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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios.                                                                              Cr$ 7.134,00

Representação.                                                                       Cr5 28.537,00

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.

Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.

Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.

§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.

§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.

Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.

Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.

Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.

Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.

§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.

§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.

Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.

Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.

Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.

§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.

Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.

Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.

Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.

§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:

5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.

10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.

15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.

20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.

Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.

Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).

Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.

§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.

§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.

Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.

Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.

Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.

Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.

Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Milton Pinheiro

Edilson Moreira da Rocha

Cláudio Nogueira

Eduardo Leite de Araújo

Lúcio Alcântara

Mauro Barros Gondim

Assis Bezerra

José Denizard Macedo de Alcântara

Roberto Gerson Gradvohl

Hugo Gouveia Soares

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.608, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 10.07.72)

CRIA NO QUADRO I- PODER EXECUTIVO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - São criados e incluídos na Parte Permanente I Cargos de Provimento Efetivo - do Quadro I - Poder Executivo os cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei.

§ 1.o - Os cargos previstos no Anexo referido neste artigo destinam-se à lotação de Guarda Penitenciário do Estado, criado pela Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965 e aos serviços auxiliares de Vigilância das atividades de polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública.

§2.o - Os cargos destinados à Guarda Penitenciária serão providos por candidatos aprovados em testes de habilitação para transformação de cargos existentes ou em concurso público de provas realizado pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, da Secretaria de Administração, e seus ocupantes sujeitar-se-ão, ainda, a cursos de prepara-cão, de caráter eliminatório, realizados pela Escola de Polícia Civil ou pelo Instituto Penitenciário, de acordo com o disposto no art. 27, da Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965.

§ 3.º - Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser realizados, no máximo,antes de encerrado o prazo de estágio probatório.

§ 4.o - Os cargos de Vigilante são destinados à lotação da Secretaria de Segurança Pública e serão providos, preferencialmente, mediante o aproveitamento dos ocupantes, em caráter estável, de cargos e funções das extintas Guarda Estadual do Trânsito e Guarda Civil de Fortaleza.

§5.o - O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a critérios seletivos fixados pelo Secretário de Segurança mediante Portaria.

§6.o - Em caso de não aproveitamento dos remanescentes das extintas Guardas Civil e do Trânsito, a Secretaria de Segurança Pública fará realizar, pelo DAPEC, concurso público de provas para o preenchimento dos cargos de Vigilante, de acordo com as necessidades do Serviço.

Art. 2.o - Passam a integrar a Tabela das Funções Gratificadas, as funções de Chefia constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, atendida a conveniência administrativa, as funções de que trata este artigo poderão ser providas por servidores militares da inatividade.

Art. 3.o-O Chefe do Poder Executivo definirá,por Decreto, o funcionamento, a estrutura e atribuições da Guarda Penitenciária e dos Serviços de Vigilância constantes desta lei, podendo alterar, atualizar ou complementar as especificações dos cargos por ela criados e a Tabela de Funções Gratificadas de que trata o art. 2.o desta lei.

Art. 4.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Interior e Justiça e da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5.º - Aos titulares dos cargos integrantes do Anexo I desta lei, em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos.

Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.

CESAR CALS

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

ANEXO I

QUADRO I-PODER EXECUTIVO

PARTE PERMANENTE I-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DOS CARGOS DA GUARDA PENITENCIARIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO E DO SERVICO DE

VIGILANCIA DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA

N.o N.o Nível Vagas Vagas
de Denominação de
Ordem Cargos Venc. PP.T PS
01 Guarda de Presídio (M) 1a. C 135 O 135
Guarda de Presídio (M) 2a. C 135 N 135 -
02 Guarda de Presídio (F) 1a. C 36 O - 36
Guarda de Presídio (F) 2a. C 36 N 36 -
Subtotal 342 171 171
04 Vigilante 2a. Classe 200 J 200 -
Vigilante 1a. Classe 200 1 200
Subtotal 400 200 200

Observação:Pelo atual dimensionamento das necessidades os cargos hierarquizados em 1a. Classe, são colocados na Parte suplementar, para evitar o surgimento de vagas na iniciaI das carreiras, sem a conseqüente garantia de extinção,quando vagarem os cargos da última classe.Os cargos de 1a. C,somente serão providos por promoção ou acesso.

DISCRIMINAÇAO SINTÉTICA DOS CARGOS

01-02 Guarda de Presídio (M)-Masculino-(F)-Feminino-Mantém a ordem e disciplina dos estabelecimentos penitenciários do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de seus respectivos regimentos internos.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO-Área de recrutamento: Geral:Ex-ofício com relação aos ocupantes de cargos e funções estáveis das extintas Guarda Civil ide Fortaleza e Guarda de Trânsito.

CONDICOES - Aprovação em concurso público se estranho aos Quadros do Estado ou em cursos de preparação da Escola de Polícia Civil,mediante teste de habilitação se se tratar de remanescentes das ex-G.C.F. e G.E.T.

INSTRUÇAO:Primário completo ou 1.o Ciclo incompleto.

04 VIGILANTE- Realiza tarefas auxiliares de Polícia Civil,nas unidades da Secretaria de Segurança Pública objetivando a manutenção da ordem e disciplina,segundo o que estabelecer normas e instruções baixadas pelo Secretário de Segurança Pública.

