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LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do item 15 ao inciso IV do art. 6º, art. 14-A, Subseção III-B à Seção III e do parágrafo único do art. 169-A, bem como alterada na redação do § 6.º do art. 51, segundo os termos abaixo:
“Art. 6.º ....
....
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
...
15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica;
...
Art. 14–A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará.
§1º Os procuradores que comporão a CPRAC serão designados por portaria do ProcuradorGeral do Estado, preferencialmente entre aqueles que possuam formação ou qualificação em mediação e negociação, e farão jus à percepção de Gratificação por Encargo de Atividade de Resolução de Conflitos, em valor correspondente ao da representação do cargo de provimento em comissão de simbologia DNS – 2, do quadro geral do Poder Executivo.
§2º A gratificação prevista no § 1.º deste artigo, poderá ser concedida a servidores integrantes do quadro de Procurador-Geral do Estado, inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, que, comprovando as mesmas condições de formação e qualificação em medição e negociação, sejam designados para atuar no apoio da CPRAC. §3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as competências e normas de funcionamento da CPRAC.
...
“Seção III
...
Subseção III-B
Da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica
Art. 20-B. Compete Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica:
I – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do ProcuradorGeral do Estado;
II – atuar juntamente ao Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
III - colaborar com a representação da Procuradoria–Geral no Distrito Federal, em ações e questões estratégicas nos processos judiciais de temas fiscais relevantes no âmbito de tribunais superiores ou referentes a grandes devedores definidos como prioritários pelo Procurador-Geral do Estado;
IV - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual em assuntos pertinentes à atuação fiscal relevante e estratégica deste órgão;
V – assessorar o Gabinete na atuação do relacionamento institucional com os contribuintes e na efetivação de medidas consensuais na área fiscal;
VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. § 1º A Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica terá sua organização e funcionamento definidos em portaria do Procurador-Geral.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, de livre nomeação do Procurador-Geral do Estado, entre integrantes da carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
...
Art. 51. …
...
§ 6.º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
…
Art. 169 - A. …
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, abrange também as gratificações e demais retribuições, inclusive de produtividade ou desempenho, criadas após a disposição ou a cessão de servidores que estejam em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, incluída a Central de Licitação, aos quais assistirá o direito à percepção do benefício nas mesmas condições e valores como se estivessem em exercício no órgão ou entidade de origem” (NR)
Art. 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica, simbologia DNS-2, com competências definidas na Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do Art. 24-A, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.
§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;
II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;
III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;
IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;
V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;
VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.
§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:
I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e
IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.
Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.
§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.
§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.
§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.
§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.
Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA MORADIA CEARÁ, POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO DESTINADA A AMPLIAR A OFERTA E A PROMOVER MELHORIAS HABITACIONAIS EM BENEFÍCIO DAS FAMÍLIAS SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moradia Ceará, consistente na conjugação de esforços e ações públicas, em cooperação com a sociedade civil, destinados a ampliar a oferta e a promover melhorias habitacionais no Estado do Ceará, possibilitando a inclusão social, o combate à pobreza e condições mais dignas de vida às famílias de baixa renda mediante a construção de unidades habitacionais populares em áreas urbanas, rurais e indígenas, inclusive por meio de apoio às iniciativas de autogestão.
§ 1.º Constituem objetivos específicos do Programa:
I – destinar recursos para a construção/produção de unidades habitacionais no âmbito do Estado, atendendo ao maior número possível de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social e/ou situações emergenciais;
II – promover o direito constitucional à moradia digna, o acesso à terra urbanizada e aos serviços públicos de qualidade, garantindo condições de habitabilidade para população de baixa renda;
III – estimular a construção de habitação de interesse social por agentes privados, associações e/ou cooperativas;
IV – garantir a integração das políticas públicas de sustentabilidade social, econômica e ambiental no âmbito do Estado do Ceará;
V – proporcionar à população de baixa renda moradia em ambiente urbanizado e regularizado;
VI – estimular a utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia.
§ 2.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria das Cidades - SCidades, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
§ 3.º Para os fins deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
§ 4.º Constituem diretrizes do Programa:
I – utilização, quando viável tecnicamente, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
II – incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
III – apoio à adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e programas; e
IV – apoio ao estabelecimento de mecanismos que possibilitem o atendimento, pelo programa, de idosos, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, e mulheres em situação de violência doméstica assistidas por equipamentos públicos de defesa da mulher.
Art. 2.º O Programa Moradia Ceará atenderá às famílias residentes em municípios do Estado, em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º Sem prejuízo de outras pertinentes ao seu escopo, constitui ação específica do Programa a construção/produção pelo Estado de unidades habitacionais populares, com localização adequada, a serem distribuídas ao público beneficiário, garantida a disponibilização de infraestrutura adequada para acesso a serviços públicos essenciais, priorizando-se, na escolha da localização das unidades a serem implantadas, lotes já contemplados com infraestrutura urbana, em áreas servidas por equipamentos públicos essenciais.
§ 2.º A construção/produção das unidades habitacionais dar-se-á segundo a legislação aplicável, facultada a opção pela utilização de novas tecnologias praticadas no mercado da construção civil que possibilitem maior economicidade e celeridade na execução das obras/serviços.
§ 3.º A critério do Poder Executivo, poderão ser contemplados os servidores públicos, estaduais ou municipais, que se enquadrem nos critérios de baixa renda a serem definidos por decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º As unidades habitacionais construídas/produzidas, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, observarão, na forma do regulamento, percentual mínimo de unidades adaptadas ao uso por pessoa com deficiência.
Art. 4.º O atendimento das famílias pelo Programa Moradia Ceará ocorrerá a partir de processo de credenciamento conduzido pela Secretaria das Cidades, cujo edital preverá as regras pertinentes ao procedimento, os números de beneficiários a serem atendidos, bem como seus direitos e obrigações.
§ 1.º Os critérios para definição do público-alvo e as regras de atendimentos prioritários constarão de decreto do Poder Executivo, que deverá observar percentual mínimo para habitação rural.
§ 2.º O Decreto do Poder Executivo de que trata o § 1.º deste artigo disporá sobre a prioridade para o atendimento, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, para as famílias atendidas pelo Programa de que trata a Lei n.º 15.056, de 6 de dezembro de 2011 e que, até o momento, não tenham sido contempladas com as unidades habitacionais a que fazem jus a título de indenização.
Art. 5.º Além dos critérios para definição do público-alvo e de regras de atendimento prioritário no decreto de que trata o § 1.º do art. 4.º desta Lei, será garantida prioridade de atendimento pelas ações do Programa Moradia Ceará à s famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres.
Parágrafo único. A emissão de títulos de propriedade ou outros direitos reais concedidos aos beneficiários, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, ocorrerá prioritariamente em nome da mulher.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “Cheque Moradia” às famílias de baixa renda do Ceará, como forma de apoio financeiro para construção e reforma de moradias populares, bem como aquisição de materiais de construção.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o benefício previsto no caput, deste artigo, definindo, inclusive, valores e público-alvo.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, bem como de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Além das indicadas no caput deste artigo, as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com verbas consignadas no orçamento geral do Estado à conta do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, criado pela Lei n.º 14.103, de 15 de abril de 2008.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com prefeituras para criação de programas habitacionais em regime de mutirão, bem como destinar recursos conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, QUE CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 66-E. A assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública Geral do Estado compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.
§ 1.º O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos membros e servidores mencionados no caput, bem como aos inativos.
§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral do Estado.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, E ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 229, de 21 de dezembro de 2020, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2024.
Art. 2.º Ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2024 ou quando concluído novo certame licitatório, objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 003/2009/Detran/CCC.
Art. 3.º Fica acrescido à Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, o art. 77-A, com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão do serviço regular interurbano do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, admite-se à Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE a reavaliação das receitas acessórias obtidas pela concessionária, inclusive de encomendas, com a possibilidade, para esse fim, da exclusão de receita específica do cálculo utilizado para definição da tarifa, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI N.º 16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso II do art. 19, o § 1.º do art. 21 e os incisos do art. 23 da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19. .............................................................................................................
..............................................................................................................
II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor;
..............................................................................................................................
Art. 21. ...................................................................................
§1.º A GDTA será devida no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, do qual até 15 (quinze) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
..........................................................................................................................
Art. 23. .........................................................................................
