Gerência de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 24. A Gerência de Arrecadação e Fundos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas à arrecadação e acompanhamento e fiscalização dos fundos geridos pelo Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 25. A Gerência de Orçamento e Contabilidade é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão orçamentária, de contabilidade e patrimonial do Ministério Público do Estado do Ceará, de acordo com as normas contábeis e a legislação vigente, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 26. A Gerência de Execução Orçamentária e Financeira é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a execução orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção VII
Da Secretaria de Comunicação
Art. 27. A Secretaria de Comunicação é o órgão ao qual incube coordenar, planejar, promover e avaliar as atividades de comunicação social e institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de preservação e promoção da memória institucional, além de outras funções previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação:
I – Gerência de Jornalismo;
II – Gerência de Publicidade;
III – Departamento de Memória Institucional.
Art. 28. A Gerência de Jornalismo é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relativas à assessoria de imprensa e à produção de conteúdos jornalísticos, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 29. A Gerência de Publicidade é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de publicidade e propaganda institucionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, as atividades de design gráfico e digital, de audiovisual, de webdesign e de controle e monitoramento de mídias sociais, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 30. O Departamento de Memória Institucional é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de memória institucional de mídias sociais do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como as de cunho artístico e cultural.
Seção VIII
Da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa
Art. 31. A Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento institucional, gerenciamento de projetos e gestão de processos e convênios desenvolvidos no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Planejamento e Modernização Administrativa:
I – Gerência de Planejamento e Projetos;
II – Gerência de Modernização da Gestão.
Art. 32. A Gerência de Planejamento e Projetos é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de execução da estratégia por meio da elaboração, do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação dos instrumentos operacionais do planejamento, indicadores e projetos do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 33. A Gerência de Modernização da Gestão é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar a gestão de processos de trabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, com o fim de produzir melhorias de desempenho, atingindo eficiência e eficácia nos resultados esperados, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção IX
Da Secretaria de Auditoria e Controle
Art. 34. A Secretaria de Auditoria e Controle é o órgão ao qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, organização e direção das ações de auditoria e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Ceará, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Auditoria e Controle:
I – Gerência de Auditoria;
II – Gerência de Controle Interno.
Art. 35. A Gerência de Auditoria é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as auditorias internas, aprovadas no Plano Anual de Auditoria, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 36. A Gerência de Controle Interno é a unidade administrativa responsável por planejar, dirigir e controlar as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, de comprovação da legalidade e de avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas do Ministério Púbico do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção X
Da Secretaria de Processos
Art. 37. A Secretaria de Processos é a unidade administrativa à qual incumbe desenvolver atividades de planejamento, direção e controle das ações de recebimento, distribuição e devolução de processos judiciais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria de Processos:
I – Gerência de Processos Cíveis;
II – Gerência de Processos Criminais.
Art. 38. A Gerência de Processos Cíveis é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais cíveis encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 39. A Gerência de Processos Criminais é a unidade administrativa responsável pelo controle do recebimento, distribuição e devolução dos processos judiciais criminais encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção XI
Da Secretaria-Geral
Art. 40. A Secretaria-Geral funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:
I – Gerência de Apoio às Designações – Capital;
II – Gerência de Apoio às Designações – Interior.
Art. 41. A Gerência de Apoio às Designações – Capital é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação na capital, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 42. A Gerência de Apoio às Designações – Interior é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de designação dos membros com atuação no interior do Estado, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção XII
Da Secretaria dos Órgãos Colegiados
Art. 43. A Secretaria dos Órgãos Colegiados funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:
I – Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça;
II – Gerência de Apoio ao Conselho Superior.
Art. 44. A Gerência de Apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Colégio de Procuradores de Justiça, bem como do seu Órgão Especial.
Art. 45. A Gerência de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.
Seção XIII
Da Escola Superior do Ministério Público e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 46. A Escola Superior do Ministério Público funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:
I – Gerência Administrativa;
II – Gerência de Pós-Graduação.
Art. 47. A Gerência Administrativa é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar e controlar as atividades de serviços gerais e logísticas, organização administrativa, logísticas de eventos, acervo documental, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 48. A Gerência de Pós-Graduação é a unidade administrativa responsável por planejar, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação e de pesquisa da Escola Superior do Ministério Público, além de outras atividades previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 49. OCentro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional funcionará com o apoio das seguintes unidades administrativas:
I – Departamento de Gestão por Competências;
II – Departamento de Desenvolvimento de Cursos.
Art. 50. O Departamento de Gestão por Competências é a unidade administrativa responsável pelo planejamento e monitoramento das atividades voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 51. O Departamento de Desenvolvimento de Cursos é a unidade administrativa responsável pela execução de ações de aprendizagem voltadas para o aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção XIV
Da Assessoria de Cerimonial
Art. 52. A Assessoria de Cerimonial é a unidade administrativa, vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, responsável por prestar apoio técnico às ações de cerimonial, protocolo oficial e promoção de eventos de caráter institucional do Ministério Público do Estado do Ceará, além de outras previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção XV
Da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça
Art. 53. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da Administração do Ministério Público, sendo constituída por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores jurídicos especiais.