RECRUTAMENTO: Preferencialmente, entre os ocupantes de cargos e funções da ex-G.C.F.e GET.Condições ide provimento:aprovação em exames de habilitação pela Esc. P. Civ.quando se tratar.de remanescentes das Ex-G.C.F.e G.E.T. ou mediante concurso público de provas quando se tratar de pessoas estranhas aos quadros do Estado.

ANEXO II

TABELA DE FUNCÖES DE REPRESENTAÇÃO

N. Simb. Grat. Repres.
01. Chefe de Guarnição 01 FG-1 200,00 300,00
02. Chefe de Guarn. Feminina 01 FG-1 200,00 300,00
03. Subchefe de Guarnição 01 FG-2 240,00 240,00
04. Subchefe de Guarnição Feminina 01 FG-2 160,00 240,00
TOTAL                                                                                           07

TOTAL

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.598, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO SALARIAL, ABONO PROVISÓRIO E AUMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INDICA DO QUADRO I- PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos servidores ativos e inativos do Quadro I-Poder Executivo, compreendendo aqueles cujos cargos são classificados nos níveis a Z, os despadronizados, inclusive os referidos na Lei n.o 9.492, de 15 de julho de 1971 e ao pessoal de obras, bem como ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Ceará, será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos respectivos vencimentos, salários,soldo ou proventos.

Art. 1º É atribuída aos servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Parágrafo Único- Observado o disposto no art. 14 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, aplica-se aos salários dos servidores contratados o percentual de reajustamento de que trata este artigo sendo, automaticamente, averbadas pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil·- DAPEC as melhorias salariais decorrentes.

Art. 2.º- Aos servidores civis e militares, de que trata o artigo anterior, cuja parte fixa dos respectivos vencimentos, salários, soldos ou proventos, acrescida do reajusta-mento ora concedido, não atingir a importância mensal de Cr$ 182,40 (CENTO E OITENTA E DOIS CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, sob a forma de abono provisório, a partir de 1.º de outubro de 1972, em quantia equivalente à diferença entre o que estiverem os mesmos percebendo e aquela mencionada importância.

Parágrafo Único: O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento, salário, soldo ou provento, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.

Art. 3.o - O reajustamento de 20% (vinte por cento) referido no art. 1.º desta lei, será concedido também aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de símbolos CDA-1, CDA-2 e CDA-3, integrantes do Quadro I - Poder Executivo, incidente sobre os valores fixados para vencimento e representação constantes das Leis nos 9.458, de 07 de junho de 1971 e 9.504, de 25 de agosto de 1971.

Parágrafo Único- É igualmente concedido o reajustamento de 20% (vinte por cento), sobre os valores atribuídos aos símbolos FG-1, FG-2, FG-3, FGT-1 e FGT-2, da Tabela de Funções Gratificadas constantes do Anexo III da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, bem como sobre os valores atribuídos às funções de representação a que se refere o Anexo Ill da Lei n.o 9,504, de 25 de agosto de 1971, incidente o último reajustamento sobre gratificação e representação.

Art. 4.º - Os servidores civis e militares em atividade alcançados pelo disposto no art. 2.o continuarão a auferir, ao passarem à inatividade, como parcela autônoma dos respectivos proventos, o abono provisório ali previsto.

Art. 5.o - O reajustamento e o abono provisório de que trata esta lei poderão também ser concedidos ao pessoal ativo e inativo dos órgãos da Administração Indireta, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites, os critérios de fixação e as condições estabelecidas para o pessoal do Quadro l-Poder Executivo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania a que se refere o art. 1º deste diploma. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)

Art. 6.o- O reajustamento e o abono provisório ora instituídos serão concedidos sem redução de diferença de vencimento, salário, soldo, provento ou vantagens sujeitas à absorção prevista no art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968, e nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 20 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 7.o- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos, as quais poderão ser oportunamente suplementadas, em caso de insuficiência.

Art. 8.º - Ressalvados os efeitos financeiros decorrentes deste diploma, os quais vigorarão a partir de 1.o de julho e 1.º de outubro de 1972, respectivamente, para aumento salarial e abono provisório, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 28 de junho de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Stênio Rocha Carvalho Lima

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

Luiz Henrique de Oliveira Domingues

José Valdir Pessoa

Paulo Ayrton Araújo

José Ayres de Castro

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josias Ferreira Gomes

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernando Uchoa Lima

Vicente Férrer Augusto Lima

 

                           O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.955, DE 28/10/75 (D.O. 29/10/75)

 

Atribui novos valores aos subsídios, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro l-Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º- A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado,dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar passam a ter novos valores mensais, a seguir discriminados:

SITUAÇÃO ATUAL

SUBSIDIO Cr$                        REPRESENTAÇÃO

2.000,00                             Cr$ 8.000,00 

SITUAÇÃO NOVA

SUBSIDIO                           REPRESENTAÇÃO

Cr$ 2.600,00                            Cr$ 10.400,00

 

Art. 2.º- Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os consignados no Anexo I desta lei.

Art. 3.º-Os valores mensais dos vencimentos dos servidores classificados nos níveis A e Z da Parte Permanente I (PP. I), Parte Especial II (PE. I1), Parte Suplementar (PS) do Quadro I- Poder Executivo são os discriminados no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 4.o- Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais dos salários do pessoal contratado, sob regime estatutário,na Parte Especial I- (PE. I) - Quadro I- Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no Art. 9.o da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973, e Art. 14 da Lei n.o-9.458, de 07 de junho de 1971.