I – 10% (dez por cento), para o portador de diploma de curso superior;
II – 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;
III – 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;
IV – 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor. ” (NR)
Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 4.º Aos valores constantes no Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do seu Anexo Único.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 13 DA LEI Nº 16.467, 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
REF
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Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior |
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Auxiliar da Gestão em Educação Superior/ Assistente da Gestão em Educação Superior |
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30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | |||||
1 | 292,15 | 306,06 | 1.018,00 | 1.066,47 | 409,02 | 428,49 | 1.425,20 | 1.493,06 | ||||
2 | 306,76 | 321,37 | 1.068,88 | 1.119,78 | 429,46 | 449,91 | 1.496,42 | 1.567,68 | ||||
3 | 322,12 | 337,46 | 1.122,33 | 1.175,78 | 450,96 | 472,44 | 1.571,25 | 1.646,07 | ||||
4 | 338,21 | 354,31 | 1.178,46 | 1.234,57 | 473,49 | 496,03 | 1.649,85 | 1.728,42 | ||||
5 | 355,07 | 371,98 | 1.237,39 | 1.296,32 | 497,10 | 520,77 | 1.732,36 | 1.814,86 | ||||
6 | 372,88 | 390,63 | 1.299,24 | 1.361,11 | 522,04 | 546,90 | 1.818,95 | 1.905,56 | ||||
7 | 391,46 | 410,10 | 1.364,21 | 1.429,18 | 548,04 | 574,13 | 1.909,89 | 2.000,83 | ||||
8 | 411,10 | 430,67 | 1.432,44 | 1.500,65 | 575,53 | 602,93 | 2.005,43 | 2.100,92 | ||||
9 | 431,63 | 452,19 | 1.504,08 | 1.575,71 | 604,29 | 633,06 | 2.105,71 | 2.205,98 | ||||
10 | 453,24 | 474,83 | 1.579,27 | 1.654,48 | 634,54 | 664,75 | 2.210,96 | 2.316,25 | ||||
11 | 475,89 | 498,55 | 1.658,24 | 1.737,21 | 666,24 | 697,96 | 2.321,53 | 2.432,08 | ||||
12 | 499,72 | 523,51 | 1.741,19 | 1.824,11 | 699,59 | 732,91 | 2.437,68 | 2.553,76 | ||||
13 | 524,69 | 549,67 | 1.828,20 | 1.915,25 | 734,56 | 769,54 | 2.559,47 | 2.681,35 | ||||
14 | 550,94 | 577,17 | 1.919,60 | 2.011,01 | 771,32 | 808,05 | 2.687,44 | 2.815,42 | ||||
15 | 578,48 | 606,02 | 2.015,56 | 2.111,54 | 809,88 | 848,44 | 2.821,80 | 2.956,17 | ||||
16 | 607,40 | 636,33 | 2.116,38 | 2.217,16 | 850,36 | 890,86 | 2.962,92 | 3.104,01 | ||||
17 | 637,80 | 668,17 | 2.222,21 | 2.328,03 | 892,91 | 935,43 | 3.111,10 | 3.259,25 | ||||
18 | 669,68 | 701,57 | 2.333,29 | 2.444,40 | 937,56 | 982,20 | 3.266,63 | 3.422,19 | ||||
19 | 703,15 | 736,64 | 2.449,98 | 2.566,64 | 984,43 | 1.031,31 | 3.429,94 | 3.593,27 | ||||
20 | 738,33 | 773,49 | 2.572,46 | 2.694,96 | 1.033,67 | 1.082,90 | 3.601,44 | 3.772,93 | ||||
21 | 775,26 | 812,17 | 2.701,08 | 2.829,71 | 1.085,35 | 1.137,04 | 3.781,53 | 3.961,61 | ||||
22 | 813,99 | 852,75 | 2.836,16 | 2.971,21 | 1.139,58 | 1.193,84 | 3.970,63 | 4.159,71 | ||||
23 | 854,69 | 895,39 | 2.977,93 | 3.119,73 | 1.196,58 | 1.253,56 | 4.169,10 | 4.367,63 | ||||
24 | 897,47 | 940,20 | 3.126,86 | 3.275,76 | 1.256,45 | 1.316,28 | 4.377,61 | 4.586,07 | ||||
25 | 942,34 | 987,22 | 3.283,22 | 3.439,57 | 1.319,25 | 1.382,07 | 4.596,50 | 4.815,38 | ||||
26 | 989,45 | 1.036,56 | 3.447,38 | 3.611,54 | 1.385,23 | 1.451,20 | 4.826,33 | 5.056,15 | ||||
27 | 1.038,91 | 1.088,38 | 3.619,75 | 3.792,12 | 1.454,47 | 1.523,73 | 5.067,67 | 5.308,99 | ||||
28 | 1.090,88 | 1.142,82 | 3.800,72 | 3.981,70 | 1.527,23 | 1.599,95 | 5.321,00 | 5.574,38 | ||||
29 | 1.145,39 | 1.199,94 | 3.990,74 | 4.180,77 | 1.603,54 | 1.679,90 | 5.587,03 | 5.853,08 | ||||
30 | 1.202,65 | 1.259,92 | 4.190,30 | 4.389,84 | 1.683,73 | 1.763,91 | 5.866,43 | 6.145,79 | ||||
31 | 1.262,81 | 1.322,95 | 1.767,94 | 1.852,13 | ||||||||
32 | 1.325,93 | 1.389,07 | 1.856,30 | 1.944,69 | ||||||||
33 | 1.392,18 | 1.458,48 | 1.949,07 | 2.041,89 | ||||||||
34 | 1.461,81 | 1.531,42 | 2.046,52 | 2.143,98 | ||||||||
35 | 1.534,91 | 1.608,00 | 2.148,88 | 2.251,21 | ||||||||
36 | 1.611,66 | 1.688,40 | 2.256,31 | 2.363,76 | ||||||||
37 | 1.692,24 | 1.772,83 | 2.369,15 | 2.481,96 | ||||||||
38 | 1.776,82 | 1.861,43 | 2.487,54 | 2.606,00 | ||||||||
39 | 1.865,66 | 1.954,50 | 2.611,93 | 2.736,31 | ||||||||
40 | 1.959,02 | 2.052,30 | 2.742,61 | 2.873,21 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO CULTURAL – AGC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo ingresso e a referência originária do cargo,
§ 2.º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista de Patrimônio dar-se-á também na forma do § 1º, deste artigo, porém já no segundo momento de implantação previsto no Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 2.º Compõem o Grupo AGC a carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista de Gestão Cultural;
II – Técnico de Gestão Cultural.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural constam do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, Técnico de Gestão Cultural.
§ 1.º A GDADC será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDADC corresponderá até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Secult, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico de Gestão Cultural que possuam graduação.
Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secult, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo, desta Lei, passando a integrar o Grupo AGC, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IIIdesta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º Os cargos da Secult ficam redenominados de acordo com nível de escolaridade de ingresso, preservadas as competências originárias.
Art. 9º Aos valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso. | |||||
Grupo Ocupacional |
Carreira |
Cargo | Classe | Referência | Qualificação para o ingresso |
Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Analista de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido e em conformidade com a legislação vigente, comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento e registro no Conselho de Classe específica quando houver |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Técnico de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Nível médio e/ou técnico profissionalizante completo | |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Cargo de Analista de Gestão Cultural | |||
Classe | Referência | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
A | 1 | 2.015,84 | 2.486,20 |
2 | 2.086,39 | 2.573,22 | |
3 | 2.159,41 | 2.663,28 | |
4 | 2.234,99 | 2.756,49 | |
5 | 2.313,22 | 2.852,97 | |
6 | 2.394,18 | 2.952,82 | |
B | 1 | 2.537,83 | 3.129,99 |
2 | 2.626,65 | 3.239,54 | |
3 | 2.718,58 | 3.352,92 | |
4 | 2.813,73 | 3.470,27 | |
5 | 2.912,21 | 3.591,73 | |
6 | 3.014,14 | 3.717,44 | |
C | 1 | 3.194,99 | 3.940,49 |
2 | 3.306,82 | 4.078,41 | |
3 | 3.422,55 | 4.221,15 | |
4 | 3.542,34 | 4.368,89 | |
5 | 3.666,32 | 4.521,80 | |
6 | 3.794,64 | 4.680,06 | |
D | 1 | 4.022,32 | 4.960,86 |
2 | 4.163,10 | 5.134,49 | |
3 | 4.308,81 | 5.314,20 | |
4 | 4.459,62 | 5.500,20 | |
5 | 4.615,71 | 5.692,71 | |
6 | 4.777,25 | 5.891,95 |
TÉCNICO DE GESTÃO CULTURAL | |||
CLASSE | REFERÊNCIA | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
A | 1 | 1.005,92 | 1.207,10 |
2 | 1.056,26 | 1.267,51 | |
3 | 1.109,02 | 1.330,82 | |
4 | 1.164,48 | 1.397,37 | |
5 | 1.222,68 | 1.467,22 | |
6 | 1.283,82 | 1.540,58 | |
B | 1 | 1.476,39 | 1.771,67 |
2 | 1.550,22 | 1.860,26 | |
3 | 1.637,80 | 1,953,27 | |
4 | 1.709,11 | 2.050,93 | |
5 | 1.794,57 | 2.153,48 | |
6 | 1.884,29 | 2.261,15 | |
C | 1 | 2.166,93 | 2.600,32 |
2 | 2.275,28 | 2.730,34 | |
3 | 2.389,04 | 2.866,85 | |
4 | 2.508,50 | 3.010,20 | |
5 | 2.633,93 | 3.160,71 | |
6 | 2.765,62 | 3.318,74 | |
D | 1 | 3.180,46 | 3.816,55 |
2 | 3.339,48 | 4.007,38 | |
3 | 3.506,46 | 4.207,75 | |
4 | 3.682,90 | 4.418.14 | |
5 | 3.865,87 | 4.639,04 | |
6 | 4.059,16 | 4.870,99 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA PARA ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL
ANS | |||
REF | CLASSE | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | I | 1.478,28 | 1.612,67 |
2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
7 | II | 1.981,03 | 2.161,13 |
8 | 2.080,10 | 2.269,19 | |
9 | 2.184,11 | 2.382,65 | |
10 | 2.293,30 | 2.501,78 | |
11 | 2.407,98 | 2.626,87 | |
12 | 2.528,41 | 2.758,21 | |
13 | III | 2.654,79 | 2.896,12 |
14 | 2.787,53 | 3.040,93 | |
15 | 2.926,90 | 3.192,97 | |
16 | 3.073,26 | 3.352,62 | |
17 | 3.226,94 | 3.520,25 | |
18 | 3.388,27 | 3.696,26 | |
19 | IV | 3.557,67 | 3.881,08 |
20 | 3.735,56 | 4.075,13 | |
21 | 3.922,34 | 4.278,89 | |
22 | 4.118,47 | 4.492,83 | |
23 | 4.324,36 | 4.717,47 | |
24 | 4.540,61 | 4.953,35 | |
25 | V | 4.767,65 | 5.201,02 |
26 | 5.006,03 | 5.461,07 | |
27 | 5.256,34 | 5.734,12 | |
28 | 5.519,14 | 6.020,83 | |
29 | 5.795,08 | 6.321,87 | |
30 | 6.084,86 | 6.637,96 |
ADO | ||
REF | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 443,53 | 501,38 |
2 | 465,71 | 526,45 |
3 | 489,01 | 552,78 |
4 | 513,44 | 580,41 |
5 | 539,09 | 609,44 |
6 | 566,08 | 639,91 |
7 | 594,34 | 671,90 |
8 | 624,10 | 705,50 |
9 | 655,30 | 740,77 |
10 | 688,08 | 777,81 |
11 | 722,47 | 816,70 |
12 | 758,61 | 857,54 |
13 | 796,53 | 900,41 |
14 | 836,37 | 945,43 |
15 | 878,19 | 992,71 |
16 | 922,10 | 1.042,34 |
17 | 968,21 | 1.094,46 |
18 | 1.016,63 | 1.149,18 |
19 | 1.067,46 | 1.206,64 |
20 | 1.120,84 | 1.266,97 |
21 | 1.176,88 | 1.330,32 |
22 | 1.235,70 | 1.396,84 |
23 | 1.297,49 | 1.466,68 |
24 | 1.362,39 | 1.540,01 |
25 | 1.430,50 | 1.617,01 |
26 | 1.502,03 | 1.697,86 |
27 | 1.577,13 | 1.782,76 |
28 | 1.655,99 | 1.871,90 |
29 | 1.738,78 | 1.965,49 |
30 | 1.825,72 | 2.063,76 |
31 | 1.917,02 | 2.166,95 |
32 | 2.012,85 | 2.275,30 |
33 | 2.113,47 | 2.389,07 |
34 | 2.219,15 | 2.508,52 |
35 | 2.330,12 | 2.633,94 |
36 | 2.446,62 | 2.765,64 |
37 | 2.568,96 | 2.903,92 |
38 | 2.697,38 | 3.049,12 |
39 | 2.832,25 | 3.201,58 |
40 | 2.973,90 | 3.361,65 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL, NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Registro Mercantil – ARM, no quadro de pessoal da Junta Comercial, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ARM os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Junta Comercial, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, o disposto no Anexo II desta Lei, bem como a escolaridade exigida para o respectivo ingresso.
Art. 2.º Compõem o Grupo ARM as carreiras de Análise em Registro Mercantil, Técnica em Registro Mercantil e Apoio ao Registro Mercantil, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista em Registro Mercantil;
II – Técnico em Registro Mercantil;
III – Assistente em Registro Mercantil.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil do Grupo ARM constam do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Registro Mercantil – GDARM, devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil.
§ 1.º A GDARM será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Jucec, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDARM corresponderá até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Junta Comercial, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro do Comércio, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil, que possuam graduação.
Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Junta Comercial, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo desta Lei, passando a integrar o Grupo ARM, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IVdesta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º As atribuições dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em Registro Mercantil constam do Anexo V desta Lei.
Art. 9.º O vencimento dos ocupantes do cargo ou exercentes da função de Procurador Autárquico, carreira em extinção, integrantes do quadro de pessoal da Junta Comercial fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores a que se refere o caput deste artigo estende-se o direito aos benefícios previstos nos arts. 4.º e 5.º desta Lei.
Art. 10. Os cargos da Junta Comercial ficam redenominados de acordo com o Anexo VII desta Lei.
Art. 11. Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 12. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso. | |||||
Grupo Ocupacional |
Carreira |
Cargo | Classe | Referência | Qualificação para o ingresso |
Grupo Ocupacional Atividades Técnicas e de Apoio ao Registro Mercantil – ATARM |
Análise em Registro Mercantil |
Analista em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Nível Superior com Graduação Específica nas áreas de concentração Administração, Economia e Ciências Contábeis, reconhecido pelo MEC, conforme definido em edital. |
Técnica em Registro Mercantil |
Técnico em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Ensino médio profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição competente, com conhecimentos específicos sobre Registro Mercantil, conforme definido em edital. | |
Apoio ao Registro Mercantil |
Assistente em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Ensino médio profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição competente, conforme definido em edital. |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Referência Atual | Referência Nova para Todos os Cargos | ||
Administrador, Contador, Economista e Advogado | Técnico em Registro Mercantil | Assistente Administrativo | |
1 | 26 | 16 | 1 |
2 | 27 | 17 | 2 |
3 | 28 | 18 | 3 |
4 | 29 | 19 | 4 |
5 | 30 | 20 | 5 |
6 | 31 | 21 | 6 |
7 | 32 | 22 | 7 |
8 | 33 | 23 | 8 |
9 | 34 | 24 | 9 |
10 | 35 | 25 | 10 |
11 | 36 | 26 | 11 |
12 | 37 | 12 | |
13 | 38 | 13 | |
14 | 39 | 14 | |
15 | 40 | 15 | |
16 | 16 | ||
17 | 17 | ||
18 | 18 | ||
19 | 19 | ||
20 | 20 | ||
21 | |||
22 | |||
23 | |||
24 | |||
25 | |||
26 | |||
27 | |||
28 | |||
29 | |||
30 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Cargo de Analista em Registro Mercantil | |||
Classe | Referência | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
A | 1 | 1.545,47 | 1.747,06 |
2 | 1.622,73 | 1.834,41 | |
3 | 1.703,87 | 1.926,13 | |
4 | 1.789,08 | 2.022,44 | |
5 | 1.878,55 | 2.123,56 | |
B | 6 | 2.025,55 | 2.335,91 |
7 | 2.126,82 | 2.452,71 | |
8 | 2.233,18 | 2.575,35 | |
9 | 2.344,85 | 2.704,11 | |
10 | 2.462,07 | 2.839,32 | |
C | 11 | 2.656,17 | 3.123,25 |
12 | 2.789,01 | 3.279,41 | |
13 | 2.928,42 | 3.443,38 | |
14 | 3.074,84 | 3.615,55 | |
15 | 3.228,58 | 3.796,33 | |
D | 16 | 3.484,93 | 4.175,96 |
17 | 3.659,19 | 4.384,76 | |
18 | 3.842,14 | 4.604,00 | |
19 | 4.034,24 | 4.834,20 | |
20 | 4.235,95 | 5.075,91 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Classe | Cargo de Técnico em Registro Mercantil e Cargo de Assistente em Registro Mercantil | ||
Referência | Vencimento-base em Janeiro de 2022 | Vencimento-base em Maio de 2022 | |
A | 1 | 1.520,98 | 1.698,06 |
2 | 1.597,01 | 1.782,96 | |
3 | 1.676,86 | 1.872,11 | |
4 | 1.760,72 | 1.965,72 | |
5 | 1.848,77 | 2.064,00 | |