Parágrafo único. A Assessoria do Procurador-Geral de Justiça será dividida nas seguintes unidades de assessoramento, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça:
I – Assessoria Cível e de Direitos Difusos e Coletivos;
II – Assessoria Criminal;
III – Assessoria de Controle de Constitucionalidade;
IV – Assessoria de Feitos Especiais;
V – Assessoria de Políticas Institucionais;
VI – Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
VII – Assessoria de Transformação Digital e Projetos Estratégicos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 55. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 57. Fica revogada a Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, bem como outras disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ministério Público
LEI N.° 18.319, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MÉDICO-CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR DOUTOR ADRIANO LIMA SOUZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao médico-cirurgião cardiovascular Doutor Adriano Lima Souza, natural da Cidade de Salvador, no Estado da Bahia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Hugo
LEI N° 18.318, DE 22.03.23 (D.O. 23.03.23)
ALTERA A ESTRUTURA, A COMPOSIÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, passam a ser os previstos nesta Lei, de acordo com a nomenclatura, o quantitativo e a simbologia descritos no Anexo I.
§ 1.º Os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2.º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará os critérios de alocação dos cargos previstos nesta Lei.
Art. 2.º Em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam extintos os seguintes cargos em comissão:
a) 1 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, DNS-1;
b) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, DNS-1;
c) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, DNS-2;
d) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Ensino, DNS-2;
e) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria Administrativa Financeira, DNS-3;
f) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, DNS-3;
g) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, DNS-3;
h) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento, DAS-1;
i) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, DAS-1;
j) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Feitos Especiais, DAS-1;
k) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Material e Patrimônio, DAS-1;
l) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Organização e Métodos, DAS-1;
m) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Pessoal, DAS-1;
n) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Cíveis, DAS-1;
o) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Penais, DAS-1;
p) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Suporte Técnico, DAS-1.
Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará:
a) 4 (quatro) cargos de Secretário, PGJ-1;
b) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial I, PGJ-2;
c) 33 (trinta e três) cargos de Gerente, PGJ-3;
d) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial II, PGJ-3;
e) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, PGJ-4;
f) 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico Especial.
Art. 4.º Os cargos em comissão de Secretário de Administração, DNS-1, Secretário de Finanças, DNS-1, Secretário de Tecnologia da Informação, DNS-1, Secretário de Processos, DNS-1, e Secretário de Recursos Humanos, DNS-1, passam a denominar-se de Secretário, PGJ-1.
Art. 5.º O vencimento e a representação dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como suas respectivas simbologias, ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6.º O art. 5.º da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 5.º..........................................................................................
b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei”. (NR)
Art. 7.º Ficam alterados a simbologia e os vencimentos dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público não previstos no Anexo I desta Lei fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.
Art. 8.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023
(Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)
Cargo | Simbologia | Quantidade |
Secretário | PGJ-1 | 9 |
Chefe de Gabinete | PGJ-2 | 1 |
Assessor de Cerimonial |
PGJ-2
|
1 |
Assessor Técnico Especial I | PGJ-2 |
3
|
Assessor Técnico Especial II | PGJ-3 |
3
|
Gerente | PGJ-3 | 33 |
Chefe de Departamento | PGJ-4 | 4 |
Assessor Técnico | PGJ-4 | 20 |
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | PGJ-4 | 1 |
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça | PGJ-4 | 1 |
Oficial da Secretaria Executiva do DECON |
PGJ-4
|
1 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º DA LEI Nº 18.318 DE MARÇO DE 2023
(Requisitos de Investidura e Atribuições de cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará)
Cargo | Requisito de investidura | Atribuições |
Secretário | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado. |
Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhe diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.
|
Assessor Técnico Especial I |
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.
|
Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor Técnico Especial II |
Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado.
|
Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Gerente | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor Técnico | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Chefe de Departamento | Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
Assessor de Cerimonial | Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial. |
Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.
|
Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. |
Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça | Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público. |
Assessor Jurídico Especial | Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. | Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5.º DA LEI N.º 18.318 DE MARÇO DE 2023
(Simbologia e Vencimentos dos cargos comissionados da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)
Simbologia | Vencimento | Representação | Total |
PGJ – 1 | R$ 1.576,30 | R$ 14.186,70 | R$ 15.762,98 |
PGJ – 2 | R$ 2.893,55 | R$ 8.680,66 | R$ 11.547,21 |
PGJ – 3 | R$ 1.941,07 | R$ 5.823,22 | R$ 7.764,29 |
PGJ – 4 | R$ 1.355,62 | R$ 4.066,85 | R$ 5.422,46 |
PGJ – 5 | R$ 948,89 | R$ 2.846,68 | R$ 3.795,57 |
PGJ – 6 |
R$ 741,40
|
R$ 2.224,22
|
R$ 2.965,625
|