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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.191, DE 10/07/78 (D.O. DE 10/07/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DO ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação de autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00o (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS) para execução de obras de expansão do Anel Rodoviário Central do Ceará.
§ 1.º-A contratação das obras de que trata este artigo se dará através de concorrência pública.
§2.º A operação financeira de que trata esta lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado,dentro dos limites estabelecidos pela Resolução n. 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria- Tamboril -Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria- Hidroândia.
Art. 2.º- A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.)
Art. 3.º-É o Chefe do Poder Executivo, igualmente autorizado a vincular par. celas das cotas do F.P.E. como garantia ao contrato, após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República - SEPLAN-PR,ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios- SAREM e a Gerência da Divida Publica - GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN.
Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação do autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS), para expandir as obras do Anel Rodoviário Central do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
§1.º -A contratação das Obras de que trata este artigo se dará através de concorrência Pública. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
§ 2.º - A operação financeira de que trata esta Lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado, dentro dos Limites estabelecidos pela Resolução n.o 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil- BACEN. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria -Tamboril- Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria -Hidrolândia. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
Art. 2.º - A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta) meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de retenção de parcelas do ICM ou de Cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.). (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
Art. 3.°- É o Chefe do Poder Executivo, igualmente, autorizado a vincular parcelas do ICM (Imposto de Circulação de Mercadoria) através do Programa Estadual de Rodovias, como garantias aos contratos podendo, se julgar conveniente a qualquer tempo, substituir essa garantia vinculando parcelas das cotas de F.P.E. após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SEPLAN, ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios SAREM e a Gerência da Divida Pública, GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN. (nova redação dada pela lei n.° 10.235, de 12.12.78)
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Cláudio Nogueira
Roberto Gerson Gradvohl
Assis Bezerra.