B | 6 | 1.992,79 | 2.270,40 |
7 | 2.092,43 | 2.383,92 | |
8 | 2.197,07 | 2.503,12 | |
9 | 2.306,93 | 2.628,28 | |
10 | 2.422,26 | 2.759,69 | |
C | 11 | 2.612,37 | 3.035,66 |
12 | 2.743,03 | 3.187,44 | |
13 | 2.880,13 | 3.346,81 | |
14 | 3.024,14 | 3.514,15 | |
15 | 3.175,34 | 3.689,86 | |
D | 16 | 3.426,37 | 4.058,85 |
17 | 3.597,70 | 4.261,79 | |
18 | 3.777,58 | 4.474,88 | |
19 | 3.966,45 | 4.698,62 | |
20 | 4.164,77 | 4.933,55 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
FUNÇÃO ANS | |||||
REF | CLASSE | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 |
I
|
1.159,11 | 1.545,47 | 1.247,90 | 1.747,06 |
2 | 1.217,03 | 1.622,73 | 1.310,29 | 1.834,41 | |
3 | 1.277,89 | 1.703,87 | 1.375,81 | 1.926,13 | |
4 | 1.341,82 | 1.789,08 | 1.444,60 | 2.022,44 | |
5 | 1.408,93 | 1.878,55 | 1.516,83 | 2.123,56 | |
6 | 1.479,34 | 1.972,46 | 1.592,67 | 2.229,74 | |
7 |
II
|
1.553,30 | 2.071,08 | 1.672,30 | 2.341,22 |
8 | 1.631,00 | 2.174,65 | 1.755,92 | 2.458,28 | |
9 | 1.712,56 | 2.283,39 | 1.843,71 | 2.581,20 | |
10 | 1.798,17 | 2.397,54 | 1.935,90 | 2.710,26 | |
11 | 1.888,09 | 2.517,43 | 2.032,69 | 2.845,77 | |
12 | 1.982,55 | 2.643,34 | 2.134,33 | 2.988,06 | |
13 |
III
|
2.081,60 | 2.775,46 | 2.241,05 | 3.137,46 |
14 | 2.185,69 | 2.914,23 | 2.353,10 | 3.294,34 | |
15 | 2.294,96 | 3.059,94 | 2.470,75 | 3.459,05 | |
16 | 2.409,74 | 3.212,95 | 2.594,29 | 3.632,01 | |
17 | 2.530,25 | 3.373,61 | 2.724,00 | 3.813,61 | |
18 | 2.656,74 | 3.542,28 | 2.860,20 | 4.004,29 | |
19 |
IV
|
2.789,56 | 3.719,39 | 3.003,21 | 4.204,50 |
20 | 2.929,03 | 3.905,35 | 3.153,38 | 4.414,73 | |
21 | 3.075,50 | 4.100,63 | 3.311,04 | 4.635,46 | |
22 | 3.229,29 | 4.305,67 | 3.476,60 | 4.867,24 | |
23 | 3.390,70 | 4.520,92 | 3.650,43 | 5.110,60 | |
24 | 3.560,29 | 4.747,00 | 3.832,95 | 5.366,13 | |
25 |
V
|
3.738,32 | 4.984,36 | 4.024,60 | 5.634,43 |
26 | 3.925,23 | 5.233,57 | 4.225,83 | 5.916,16 | |
27 | 4.121,51 | 5.495,26 | 4.437,12 | 6.211,96 | |
28 | 4.327,55 | 5.770,01 | 4.658,97 | 6.522,56 | |
29 | 4.543,91 | 6.058,49 | 4.891,92 | 6.848,69 | |
30 | 4.771,14 | 6.361,44 | 5.136,52 | 7.191,12 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
FUNÇÃO ADO | ||||
REF | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 332,65 | 443,53 | 358,13 | 501,38 |
2 | 349,29 | 465,71 | 376,04 | 526,45 |
3 | 366,77 | 489,01 | 394,84 | 552,78 |
4 | 385,08 | 513,44 | 414,58 | 580,41 |
5 | 404,29 | 539,09 | 435,31 | 609,44 |
6 | 424,57 | 566,08 | 457,08 | 639,91 |
7 | 445,71 | 594,34 | 479,93 | 671,90 |
8 | 468,08 | 624,10 | 503,93 | 705,50 |
9 | 491,47 | 655,30 | 529,12 | 740,77 |
10 | 516,07 | 688,08 | 555,58 | 777,81 |
11 | 541,85 | 722,47 | 583,36 | 816,70 |
12 | 568,97 | 758,61 | 612,53 | 857,54 |
13 | 597,41 | 796,53 | 643,15 | 900,41 |
14 | 627,30 | 836,37 | 675,31 | 945,43 |
15 | 658,67 | 878,19 | 709,08 | 992,71 |
16 | 691,60 | 922,10 | 744,53 | 1.042,34 |
17 | 726,20 | 968,21 | 781,76 | 1.094,46 |
18 | 762,51 | 1.016,63 | 820,84 | 1.149,18 |
19 | 800,63 | 1.067,46 | 861,89 | 1.206,64 |
20 | 840,68 | 1.120,84 | 904,98 | 1.266,97 |
21 | 882,72 | 1.176,88 | 950,23 | 1.330,32 |
22 | 926,82 | 1.235,70 | 997,74 | 1.396,84 |
23 | 973,17 | 1.297,49 | 1.047,63 | 1.466,68 |
24 | 1.021,86 | 1.362,39 | 1.100,01 | 1.540,01 |
25 | 1.072,94 | 1.430,50 | 1.155,01 | 1.617,01 |
26 | 1.126,60 | 1.502,03 | 1.212,76 | 1.697,86 |
27 | 1.182,92 | 1.577,13 | 1.273,40 | 1.782,76 |
28 | 1.242,08 | 1.655,99 | 1.337,07 | 1.871,90 |
29 | 1.304,15 | 1.738,78 | 1.403,92 | 1.965,49 |
30 | 1.369,37 | 1.825,72 | 1.474,12 | 2.063,76 |
31 | 1.437,86 | 1.917,02 | 1.547,82 | 2.166,95 |
32 | 1.509,71 | 2.012,85 | 1.625,21 | 2.275,30 |
33 | 1.585,17 | 2.113,47 | 1.706,48 | 2.389,07 |
34 | 1.664,44 | 2.219,15 | 1.791,80 | 2.508,52 |
35 | 1.747,68 | 2.330,12 | 1.881,39 | 2.633,94 |
36 | 1.835,06 | 2.446,62 | 1.975,46 | 2.765,64 |
37 | 1.926,82 | 2.568,96 | 2.074,23 | 2.903,92 |
38 | 2.023,11 | 2.697,38 | 2.177,94 | 3.049,12 |
39 | 2.124,28 | 2.832,25 | 2.286,84 | 3.201,58 |
40 | 2.230,55 | 2.973,90 | 2.401,18 | 3.361,65 |
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DOS CARGOS
CARREIRA: APOIO AO REGISTRO MERCANTIL | |
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera administrativa de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades de suporte técnico, administrativo e logístico, relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades. |
|
CARGO: ASSISTENTE EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da JUCEC, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar no processamento de atividades administrativas da gestão; Prestar apoio às funções exercidas por outros cargos quando requerido; Dar suporte administrativo na área de materiais, patrimônio, pessoal e logística: controlar material de expediente; levantar a necessidade de materiais; solicitar compra de material; conferir material solicitado, providenciar devolução de material fora da especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços; Coletar dados, elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos; Secretariar reuniões e outros eventos; Redigir documentos utilizando redação oficial; Digitar documentos; Utilizar recursos de informática; Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área administrativa, cuja solução implica em nível de média complexidade; Executar outras atividades correlatas ou afins. |
|
CARREIRA: TÉCNICA EM REGISTRO MERCANTIL | |
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera técnica de registro mercantil de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades. |
|
CARGO: TÉCNICO EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte técnico-operacional ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada; Fiscalizar atividades afins; Proceder à abertura de prontuários; Proceder com a autenticação de livros mercantis; Expedir certidões; Informar processos de firmas; Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; Emitir protocolo e formalizar processos; Preparar o expediente das sessões e turmas e da pauta de julgamento; Auxiliar no processamento de atividades técnicas da gestão; Prestar apoio às funções exercidas por outras carreiras quando requerido; Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de média complexidade; Executar atos relativos ao registro mercantil que forem designados pela autoridade competente. Executar outras atividades correlatas ou afins. |
CARREIRA: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL | |
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera técnica de registro mercantil cujas atividades impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e sustentabilidade do registro mercantil, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição incluindo os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas atividades. |
|
CARGO: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, incluindo os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte especializado ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: observadas as áreas de concentração definidas no Anexo I, desta Lei: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; Preparar e relatar os documentos a serem submetidos a deliberação do Colegiado da JUCEC; Fiscalizar atividades afins; Proceder à abertura de prontuários; Proceder com a autenticação de livros mercantis; Expedir certidões; Informar processos de firmas; Atender usuários no local ou à distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; Emitir protocolo e formalizar processos; Preparar o expediente das sessões e turmas e da pauta de julgamento; Auxiliar no processamento de atividades técnicas da gestão; Prestar apoio às funções exercidas por outras carreiras quando requerido; Executar tarefas afetas à área de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de elevada complexidade; Executar atos relativos ao registro mercantil que forem designados pela autoridade competente. Exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, cometidas pelo dirigente do órgão ou pelo Chefe do Setor Jurídico da entidade, ou ainda decorrentes da natureza da função; Assessorar e orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnicos e especializados da categoria; Participar de comissões disciplinares, sindicâncias e de licitação; Representar a Entidade em congressos e comissões; Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; Emitir informações sobre assuntos de sua área de competência;
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO CIÊNCIAS CONTÁBEIS Organizar e executar serviços de contabilidade em geral; Responder pelo controle e gerenciamento contábil-financeiro; Fazer a escrituração de livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto de organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; Supervisionar e efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação; Elaborar boletins e propostas orçamentárias; Revisar periodicamente as demonstrações contábeis; Realizar o levantamento do patrimônio da Autarquia; Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria, às Diretorias, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade; Exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Autarquia, bem como prestar orientação técnica compatível com a respectiva formação; Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional.
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ECONOMIA Participar do planejamento estratégico e de curto prazo e avaliar as políticas de impacto coletivo, que tenham interferência com a atividade e o objetivo da Autarquia; Gerar programação econômico-financeira, tendo como indicativo, a política orçamentária e financeira adotada pelo governo; Orientar e coordenar grupos de servidores incumbidos de pesquisas econômicas, dentro de suas respectivas áreas de atuação; Prestar assessoramento à direção, nos assuntos de caráter econômico, que tenham relação com a execução de programas que sejam do interesse da Autarquia; Desenvolver estudo e análise para a elaboração do orçamento da JUCEC, tendo como premissas a previsão orçamentária legal ou outra política governamental que venha a ser adotada em caráter temporário e avaliar os resultados; Propor alternativas que possam viabilizar a realização dos programas e projetos previstos pela Autarquia; Coligir, analisar e interpretar dados destinados a fundamentar a planificação dos programas e projetos; Elaborar programas de investimento e orçamento plurianual, tendo como base as informações disponibilizadas e as suas projeções; Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade; Executar outras atividades correlatas.
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO Coordenar, executar, acompanhar, controlar e gerir atividades relacionadas com as rotinas administrativas, compreendendo recursos humanos, aquisição de material, bens móveis e imóveis, controle e manutenção de patrimônio, arrecadação, contabilidade, finanças, orçamento, transporte e suporte tecnológico, em consonância com a missão da instituição e a legislação aplicável; Promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária; Realizar, participar e colaborar com estudos, atividades e projetos compatíveis com a carreira. Planejar, desenvolver e executar atividades e projetos necessários para o alcance do cumprimento das obrigações da instituição. Planejar, acompanhar e controlar fluxos financeiros da Autarquia; Programar, controlar e executar pagamentos e despesas da Autarquia; Realizar estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência; Exercer atividades administrativas e da administração financeira; Proceder ao exame e estudo de processos da área administrativa; Emitir parecer sobre aquisição, alienação, locação, permutas, nos âmbitos das áreas administrativa e financeira; Realizar a análise, aperfeiçoamento e controle de pessoal da Administração; Prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas administrativas e financeira da Instituição; Treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação; Elaborar a programação orçamentária, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução; Prestar assessoramento à Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade; Emitir pareceres sobre matérias de sua especialidade; Exercer as funções de sua formação profissional nos segmentos de atividade da Instituição, bem como prestar orientação técnica compatível com respectiva formação; Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade profissional. |
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Referência atual | Nova classe | Nova Referência | TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 9º | |
VENCIMENTO BASE EM JANEIRO DE 2022 | VENCIMENTO BASE EM MAIO DE 2022 | |||
13 | A | 1 | R$ 3.469,34 | R$ 3.921,86 |
14 | 2 | R$ 3.642,80 | R$ 4.117,95 | |
15 | 3 | R$ 3.824,94 | R$ 4.323,85 | |
16 | 4 | R$ 4.016,19 | R$ 4.540,04 | |
17 | 5 | R$ 4.217,00 | R$ 4.767,04 | |
18 | B | 6 | R$ 4.427,85 | R$ 5.005,39 |
19 | 7 | R$ 4.649,24 | R$ 5.255,66 | |
20 | 8 | R$ 4.881,70 | R$ 5.518,44 | |
21 | 9 | R$ 5.125,79 | R$ 5.794,36 | |
22 | 10 | R$ 5.382,08 | R$ 6.084,09 | |
23 | C | 11 | R$ 5.651,18 | R$ 6.388,29 |
24 | 12 | R$ 5.933,74 | R$ 6.707,71 | |
25 | 13 | R$ 6.230,43 | R$ 7.043,09 | |
26 | 14 | R$ 6.541,95 | R$ 7.395,25 | |
27 | 15 | R$ 6.869,04 | R$ 7.765,00 | |
28 | D | 16 | R$ 7.212,50 | R$ 8.153,26 |
29 | 17 | R$ 7.573,13 | R$ 8.560,93 | |
30 | 18 | R$ 7.951,78 | R$ 8.988,96 | |
19 | R$ 8.349,36 | R$ 9.438,41 | ||
20 | R$ 8.766,84 | R$ 9.910,34 |
ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA AS LEIS N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, N.º 13.735, DE 29 DE MARÇO DE 2006, N.º 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, N.º15.264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012, N.º 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo II da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os arts. 2.º, 4.º, 5.º, os incisos I, II e III do art. 7.º, e os incisos I, II, III, IV e V do art. 8.º da Lei nº 14.238, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2.º A carreira de médico, prevista no art. 1.º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei.
........................................................................................................................
Art. 4.º São devidas a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, prevista no Decreto n.º 22.077, de 4 de agosto de 1992, no percentual de 10% (dez por cento) e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, no percentual de 40% (quarenta por cento), ao ocupante do cargo/função de médico, ambas calculadas sobre o vencimento-base.
….........................................................................................................
Art. 5.º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei n.º 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante do cargo/função de médico, não cumulativa com a gratificação de Plantão Noturno, nos seguintes percentuais:
I – 4% (quatro por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;
II – 8% (oito por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno.
...........................................................................................................
Art. 7.º …..................................................................................
I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 23 % (vinte e três por cento);
II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 30% (trinta por cento); e
III – aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 40% (quarenta por cento).
…...............................................................................................................................
Art. 8.º …........................................................................................
I – Especialização - 30 % (trinta por cento);
II – Residência I – 40% (quarenta por cento);
III – Residência II - 45% (quarenta e cinco por cento);
IV – Mestrado – 50 % (cinquenta por cento) e;
V – Doutorado – 60% (sessenta por cento).” (NR)
Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A carreira de odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em conformidade com o Anexo I desta Lei”. (NR)
Art. 5.º O Anexo II a que se refere o art. 1.º do Decreto n.° 32.551, de 22 de março de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 6.º Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passam a vigorar conforme o Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.
Art. 7.º O art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Gratificação de Plantão Noturno a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, em efetivo exercício na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, passa a ser devida no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento-base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.” (NR)
Art. 8.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, no quadro de pessoal da Secretaria da Saúde - Sesa, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei.
Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ADS os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Sesa, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade do cargo.
Art. 9.º Compõem o Grupo ADS as carreiras de Gestão da Saúde, Assistente Técnico-Administrativo da Saúde e Auxiliar Técnico-Administrativo da Saúde, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista de Gestão da Saúde;
II – Assistente de Gestão da Saúde;
III – Auxiliar de Gestão da Saúde.
Art. 10. As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão da Saúde, Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde integrantes do Grupo ADS constam dos Anexos X, XI e XIIdesta Lei.
Art. 11. Os servidores efetivos do Grupo ADS farão jus à percepção de vencimento-base, de acordo com a estrutura e a composição das carreiras previstas nos Anexos a que se refere o art. 11 desta Lei, garantida a atualização dos vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo.
Art. 12. Aos ocupantes dos cargos do Grupo ADS poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I – Gratificação de Risco de Vida ou Saúde no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, observado, no que couber, o disposto no art. 8.º da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;
II – Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida aos servidores com exercício funcional no Hospital São José de Doenças Infecciosas – HSJ, nos termos do art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992;
III – Gratificação de Plantão Noturno, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, conforme o art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;
IV– Gratificação de Titulação;
V – Gratificação de Incentivo Profissional.
Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão da Saúde, integrante do Grupo ADS, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento-base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de Especialista, 30% (trinta por cento) para os de Mestre e 60 % (sessenta por cento) para os de Doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 14. Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 20% (vinte por cento), conferida ao servidor ocupante dos cargos de Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde, integrantes do Grupo Atividades Técnico-Administrativas da Saúde – ADS, que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 15. As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 16. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do Grupo ADS acontecerá anualmente por progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, será facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo, passando a integrar o Grupo ADS, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto nos Anexos XIII e XIVdesta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 13 e incisos, 14 e 15 desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
§ 6.º Aos servidores cuja disposição foi convertida para cessão nos termos do Decreto n.º 32.228, de 18 de maio de 2017, será permitida a opção pela adequação vencimental, durante o curso da cessão, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos de fontes diversas para custear os beneficiados previstos nesta Lei, inclusive os provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma da legislação.
Art. 19. Os valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.
Art. 21. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos III e IV do art. 4.º e o art. 12 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008; o art. 24 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992 e o art. 12 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS
Nível | 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 20 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022 |
1 | 3.846,16 | 7.692,31 | 3.935,60 | 7.871,20 |
2 | 4.038,46 | 8.076,93 | 4.132,38 | 8.264,76 |
3 | 4.240,38 | 8.480,76 | 4.338,99 | 8.677,99 |
4 | 4.452,39 | 8.904,78 | 4.555,94 | 9.111,87 |
5 | 4.675,02 | 9.350,05 | 4.783,75 | 9.567,49 |
6 | 4.908,76 | 9.817,52 | 5.022,92 | 10.045,84 |
7 | 5.154,21 | 10.308,41 | 5.274,07 | 10.548,14 |
8 | 5.411,92 | 10.823,83 | 5.537,77 | 11.075,55 |
9 | 5.682,51 | 11.365,03 | 5.814,67 | 11.629,33 |
10 | 5.966,65 | 11.933,30 | 6.105,41 | 12.210,81 |
11 | 6.264,95 | 12.529,90 | 6.410,65 | 12.821,29 |
12 | 6.578,24 | 13.156,47 | 6.731,22 | 13.462,44 |
13 | 6.907,14 | 13.814,29 | 7.067,78 | 14.135,55 |
14 | 7.252,49 | 14.504,98 | 7.421,15 | 14.842,30 |
15 | 7.615,12 | 15.230,23 | 7.792,21 | 15.584,43 |
16 | 7.995,87 | 15.991,75 | 8.181,82 | 16.363,65 |
17 | 8.395,67 | 16.791,33 | 8.590,91 | 17.181,83 |
18 | 8.815,45 | 17.630,90 | 9.020,46 | 18.040,92 |
19 | 9.256,22 | 18.512,45 | 9.471,48 | 18.942,97 |
20 | 9.719,03 | 19.438,07 | 9.945,06 | 19.890,12 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
TABELA DE VENCIMENTO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS
Nível | 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 1.755,44 | 1.915,02 |
2 | 1.843,22 | 2.010,78 |
3 | 1.935,37 | 2.111,32 |
4 | 2.032,15 | 2.216,89 |
5 | 2.133,75 | 2.327,72 |
6 | 2.453,80 | 2.676,88 |
7 | 2.576,50 | 2.810,72 |
8 | 2.705,32 | 2.951,26 |
9 | 2.840,59 | 3.098,82 |
10 | 2.982,63 | 3.253,78 |
11 | 3.430,02 | 3.741,84 |
12 | 3.601,51 | 3.928,92 |
13 | 3.781,59 | 4.125,37 |
14 | 3.970,68 | 4.331,65 |
15 | 4.169,20 | 4.548,22 |
16 | 4.377,66 | 4.775,63 |
17 | 4.596,54 | 5.014,41 |
18 | 4.826,37 | 5.265,13 |
19 | 5.067,69 | 5.528,39 |
20 | 5.321,07 | 5.804,81 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 32.551, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
TABELA DE VENCIMENTO DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES
REF | CLASSE | 20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | I | 1.151,90 | 1.343,89 |
2 | 1.209,48 | 1.411,06 | |
3 | 1.269,96 | 1.481,62 | |
4 | 1.333,48 | 1.555,72 | |
5 | 1.400,16 | 1.633,52 | |
6 | 1.470,14 | 1.715,17 | |
7 | II | 1.543,67 | 1.800,95 |
8 | 1.620,86 | 1.891,01 | |
9 | 1.701,94 | 1.985,59 | |
10 | 1.787,00 | 2.084,84 | |
11 | 1.876,37 | 2.189,10 | |
12 | 1.970,23 | 2.298,60 | |
13 | III | 2.068,68 | 2.413,46 |
14 | 2.172,11 | 2.534,13 | |
15 | 2.280,70 | 2.660,81 | |
16 | 2.394,78 | 2.793,91 | |
17 | 2.514,52 | 2.933,60 | |
18 | 2.640,22 | 3.080,25 | |
19 | IV | 2.772,25 | 3.234,29 |
20 | 2.910,84 | 3.395,98 | |
21 | 3.056,39 | 3.565,79 | |
22 | 3.209,22 | 3.744,09 | |
23 | 3.369,65 | 3.931,26 | |
24 | 3.538,18 | 4.127,87 | |
25 | V | 3.715,10 | 4.334,29 |
26 | 3.900,85 | 4.550,99 | |
27 | 4.095,89 | 4.778,54 | |
28 | 4.300,68 | 5.017,46 | |
29 | 4.515,68 | 5.268,30 | |
30 | 4.741,49 | 5.531,74 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA
30 HORAS | ||
REFERÊNCIA | A PARTIR DE JAN/2022 | A PARTIR DE MAI/2022 |
E1 | 981,21 | 1.200,00 |
E2 | 1.022,65 | 1.260,00 |
E3 | 1.065,93 | 1.323,00 |
E4 | 1.111,14 | 1.389,15 |
E5 | 1.158,36 | 1.458,61 |
E6 | 1.207,70 | 1.531,54 |
30 HORAS | ||
REFERÊNCIA | A PARTIR DE JAN/2022 | A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 1.065,93 | 1.323,00 |
2 | 1.111,14 | 1.389,15 |
3 | 1.158,36 | 1.458,61 |
4 | 1.207,70 | 1.531,54 |
5 | 1.259,25 | 1.608,11 |
6 | 1.313,11 | 1.688,52 |
7 | 1.369,38 | 1.772,95 |
8 | 1.428,20 | 1.861,59 |
9 | 1.489,66 | 1.954,67 |
10 | 1.553,90 | 2.052,41 |
11 | 1.621,03 | 2.155,03 |
12 | 1.691,21 | 2.262,78 |
13 | 1.764,58 | 2.375,92 |
14 | 1.852,81 | 2.494,71 |
15 | 1.945,45 | 2.619,45 |
16 | 2.042,72 | 2.750,42 |
17 | 2.144,86 | 2.887,94 |
18 | 2.252,10 | 3.032,34 |
19 | 2.364,70 | 3.183,96 |
20 | 2.482,94 | 3.343,16 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA | |||
SITUAÇÃOATUAL | SITUAÇÃONOVA | ||
CARGO/FUNÇÃO | REFERÊNCIA | CARGO/FUNÇÃO | REFERÊNCIA |
AuxiliardeTraumatologia |
E1
a
E3 |
AuxiliardeTraumatologia |
E1a E6 |
AtendenteDental | AtendenteDental | ||
AtendentedeEnfermagem | Atendente de Enfermagem | ||
Orientador de Saúde e Saneamento | Orientador de Saúde e Saneamento | ||
AuxiliarSanitário | AuxiliarSanitário | ||
AtendentedeConsultório Dentário | Atendente de Consultório Dentário | ||
VisitadorSanitário | VisitadorSanitário | ||
AuxiliardeEnfermagem |
1 a 8 |
AuxiliardeEnfermagem |
1 a 15 |
Auxiliar de Nutrição e Dietética | Auxiliar de Nutrição e Dietética | ||
Auxiliar de Consultório Dentário | Auxiliar de Consultório Dentário | ||
Auxiliar de Patologia Clínica | Auxiliar de Patologia Clínica | ||
AuxiliardeReabilitação | AuxiliardeReabilitação | ||
TécnicoemRadiologia | TécnicoemRadiologia | ||
TécnicodeEnfermagem |
6 a 13 |
TécnicodeEnfermagem |
6 a 20
|
TécnicoemHigiene Dental | TécnicoemHigiene Dental | ||
TécnicoemPatologia Clínica | TécnicoemPatologia Clínica | ||
InspetorSanitário | InspetorSanitário | ||
Citotécnico | Citotécnico | ||
TécnicodeLaboratóriode Análises Clínicas | TécnicodeLaboratóriodeAnálises Clínicas | ||
TécnicodeEnfermagem | TécnicodeEnfermagem | ||
Técnico em Anatomia e Necropsia | Técnico em Anatomia eNecropsia |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO | |
Auxiliar de Traumatologia,Atendente Dental, Atendente deEnfermagem, Orientador deSaúde e Saneamento, AuxiliarSanitário, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário. | |
REPOSICIONAMENTO | |
DE | PARA |
E1 |
E1 a E6 |
E2 | |
E3 |
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO | |
Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliarde Consultório Dentário, Auxiliar de Patologia Clínica, Auxiliar de Reabilitação e Técnico emRadiologia. | |
REPOSICIONAMENTO | |
DE | PARA |
1 |
1 a 15 |
2 | |
3 | |
4 | |
5 | |
6 | |
7 | |
8 |
ANEXO VIII A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI N° 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.
REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPOOCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃODIRETA E AUTÁRQUICA.
CARGO/FUNÇÃO | |
Técnico de Enfermagem, Técnico emHigiene Dental, Técnico em PatologiaClínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico,Técnico de Laboratório de AnálisesClínicas e Técnico de Anatomia eNecropsia. | |
REPOSICIONAMENTO | |
DE | PARA |
6 |
6 a 20 |
7 | |
8 | |
9 | |
10 | |
11 | |
12 | |
13 |
ANEXO IX A QUE SE REFERE O ART. 9º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DA SAÚDE, ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, AUXILIAR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDOS PARA O INGRESSO
Grupo Ocupacional |
Carreira | Cargo/Função | Referência | Qualificação exigida para o ingresso |
Atividades Técnico-Administrativas da Saúde - ADS | Gestão da Saúde | Analista de Gestão da Saúde | 1 a 30 | Nível Superior |
Assistente Técnico-Administrativo da Saúde | Assistente de Gestão da Saúde | 16 a 40 | Nível Médio | |
Auxiliar Técnico-Administrativo da Saúde | Auxiliar de Gestão da Saúde | 1 a 24 | Nível Fundamental |
ANEXO X A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE - ADS, DA CARREIRA GESTÃO DA SAÚDE.
REF | CLASSE | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | I | 1.055,91 | 1.478,28 | 1.151,90 | 1.612,67 |
2 | 1.108,69 | 1.552,16 | 1.209,48 | 1.693,26 | |
3 | 1.164,13 | 1.629,77 | 1.269,96 | 1.777,93 | |
4 | 1.222,35 | 1.711,30 | 1.333,48 | 1.866,88 | |
5 | 1.283,48 | 1.796,89 | 1.400,16 | 1.960,25 | |
6 | 1.347,63 | 1.886,70 | 1.470,14 | 2.058,22 | |
7 | II | 1.415,03 | 1.981,02 | 1.543,67 | 2.161,12 |
8 | 1.485,79 | 2.080,12 | 1.620,86 | 2.269,22 | |
9 | 1.560,11 | 2.184,14 | 1.701,94 | 2.382,70 | |
10 | 1.638,09 | 2.293,31 | 1.787,00 | 2.501,80 | |
11 | 1.720,00 | 2.408,00 | 1.876,37 | 2.626,91 | |
12 | 1.806,05 | 2.528,47 | 1.970,23 | 2.758,33 | |
13 | III | 1.896,29 | 2.654,80 | 2.068,68 | 2.896,14 |
14 | 1.991,10 | 2.787,54 | 2.172,11 | 3.040,96 | |
15 | 2.090,64 | 2.926,90 | 2.280,70 | 3.192,98 | |
16 | 2.195,22 | 3.073,29 | 2.394,78 | 3.352,68 | |
17 | 2.304,97 | 3.226,98 | 2.514,52 | 3.520,34 | |
18 | 2.420,20 | 3.388,31 | 2.640,22 | 3.696,34 | |
19 | IV | 2.541,23 | 3.557,70 | 2.772,25 | 3.881,12 |
20 | 2.668,27 | 3.735,58 | 2.910,84 | 4.075,18 | |
21 | 2.801,69 | 3.922,38 | 3.056,39 | 4.278,96 | |
22 | 2.941,79 | 4.118,52 | 3.209,22 | 4.492,93 | |
23 | 3.088,84 | 4.324,38 | 3.369,65 | 4.717,50 | |
24 | 3.243,33 | 4.540,66 | 3.538,18 | 4.953,44 | |
25 | V | 3.405,51 | 4.767,71 | 3.715,10 | 5.201,14 |
26 | 3.575,78 | 5.006,09 | 3.900,85 | 5.461,19 | |
27 | 3.754,56 | 5.256,42 | 4.095,89 | 5.734,27 | |
28 | 3.942,29 | 5.519,20 | 4.300,68 | 6.020,94 | |
29 | 4.139,38 | 5.795,13 | 4.515,68 | 6.321,96 | |
30 | 4.346,36 | 6.084,94 | 4.741,49 | 6.638,11 |
ANEXO XI A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS, DA CARREIRA ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE.
REF | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
16 | 630,03 | 882,05 | 687,30 | 962,23 |
17 | 661,56 | 926,17 | 721,70 | 1.010,36 |
18 | 694,62 | 972,48 | 757,76 | 1.060,88 |
19 | 729,34 | 1.021,10 | 795,65 | 1.113,92 |
20 | 765,83 | 1.072,17 | 835,45 | 1.169,64 |
21 | 804,13 | 1.125,78 | 877,24 | 1.228,13 |
22 | 844,32 | 1.182,03 | 921,07 | 1.289,48 |
23 | 886,52 | 1.241,14 | 967,12 | 1.353,97 |
24 | 930,90 | 1.303,25 | 1.015,52 | 1.421,72 |
25 | 977,44 | 1.368,39 | 1.066,30 | 1.492,79 |
26 | 1.026,30 | 1.436,82 | 1.119,60 | 1.567,44 |
27 | 1.077,60 | 1.508,65 | 1.175,57 | 1.645,80 |
28 | 1.131,50 | 1.584,10 | 1.234,37 | 1.728,11 |
29 | 1.188,06 | 1.663,27 | 1.296,06 | 1.814,47 |
30 | 1.247,44 | 1.746,44 | 1.360,85 | 1.905,20 |
31 | 1.309,85 | 1.833,79 | 1.428,92 | 2.000,50 |
32 | 1.375,32 | 1.925,43 | 1.500,35 | 2.100,47 |
33 | 1.444,05 | 2.021,67 | 1.575,32 | 2.205,46 |
34 | 1.516,26 | 2.122,76 | 1.654,10 | 2.315,74 |
35 | 1.592,09 | 2.228,92 | 1.736,82 | 2.431,55 |
36 | 1.671,68 | 2.340,36 | 1.823,65 | 2.553,12 |
37 | 1.755,28 | 2.457,39 | 1.914,85 | 2.680,79 |
38 | 1.843,01 | 2.580,19 | 2.010,55 | 2.814,76 |
39 | 1.935,15 | 2.709,22 | 2.111,08 | 2.955,52 |
40 | 2.031,98 | 2.844,75 | 2.216,70 | 3.103,37 |
ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART. 11º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS, DA CARREIRA AUXILIAR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA SAÚDE.
REF | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 303,03 | 424,25 | 330,58 | 462,82 |
2 | 318,18 | 445,47 | 347,10 | 485,96 |
3 | 334,13 | 467,76 | 364,50 | 510,29 |
4 | 350,80 | 491,12 | 382,69 | 535,76 |
5 | 368,29 | 515,61 | 401,77 | 562,49 |
6 | 386,76 | 541,49 | 421,92 | 590,71 |
7 | 406,04 | 568,45 | 442,96 | 620,12 |
8 | 426,40 | 596,97 | 465,17 | 651,24 |
9 | 447,71 | 626,80 | 488,41 | 683,78 |
10 | 470,13 | 658,17 | 512,87 | 718,01 |
11 | 493,61 | 691,05 | 538,49 | 753,88 |
12 | 518,32 | 725,65 | 565,44 | 791,62 |
13 | 544,23 | 761,92 | 593,70 | 831,18 |
14 | 571,45 | 800,04 | 623,40 | 872,77 |
15 | 600,03 | 840,04 | 654,58 | 916,40 |
16 | 630,03 | 882,05 | 687,30 | 962,23 |
17 | 661,56 | 926,17 | 721,70 | 1.010,36 |
18 | 694,62 | 972,48 | 757,76 | 1.060,88 |
19 | 729,34 | 1.021,10 | 795,65 | 1.113,92 |
20 | 765,83 | 1.072,17 | 835,45 | 1.169,64 |
21 | 804,13 | 1.125,78 | 877,24 | 1.228,13 |
22 | 844,32 | 1.182,03 | 921,07 | 1.289,48 |
23 | 886,52 | 1.241,14 | 967,12 | 1.353,97 |
24 | 930,90 | 1.303,25 | 1.015,52 | 1.421,72 |
ANEXO XIII A QUE SE REFERE O ART. 18º, §2º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL, NO ÂMBITO DO GRUPO ADS, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.