§ 1.o - Nenhum salário do pessoal a que se refere este artigo será inferior a Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS) mensais.

§ 2.o - É fixado em Cr$ 12,00 (DOZE CRUZEIROS) o salário-aula dos Professores Contratados do Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 5.o - O salário do Pessoal para Obras passa a ser fixado em Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS), mensais.

Art. 6.o- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo, constantes do Anexo III, igualmente parte integrante desta lei, são os ali discriminados.

Art. 7.o-O valor do soldo do pessoal da Polícia Militar é o constante do Anexo IV,parte integrante desta lei.

Art. 8.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Polícia.

Art. 9.o - Os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enunciados no Anexo V, que integra esta lei.

Art. 10 - Os vencimentos mensais do pessoal da Policia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por força da Lei n.o 9.020, de 28 de dezembro de 1967,são os constante do Anexo VI, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal integrante das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os constantes do Anexo VII, também parte desta lei.

Art. 11 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por forca da Lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo,bem ainda os vencimentos dos servidores de que trata o § 3.o do Art. 6.o da mencionada lei que não tenham optado pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará- FUNEDUCE,cujos cargos ou funções não se identifiquem,para efeito de retribuição salarial, na escala de vencimentos constantes do Anexo II desta lei.:

Art. 12 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art.13 - É fixado em Cr$ 23,00 (vinte e três cruzeiros) o valor da cota do salário-família atribuído aos servidores estaduais.

Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Ressalvado o estabelecido no Art. 3.º da Lei n.o 9.868, de 21 de outubro de 1974, revogam-se as disposições em contrário.

Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.

Parágrafo único - Para a execução desta lei, não se aplica o disposto no final do Art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Raul Cabral de Sá

Josias Ferreira Gomes

Edilson Moreira da Rocha

Murilo Serpa

José Flávio Costa Lima

Virgílio Machado

Humberto Bezerra

Ernando Uchoa Lima

Lúcio Alcantara

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Paulo de Tarso Lustosa da Costa

 

 

ANEXO 1 page 0001

 

Anexo 2 page 0001

 

Anexo 3 page 0001

 

Anexo 4 page 0001

 

 

Anexo 5 page 0001

 

Anexo 6 page 0001

 

Anexo 7 page 0001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(*) LEI N.º 10.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 20/09/76

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários do Estado, dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar, passam a ter os valores mensais a seguir discriminado

                                                                                             Cr$

Subsídios.........................................................................3.640,00

Representação................................................................14.560,00

TOTAL...........................................................................18.200,00

Art. 2.º - O vencimento e a representação do Consultor Geral do Estado e do Procurador Judicial do Estado terão os seguintes valores mensais:

                                                                                                          Cr$

Vencimento......................................................................3.000,00

Representação..................................................................8.000,00

TOTAL...........................................................................11.000,00

Art. 3.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis A a Z, da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro l - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Parágrafo Único - É majorado em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal, nominalmente identificável, dos servidores que a ela fazem jus nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do pessoal contratado, sob regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Parágrafo Único - É fixado em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados do 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 7.º - O salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.

Art. 8.º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 9.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 2.º, os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enumerados no Anexo V desta lei.

Art. 11 - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo VI, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VII, também parte integrante desta lei.

Art. 12 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo - bem ainda os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 13 - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 14 - Os valores das vantagens atribuídas aos Oficiais da Casa Militar e da Companhia de Guardas do Palácio, como Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes do Anexo VIII, que também integra esta lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros) o valor do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 16 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, sāo automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

(*) Ver Lei n.º 10.067, de 29/11/76 - D.O. 03/12/76

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
B FGT-1 40 Horas 1.005,00 503,00 1.508,00
FGT-2 24 Horas 568,00 350,00 918,00
FGT-2 20 Horas 568,00 187,00 755,00
C FGT-2 30 Horas 382,00 284,00 666,00
FG-2 24 Horas 382,00 153,00 535,00
D FG-2 30 Horas 382,00 186,00 568,00
FG-2 24 Horas 382,00 98,00 480,00

Diretor Escolas Reunidas

FG-2 30 Horas

382,00 98,00 480,00

Vice-Diretor Escolas Reunidas

FG-3 24 Horas

284,00 66,00 350,00

               

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO            REPRESENTAÇÃO
30 HORAS        40 HORAS
Cr$ Cr$ Cr$
CDA-1 1.768,00 4.366,00 9.152,00
CDA-2 1.572,00 2.163,00 4.980,00
CDA-3 1.474,00 1.430,00 2.457,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO 30 HORAS 40 HORAS
FG-1 469,00 633,00
FG-2 371,00 503,00
FG-3 284,00 371,00
FGT-1 753,00 1.005,00
FGT-2 568,00 754,00

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
A FGT-1 40 horas 1.005,00 732,00 1.737,00
FGT-2 24 horas 568,00 503,00 1.071,00
FGT-2 20 horas 568,00 316,00 884,00

ANEXO II - a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

NÍVEL VENCIMENTO
Cr$
A 545,00
B 550,00
C 555,00
D 560,00
E 565,00
F 570,00
G 575,00
H 580,00
I 585,00
J 590,00
K 595,00
L 600,00
M 605,00
N 610,00
O 633,00
P 742,00
Q 808,00
R 883,00
S 983,00
T 1.058,00
U 1.179,00
V 1.320,00
X 1.474,00
Y 1.572,00
Z 1.768,00

       

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 10.049, de 17 DE SETEMBRO DE 1976.

