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LEI Nº 12.231, DE 09.12.93 (D.O. DE 17.12.93)
Regulamenta o Inciso I do Art. Nº 284 da Constituição do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica garantido ao maior de sessenta e cinco anos:
I - Atendimento preferencial através da Rede de Serviços Públicos e Privados de Saúde que constituem o Sistema Único de Saúde no Estado;
II - Atendimento preferencial em todos os estabelecimentos de Crédito Público ou Privado e em quaisquer órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º - Para que seja proporcionado o atendimento preferencial, o maior de sessenta e cinco anos deverá dirigir-se diretamente ao guinchê de atendimento e identificar-se.
Art. 3º - A comprovação da idade do beneficiário será feita através de um dos seguintes documentos:
I - Cédula de identidade;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - Carteiras Profissionais expedidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização do exercício das profissões liberais.
Art. 4º - A recusa de atendimento preferencial ao idoso, nos casos previstos nesta Lei, é considerada infração sujeita às penalidades previstas em Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA