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Segunda, 07 Abril 2025 11:04

LEI Nº 19.208, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.208, de 03 de abril de 2025. (D.O.04.04.25)

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Estadual, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.

Parágrafo único. O Poder Público envidará esforços no sentido de:

I – apoiar a criação e divulgação, nos meios de comunicação de cujo espaço se utilize a administração pública, de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas;

II – fomentar a reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de escolas estaduais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas;

III – apoiar a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Estado do Ceará;

IV – apoiar o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Estado, tanto no que concerne ao fomento à produção cultural, quanto à preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e às manifestações do povo negro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

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  • .:

    DISPÕE SOBRE O COMBATE AO RACISMO NO ESTADO DO CEARÁ.

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