CARGOS DESPADRONIZADOS
CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Consultor Jurídico 5.646,00
Procurador da Fazenda Estadual 4.648,00
Procurador Judicial de Terras 4.648,00
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.648,00
Inspetor Técnico de Cooperativas 4.106,00
Tesoureiro Geral do Estado 4.106,00
Técnico de Administração 4.106,00
Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.056,00
Advogado de Ofício 3.807,00
Advogado de Ofício do Interior 3.807,00
Advogado de Ofício da Justiça Militar 3.807,00
Advogado de Ofício Substituto 3.807,00
Técnico de Programação Educacional 3.412,00
Despachante Estadual 3.359,00
Delegado Regional do Ensino 2.687,00

ANEXO IV - a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

       

        TABELA DE SOLDO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA P.M.C.

POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO
Cr$
Coronel 3.931,00
Tenente-Coronel 3.538,00
Major 3.144,00
Capitão 2.948,00
1.º Tenente 2.752,00
2.º Tenente 2.359,00
Aspirante Oficial 1.966,00
Subtenente 1.966,00
1.º Sargento 1.572,00
2.º Sargento 1.376,00
3.º Sargento 1.179,00
Cabo 865,00
Soldado Mobilizado ou Pronto 708,00
Soldado Recruta 315,00
Aluno C.F.O. (Último ano) 589,00
Aluno C.F.O. (demais anos) 393,00
Aluno C.F.S. (Último ano) 472,00
Aluno C.F.S. (demais anos) 315,00

ANEXO V - a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

                                                               MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO

CARGOS

VENCIMENTO

Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

Subprocurador Judicial do Estado 3.802,00
Assessor Judicial do Estado 3.276,00
Diretor de Secretaria (lotado no Ministério Judicial) 2.545,00 1.018,00
Chefe de Seção (lotado no Ministério Judicial) 1.485,00

ANEXO VI, a que se refere o art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES VENCIMENTOS
Cr$
VIGILÂNCIA Vigilante de 1.ª Classe 550,00
Vigilante de 2.ª Classe 545,00
Agente de Polícia 600,00
DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO Investigador de Polícia 620,00
Detetive 781,00
CRIMINAL E Comissário de Polícia 980,00
Delegado de Polícia de 1.ª Classe 2.839,00
INVESTIGAÇÃO Delegado de Polícia de 2.ª Classe 2.621,00
Delegado de Polícia de 3.ª Classe 2.402,00
Delegado de Polícia de 4.ª Classe 2.184,00
Delegado Especializado 3.276,00
Auxiliar Técnico de Polícia 980,00
Técnico de Polícia 2.839,00
Motorista Policial de 1.ª Classe 857,00
Motorista Policial de 2.ª Classe 767,00
Fotógrafo Policial de 1.ª Classe 857,00
Fotógrafo Policial de 2.ª Classe 767,00
PREPARAÇÃO Escrivão de Polícia de 1.ª Classe 980,00
Escrivão de Polícia de 2.ª Classe 917,00
Escrivão de Polícia de 3.ª Classe 857,00
PROCESSUAL Corregedor 3.276,00
PERÍCIA Datiloscopista 857,00
Pesquisador Datiloscópico 917,00
CRIMINAL Auxiliar de Perícia 857,00
Perito Policial 917,00
Perito Especializado 980,00
Perito Criminalístico 2.621,00
NECRÓPSIA Servente de Necrópsia 545,00
MEDICINA LEGAL Médico-Legista de 1.ª Classe 2.621,00
Médico-Legista de 2.ª Classe 2.402,00
E Técnico de Laboratório 917,00
LABORATÓRIO Toxicologista 2.402,00
TREINAMENTO ESPECIALIZADO Professor da Escola de Polícia Civil 1.747,00

ANEXO VII, a que se refere o Parágrafo Único do art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        PESSOAL EX-INTEGRANTE DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL E ESTADUAL DO TRÂNSITO

CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Inspetor Chefe 2.050,00
Inspetor Chefe Dentista 2.050,00
Inspetor Subchefe 1.898,00
Inspetor Divisão 1.778,00
Inspetor Secção 1.610,00
Inspetor de 1.ª Classe 1.446,00
Inspetor de 2.ª Classe 1.287,00
Inspetor de 3.ª Classe 1.182,00
Subinspetor de 1.ª Classe 1.145,00
Subinspetor de 2.ª Classe 1.033,00
Subinspetor de 3.ª Classe 916,00
Médico 2.076,00
Guarda de 1.ª Classe 550,00
Guarda de 2.ª Classe 545,00

ANEXO VIII, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DOS OFICIAIS DA CASA MILITAR

E COMPANHIA DE GUARDAS DO PALÁCIO.

DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL
Cr$
Subchefe da Casa Militar 9.000,00
Chefe de Segurança 9.000,00
Chefe de Administração 5.000,00
Ajudante-de-Ordem 5.000,00
Comandante da Companhia de Guardas 5.000,00
Oficiais Subalternos 2.500,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.303, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL -MAGISTERIO -QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° -Os vencimentos ou salários mensais atribuídos aos cargos e funções do Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO -Quadro I- Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, são os constantes do ANEXO I, parte integrante desta lei, na forma ali estabelecida.

Parágrafo único - Os cargos e funções despadronizados por leis anteriores são incluídos no ANEXO a que se refere este artigo.

Art. 2.° - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino de 1.o e 2.o Graus são os discriminados no ANEXO II, também parte integrante desta lei.

Art. 3.° - Ao salário-aula dos Professores Contratados de 1.° e 2° Graus são atribuídos os seguintes valores:

I - Cr$ 52,00 (CINQUENTA E DOIS CRUZEIROS), quando o professor possuir habilitação específica de 2.o Grau, obtida em 3 anos ou, na hipótese de não ser portador de curso superior,com habilitação de 2.o Grau;

II -Cr$ 55,00 (CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), quando o professor possuir habilitação de 2.0 Grau em 4 anos e/ou 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,ou for portador de Registro "S", fornecido pelo MEC;

III- Cr$ 57,00 (CINQUENTA E SETE CRUZEIROS), quando o professor for diplomado em curso superior de graduação de curta duração ou portador de curso superior, sem Registro Definitivo, mas que lecione disciplinas correlatas com sua formatura;

IV - Cr$ 60,00 (SESSENTA CRUZEIROS), quando o Professor for portador de título de Licenciatura Plena ou tenha Registro Definitivo, fornecido pelo MEC.

Art. 4.°- Os valores dos salários do Pessoal contratado para atividades de Magistério são os indicados no ANEXO III desta lei.

Art.5.° -É revogado o art. 9.° da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973.

Art.6.° - A vantagem instituída pelo art. 13 da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, integrará os proventos dos professores que passarem à inatividade,inclusive por motivo de doença nos casos especificados em lei.

Art. 7. ° - A partir de 1.° de setembro de 1979, são extintas as gratificações instituídas pelo art. 12e § 1.o do art. 13 da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.

Art. 8.°- A carga horária do Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, em regime comum, para cada cargo e/ou função, é de até 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades.

§1.°- O Professor que, na data da vigência desta lei, estiver com a carga horária inferior ao estabelecido neste artigo, assim permanecerá até o final do ano letivo de 1979.

§ 2.º - Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 9.° - São reajustados, automaticamente, os proventos dos inativos, desde que implementem os requisitos exigidos quanto aos benefícios atribuídos por esta lei.

Art. 10 - O órgão de Pessoal da Secretaria de Educação procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para fins de aferição das condições indispensáveis a seu enquadramento para inclusão da vantagem em folha de pagamento.

Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias,encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de lei, dispondo sobre a reformulação e adaptação do Estatuto do Magistério Oficial de 1° e 2° Graus.

Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos,e serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Antonio Albuquerque

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.788, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 07.12.73)

CRIA OS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I,Poder Executivo,os seguintes cargos em comissão:

I-2(dois) cargos símbolo CDA-1;

II-12 (doze) cargos símbolos CDA-2, sendo 6 destinados à Secretaria de Educação, 5 à Secretaria do Interior e Justiça e um à Secretaria de Administração;

III-9(nove) cargos símbolo CDA-3, destinados à Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo Único - Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por ato do Chefe do Poder Executivo, com vistas à implantação dos Departamentos de Educação Física e do Ensino Supletivo da Secretaria de Educação e do Sistema Penal, da Secretaria do interior e Justiça e a instituição do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 2.o - Ficam criadas e incluídas na Tabela das funções Gratificadas do quadro l-Poder Executivo, as seguintes funções:

I-7 (sete) FGT-1

II-2 (duas) FGT-2;

III-19 (dezenove) FG-1;

IV-24 (vinte e quatro) FG-2;

V-2 (duas) FG-3.

Parágrafo Único- Das funções criadas neste artigo 4 (quatro) FGT-1 e uma FG-1 destinam-se a modificações estruturais para implantação das Agências de Pessoal do DAPEC no interior e o restante objetiva à implantação das estruturas setoriais do Sistema Penal e dos Departamentos referidos no parágrafo único do art. 1.º desta lei.

Art. 3.º - São criados e incluídos na Parte Permanente I.Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, do Quadro I- Poder Executivo,os cargos constantes do Anexo Único que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo Único, referido neste artigo, destinam-se aos serviços da Guarda Penitenciária, criada pela Lei n.o 8.029, de 19 de maio de 1967.

Art. 4.o - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas, realizadas pelo DAPEC.

Art.5.º-Os servidores remanescentes das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER, desde que possuam estabilidade no Serviço Público nos termos da Constituição Federal e se habilitem ao concurso referido no artigo anterior, serão automaticamente aproveitados no cargo de Guarda Auxiliar de Presídio, pela transformação de seus respectivos cargos ou funções, independentemente da classificação geral.

Art.6.º-São reclassificados, como Guarda Auxiliar de Presídio nível L,da PP. I, os atuais cargos de Guarda de Presídio e de Carcereiro, nível C, cujos ocupantes detenham estabilidade ou satisfaçam as exigências do § 2.o do art. 177 da Constituição Federal, de 24 de janeiro de 1965, combinado com a redação do art. 194 dada pela Emenda Constitucional n. 1,de 17 de outubro de 1969.