REF | CLASSE | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | I | 1.055,91 | 1.478,28 | 1.151,90 | 1.612,67 |
2 | 1.108,69 | 1.552,16 | 1.209,48 | 1.693,26 | |
3 | 1.164,13 | 1.629,77 | 1.269,96 | 1.777,93 | |
4 | 1.222,35 | 1.711,30 | 1.333,48 | 1.866,88 | |
5 | 1.283,48 | 1.796,89 | 1.400,16 | 1.960,25 | |
6 | 1.347,63 | 1.886,70 | 1.470,14 | 2.058,22 | |
7 | II | 1.415,03 | 1.981,02 | 1.543,67 | 2.161,12 |
8 | 1.485,79 | 2.080,12 | 1.620,86 | 2.269,22 | |
9 | 1.560,11 | 2.184,14 | 1.701,94 | 2.382,70 | |
10 | 1.638,09 | 2.293,31 | 1.787,00 | 2.501,80 | |
11 | 1.720,00 | 2.408,00 | 1.876,37 | 2.626,91 | |
12 | 1.806,05 | 2.528,47 | 1.970,23 | 2.758,33 | |
13 | III | 1.896,29 | 2.654,80 | 2.068,68 | 2.896,14 |
14 | 1.991,10 | 2.787,54 | 2.172,11 | 3.040,96 | |
15 | 2.090,64 | 2.926,90 | 2.280,70 | 3.192,98 | |
16 | 2.195,22 | 3.073,29 | 2.394,78 | 3.352,68 | |
17 | 2.304,97 | 3.226,98 | 2.514,52 | 3.520,34 | |
18 | 2.420,20 | 3.388,31 | 2.640,22 | 3.696,34 | |
19 | IV | 2.541,23 | 3.557,70 | 2.772,25 | 3.881,12 |
20 | 2.668,27 | 3.735,58 | 2.910,84 | 4.075,18 | |
21 | 2.801,69 | 3.922,38 | 3.056,39 | 4.278,96 | |
22 | 2.941,79 | 4.118,52 | 3.209,22 | 4.492,93 | |
23 | 3.088,84 | 4.324,38 | 3.369,65 | 4.717,50 | |
24 | 3.243,33 | 4.540,66 | 3.538,18 | 4.953,44 | |
25 | V | 3.405,51 | 4.767,71 | 3.715,10 | 5.201,14 |
26 | 3.575,78 | 5.006,09 | 3.900,85 | 5.461,19 | |
27 | 3.754,56 | 5.256,42 | 4.095,89 | 5.734,27 | |
28 | 3.942,29 | 5.519,20 | 4.300,68 | 6.020,94 | |
29 | 4.139,38 | 5.795,13 | 4.515,68 | 6.321,96 | |
30 | 4.346,36 | 6.084,94 | 4.741,49 | 6.638,11 |
ANEXO XIV A QUE SE REFERE O ART. 18º, §2º DA LEI Nº , DE DE DE 2021.
TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL, NO ÂMBITO DO GRUPO ADS, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO
REF | 30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 303,03 | 424,25 | 330,58 | 462,82 |
2 | 318,18 | 445,47 | 347,10 | 485,96 |
3 | 334,13 | 467,76 | 364,50 | 510,29 |
4 | 350,80 | 491,12 | 382,69 | 535,76 |
5 | 368,29 | 515,61 | 401,77 | 562,49 |
6 | 386,76 | 541,49 | 421,92 | 590,71 |
7 | 406,04 | 568,45 | 442,96 | 620,12 |
8 | 426,40 | 596,97 | 465,17 | 651,24 |
9 | 447,71 | 626,80 | 488,41 | 683,78 |
10 | 470,13 | 658,17 | 512,87 | 718,01 |
11 | 493,61 | 691,05 | 538,49 | 753,88 |
12 | 518,32 | 725,65 | 565,44 | 791,62 |
13 | 544,23 | 761,92 | 593,70 | 831,18 |
14 | 571,45 | 800,04 | 623,40 | 872,77 |
15 | 600,03 | 840,04 | 654,58 | 916,40 |
16 | 630,03 | 882,05 | 687,30 | 962,23 |
17 | 661,56 | 926,17 | 721,70 | 1.010,36 |
18 | 694,62 | 972,48 | 757,76 | 1.060,88 |
19 | 729,34 | 1.021,10 | 795,65 | 1.113,92 |
20 | 765,83 | 1.072,17 | 835,45 | 1.169,64 |
21 | 804,13 | 1.125,78 | 877,24 | 1.228,13 |
22 | 844,32 | 1.182,03 | 921,07 | 1.289,48 |
23 | 886,52 | 1.241,14 | 967,12 | 1.353,97 |
24 | 930,90 | 1.303,25 | 1.015,52 | 1.421,72 |
25 | 977,44 | 1.368,39 | 1.066,30 | 1.492,79 |
26 | 1.026,30 | 1.436,82 | 1.119,60 | 1.567,44 |
27 | 1.077,60 | 1.508,65 | 1.175,57 | 1.645,80 |
28 | 1.131,50 | 1.584,10 | 1.234,37 | 1.728,11 |
29 | 1.188,06 | 1.663,27 | 1.296,06 | 1.814,47 |
30 | 1.247,44 | 1.746,44 | 1.360,85 | 1.905,20 |
31 | 1.309,85 | 1.833,79 | 1.428,92 | 2.000,50 |
32 | 1.375,32 | 1.925,43 | 1.500,35 | 2.100,47 |
33 | 1.444,05 | 2.021,67 | 1.575,32 | 2.205,46 |
34 | 1.516,26 | 2.122,76 | 1.654,10 | 2.315,74 |
35 | 1.592,09 | 2.228,92 | 1.736,82 | 2.431,55 |
36 | 1.671,68 | 2.340,36 | 1.823,65 | 2.553,12 |
37 | 1.755,28 | 2.457,39 | 1.914,85 | 2.680,79 |
38 | 1.843,01 | 2.580,19 | 2.010,55 | 2.814,76 |
39 | 1.935,15 | 2.709,22 | 2.111,08 | 2.955,52 |
40 | 2.031,98 | 2.844,75 | 2.216,70 | 3.103,37 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As carreiras dispostas nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.
§ 2.º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias – GFOER.
Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% (sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá anualmente por progressão ou promoção, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º As promoções e progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.
§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho.
§ 3.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 19 de outubro de 1993.
Art. 12. A Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passa a denominar-se de Gratificação por Atividade Jurídica – GAJ.
Art. 13. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 14.Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no Anexo III desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GRUPO OCUPACIO-NAL | SUBGRUPO OCUPACIO-NAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
Atividades de Nível Superior – ANS | Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas | Gestão de Obras de Edificações e Rodovias | Analista de Edificações e Rodovias |
I II III IV V |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia |
ANEXO II QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES
CARGO: ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
CARREIRA: GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
OBJETIVO DO CARGO:
Contribuir para a formulação de políticas de infraestrutura de edificações, rodoviárias, dos aeroportos e campos de pouso, para execução de obras públicas, do desenvolvimento urbano, do plano estadual rodoviário e de operação do sistema viário, para estruturação e melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demais atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência de Obras Públicas, visando o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da infraestrutura de obras de edificações públicas e das políticas de transportes para o desenvolvimento socioeconômico estadual.
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: ARQUITETURA
ENGENHARIA CIVIL
ENGENHARIA ELÉTRICA
ENGENHARIA MECÂNICA
GEOGRAFIA
GEOLOGIA
SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022 |
A | 1 | 1.478,28 | 1.612,67 |
2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
B | 7 | 2.032,49 | 2.264,04 |
8 | 2.134,13 | 2.377,24 | |
9 | 2.240,84 | 2.496,10 | |
10 | 2.352,87 | 2.620,91 | |
11 | 2.470,52 | 2.751,96 | |
12 | 2.594,08 | 2.889,55 | |
C | 13 | 2.795,98 | 3.178,51 |
14 | 2.935,78 | 3.337,43 | |
15 | 3.082,56 | 3.504,31 | |
16 | 3.236,71 | 3.679,52 | |
17 | 3.398,56 | 3.863,50 | |
18 | 3.568,48 | 4.056,67 | |
D | 19 | 3.848,30 | 4.462,34 |
20 | 4.040,72 | 4.685,46 | |
21 | 4.242,76 | 4.919,73 | |
22 | 4.454,91 | 5.165,71 | |
23 | 4.677,63 | 5.424,00 | |
24 | 4.911,54 | 5.695,20 | |
E | 25 | 5.299,50 | 6.264,72 |
26 | 5.564,47 | 6.577,96 | |
27 | 5.842,71 | 6.906,85 | |
28 | 6.134,82 | 7.252,20 | |
29 | 6.441,55 | 7.614,81 | |
30 | 6.763,65 | 7.995,55 |
E DE PROCURADOR AUTÁRQUICO
REFERÊNCIA ATUAL | REFERÊNCIA NOVA |
1 | 1 |
2 | 2 |
3 | 3 |
4 | 4 |
5 | 5 |
6 | 6 |
7 | 7 |
8 | 8 |
9 | 9 |
10 | 10 |
11 | 11 |
12 | 12 |
13 | 13 |
14 | 14 |
15 | 15 |
16 | 16 |
17 | 17 |
18 | 18 |
19 | 19 |
20 | 20 |
21 | 21 |
22 | 22 |
23 | 23 |
24 | 24 |
25 | 25 |
26 | 26 |
27 | 27 |
28 | 28 |
29 | 29 |
30 | 30 |