§1.o-As funções de Guarda de Presídio e de Carcereiro integrantes da Parte Especial Il, ficam de igual modo classificadas como Guarda Auxiliar de Presídio nível L da citada Parte Especial.

§ 2.o-Os atos de nomeação ou portarias de admissão dos ocupantes dos cargos ou funções amparados pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC.

Art. 7.o-Aos titulares dos cargos e funções de Guarda Auxiliar de Presídio,em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968 e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos níveis de vencimentos ou salários.

Art. 8.o-São criados,no Quadro I-Poder Executivo, 10 (dez) cargo de Auditor de Pessoal, de provimento efetivo, classificados no nível Z, da PP.I,privativos de portadores de diplomas de Curso Superior de Administração, Direito ou Economia,sujeitos a reajustamento quando da aplicação do Plano de Classificação de Cargos.

§ 1.o-Os cargos criados na forma deste artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos,sujeitando-se ainda, os classificados no referido concurso, à aprovação em Curso de Auditoria, de caráter competitivo e eliminatório, a ser ministrado pelo DAPEC.

§ 2.o-Os cargos de que trata este artigo integrarão, no Quadro Permanente do Poder Executivo, o Grupo de Cargos de Atividades de Nível Superior de que cogita o item VII do art. 2.o da Lei n.o 9634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Murilo Walderek Menezes de Serpa

Edival de Melo Távora

Claudino Sales

João Alfredo Montenegro Franco

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o DA LEI N.o 9.788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973.

Denominação Nível Quant. de Cargos Vagas Provimento

Guarda Aux.de Presídio M 100 100 Promoção de 1.a Classe.

Guarda Aux.de Presídio L 50 50 Concurso Público de 2.a Classe.

150                 150

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.774, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 04.12.73)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Ficam criados e incluídos na Parte Permanente ll do Quadro I Poder Executivo,os seguintes cargos de direção e assessoramento:

1- cargo de direção e assessoramento, símbolo CDA-1, de Diretor de Departamento dos Escritórios Regionais da Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

2- cargos de direção e assessoramento, símbolo CDA-2, destinados às Divisões de Pesquisa e Planejamento e à de Documentação do Departamento de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, constantes do Decreto n.o 9.947, de 20 de setembro de 1972.

Art. 2.º-A TABELA DAS FUNCOES GRATIFICADAS a que se refere o Anexo ll da Lei n.o 9.504, de 25 de agosto de 1971, fica acrescida das seguintes funções:

I - em relação à Secretaria da Fazenda:

a -de 7 funções,símbolo FG-1;

b - de 25 funções, símbolo FG-2;

c - de 6 funções,símbolo FG-3;

II- em relação à Secretaria de Saúde:

a- de 13 funções,símbolo FGT-1;

b - de 06 funções, símbolo FG-2;

c - de 04 funções, símbolo FG-3.

Parágrafo Único - Portarias dos Secretários da Fazenda e da Saúde distribuirão pelas Delegacias das Pastas respectivas, de que cogita o Decreto n.o 10.245, de 02 de maio de 1973, as funções gratificadas criadas por este artigo.

Art.3.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos nela indicados.

Art.4.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Vicente Ferrer Augusto Lima

José Arilo Maciel

Júlio Gonçalves Rêgo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.761, DE 27 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 29.10.73)

DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E RETRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1o. - Os valores de vencimentos, salários, gratificação de função e de representação dos cargos, funções e empregos do Quadro I-Poder Executivo,Partes Permanentes I e II, Especiais I e II, e despadronizados, são os constantes dos Anexos I, II, Ill e IV. que integram esta lei.

§ 1º.-Os valores dos níveis de vencimentos e salários de que cogita o Anexo l referido neste artigo, não se aplicam aos servidores integrantes da Polícia Civil de Carreira já amparados pela Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972, exceto quanto ao estatuído no art. 2º. desta lei.

§ 2o.-Observado o disposto no art. 14 da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971, o reajustamento dos salários do pessoal contratado, componente da Parte Especial I, de que trata este artigo será averbado automaticamente pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil- DAPEC, da Secretaria de Administração.

Art. 2o. - Aos ocupantes de cargos e exercente de funções ou empregos,classificados nos níveis A a J, cuja parte fixa dos níveis de vencimentos ou salários for inferior a importância mensal de Cr$ 213,60 (DUZENTOS E TREZE CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, à título de abono provisório, nos valores constantes do Anexo I referido no artigo anterior.

§1º.-O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento ou salário, a estes não se incorporando,para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.

§ 2º. -Os servidores em atividade, alcançados pelo disposto neste artigo, continuarão a auferir, ao passarem à inatividade,como parcela autônoma dos respectivos proventos,o referido abono provisório.

Art. 3o.-O reajustamento e o abono, provisório de que trata esta lei poderão, também, ser concedidos ao pessoal das Autarquias e Empresas Públicas, mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 4o. - São elevados em 15% (quinze por cento) os valores das vantagens pessoais instituídas pelo Decreto n. 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 5o.-São, igualmente, elevados em 15% (quinze por cento), os valores dos vencimentos ou salários dos servidores ocupantes de cargos ou funções, ainda não trans-formados, remanescentes das extintas Guardas estadual do Trânsito e Civil de Fortaleza e Polícia Rodoviária do DAER.

Art. 6º. -E fixado em Cr$ 15,00 (QUINZE CRUZEIROS) o valor da cota de salário-família,por dependente.

Art. 7o.- Aos ocupantes dos cargos, funções ou empregos de Médico,Agrônomo, Engenheiro, Veterinário, Dentista,Economista, Assistente Social, Consultor Jurídico, Advogado de Ofício, inclusive do Interior, da Justiça Militar e Substituto, Procurador Regional da Junta Comercial e Subprocurador da mesma Junta, poderá ser atribuída, desde que o exija o serviço, uma Gratificação de tempo integral na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos respectivos vencimentos ou salários, passando a ser exigido dos aludidos servidores uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,exceto quanto a Médico e Dentista cuja jornada mínima será de seis horas.

§ 1o.-O regime de tempo integral instituído neste artigo é facultativo podendo o servidor dele eximir-se mediante requerimento ao seu Chefe imediato, para fins de não percepção da gratificação respectiva e exclusão do horário especial.

§ 2o.-A gratificação de que trata este artigo será atribuída pelo Governador do Estado, ou por quem este delegar competência, mediante proposta justificada dos dirigentes das unidades administrativas interessadas,observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3o. - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive para fins de disponibilidade.

§ 4º.-O ato de concessão indicará ainda o valor da gratificação e o prazo de sua duração.

§ 5o.- Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentar a aplicação da gratificação instituída neste artigo.

Art. 8o. - Os proventos dos inativos do Quadro I-Poder Executivo serão automaticamente revistos com base nos novos níveis de vencimentos fixados nos termos do art. 1o. desta lei, inclusive abono de que trata o seu art. 20., se a parte fixa for inferior a Cr$ 213,60 (DUZENTOS E TREZE CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) do provento com a aplicação do percentual do aumento respectivo.

Art. 9o. - Ficam classificadas no nível L as funções de Professor do Ensino do 1o. Grau, exercidas por professoras diplomadas contratadas.

Art. 10- São concedidas ao pessoal inativo integrante da Polícia Civil de Carreira as gratificações de abono policial civil e de risco de vida ou saúde policial civil de que cogita o art. 7o. da Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972.

Art. 11- A Gratificação de Representação de que cogita a Lei n. 9.598, de 28 de junho de 1972 referente ao ocupante do cargo de Consultor Geral do Estado,para uma jornada de trabalho de oito horas, no mínimo de duração, é fixada em Cr$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS),mensal.

Parágrafo Único- O Consultor Geral do Estado poderá optar pelo regime de jornada de trabalho de seis horas, no mínimo de duração, ficando o valor da gratificação de que trata este artigo fixado em Cr$ 1.600,00 (HUM MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS).

Art.12- O cargo de Corregedor da Polícia Civil de Carreira passa a ter seus vencimentos fixados em Cr$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).

Parágrafo Único - O cargo de que trata este artigo fica incluído na Parte suplementar da Tabela de Serviço Policial Civil-Polícia Civil de Carreira, destinando-se à extinção quando vagar, ou a transformação no cargo de Delegado Especializado, desde que seu ocupante satisfaça as exigências legais e regulamentares para seu provimento.

Art. 13- Os cargos de Oficial de Administração IV, nível "T" oriundos da reclassificação dos cargos de Supervisor de Expediente, que integravam a Parte Permanente da Tabela do Serviço Policial,Grupo Ocupacional Perícia, na conformidade do Anexo III, da Lei n. 9.020, de 20 de dezembro de 1967,são classificados como Auxiliar Técnico de Polícia,nível “U", da Parte Suplementar da Tabela do Serviço Policial Civil- Policia Civil de Carreira, integrando o Anexo II da Lei n. 9.659, de 06 de dezembro de 1972.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 14-Ficam despadronizados e excluídos do aumento de que trata esta lei, observado o estabelecido no seu art. 2º., os cargos integrantes da Tabela do Serviço Policial Civil-Polícia Civil de Carreira, reestruturada nos termos da Lei n. 9.650, de 06 de dezembro de 1972, cujos níveis vencimentais serão objeto de reavaliação quando da aplicação do Plano de Classificação de Cargos.

Art. 15- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão oportuna e regularmente suplementadas em caso de necessidade.

Art. 16-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao regime salarial nela instituído, que terá vigência a partir de 1º. de outubro de 1973.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Stênio Rocha Carvalho Lima

Josberto Romero de Barros

Edival de Melo Távora

Murilo Serpa

Júlio Rego

Ernando Uchoa Lima

José Aragão Cavalcanti

Vicente Ferrer Augusto Lima

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

Ernesto Gurgel Valente

Fernando Borges Moreira Monteiro

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N.° 10.644, DE 29.04.82 (D.O. DE 03.05.82)

 

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO I — PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os valores do subsídio, vencimento e representação mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º — Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-1) e Parte Suplementar (PS); do Quadro I — Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º — O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º — O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) passarão a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º — É fixado em Cr$ 34.400,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUATRO­CENTOS CRUZEIROS) o valor mensal do vencimento do cargo de Despachante Estadual a partir de 1º de maio de 1982 e, em Cr$ 49.880,00 (QUARENTA E NOVE MIL, OITO­CENTOS E OITENTA CRUZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 6º — O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 25.390,00 (VINTE E CINCO MIL, TREZENTOS E NOVENTA CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982 e em Cr$ 36.820,00 (TRINTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E VINTE CRUZEIROS) a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 7º — O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério, é fixado em:

       

ÍNDICES

  VALOR EM Cr$ 1,00 APARTIR DE 1.º/10/82

VALOR EM Cr$ 1,00 A PARTIR DE 1.º/05/82

135 a 190

260 a 420

105

120

153

174

       

Art. 8º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério passa a vigorar com os índices indicados no Anexo V desta Lei.

Art. 9º - Os valores mensais das Funções Gratificadas e de Representação dos Cargos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.

Art. 10 - Ao salário hora-atividade dos Professores, que lecionem em caráter temporário, são atribuídos os valores a seguir discriminados para os graus de habilitação correspondente:

Art.11 - É extinta a gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento) atribuída ao pessoal do Grupo Ocupacional Magistério de que tratam o art. 1º da Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979, e o art. 9º da Lei nº 10.419, de 8 de setembro de 1980.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-familia, a partir de 1º de outubro de 1982.

Art. 13 - O valor do Jetton atribuído a cada Conselheiro integrante dos órgãos de deliberação coletiva abaixo indicados, por sessão a que efetivamente comparecer, passa a ser o seguinte:

Art. 14 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE é atribuída gratificação de representação mensal de Cr$ 86.525,00 (OITENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1º de maio de 1982, e de Cr$ 130.755,00 (CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO CRU­ZEIROS), a partir de 1º de outubro de 1982, vedado a percepção de jetton durante o pe­ríodo do mandato de Presidente.

Art. 15 - À exceção do Presidente, os membros da Comissão de Processamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado, bem como o Defensor, mencionados nos artigos 4º e 9º da Lei nº 10.227, de 12 de dezembro de 1978, farão jus ao recebimento mensal das seguintes gratificações, respectivamente:

Art. 16 - À exceção do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, os inativos civis e militares do Poder Executivo tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jus, automaticamente atualizados, observando-se para tanto na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 17 - O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo VII desta Lei terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o Nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos no mesmo Anexo VII, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

Art. 18 - O pessoal aposentado compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, terá estes calculados no mesmo percentual fixado no ato da aposentadoria, o qual incidirá sobre o valor do nível do correspondente Grupo Ocupacional, na forma estabelecida no Anexo VII desta Lei.

Art. 19 — Observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo, a situação dos aposentados nos cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei é a constante do mesmo Anexo VIII,nos níveis-vencimento base — e Grupo Ocupacional ali definidos, acrescida da gratificação de que trata o item XIII do artigo 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo Único — Somente fará jus à situação a que se refere o caput deste artigo o aposentado que, mediante requerimento por escrito dirigido ao Secretário da Fazenda, renuncie à vantagem de que trata o Art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, bem como às cotas-partes da arrecadação estadual a que tem direito.

Art. 20 — O inativo a que se refere o art. 19 desta Lei que não optar pela situação prevista no mesmo artigo 19, terá seu provento-base correspondente à parcela do vencimento, atualizado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.

Parágrafo Único — A situação dos aposentados em cargos lotados na Secretaria da Fazenda, mencionados no Anexo VIII desta Lei, que não fizeram jus à vantagem de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.054, de 29 de outubro de 1969, e/ou às cotas-partes da arrecadação estadual, é a constante do mesmo Anexo VIII, nos níveis (vencimento-base) e Grupos Ocupacionais ali definidos, acrescida da gratificação prevista no item XIII do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade.

Art. 21 — A gratificação de 20% (vinte por cento) de efetivo exercício de magistério percebida pelos Professores de Ensino Superior com base no art. 6º do Decreto nº 10.640, de 28 de dezembro de 1973, integra os seus proventos ao passarem à inatividade. (alterada pela lei n.° 10.709, de 23.09.82)

Parágrafo Único — O disposto neste artigo é extensivo aos Professores de Ensino Superior aposentados a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 22 — O Professor de Ensino Superior, a inativar-se, fará jus à retribuição salarial correspondente ao regime de trabalho em que se encontrar no exercício do cargo de Professor há mais de 1 (um) ano, desde que assim tenha permanecido durante cinco (5) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.

Parágrafo Único — VETADO.

Art. 23 — Ao funcionário aposentado com os proventos correspondentes ao vencimento e representação do cargo em Comissão será permitido optar, mediante requerimento, escrito ao Chefe do Poder Executivo, pelo vencimento básico do cargo de que era titular, acrescido do valor da representação do cargo em comissão.

Art. 24 — Para os efeitos do disposto no § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.291, de 10 de julho de 1979, ficam convalidados os atos concessivos de gratificação pela representação de Gabinete, com os valores mensais neles estabelecidos até esta data, os quais serão incorporados aos proventos da aposentadoria.

Art. 25 — O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.402, de 04 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

"Art. 1º — ......................................................................

Parágrafo Único — O cálculo referido neste artigo passa a ser limitado a, no máxi­mo, 25% (vinte e cinco por cento) e a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da folha de pagamento com pessoal da Secretaria da Fazenda, do respectivo mês." (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 26 — Ficam classificados no nível GSP-16 os Delegados de Polícia aposentados como Delegado de Investigação e Capturas e Delegado de Ordem Política e Social.

Art. 27 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.

Art. 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Gonçalves Monteiro

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário

Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

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