Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 24 Abril 2017 12:36

LEI Nº 12.231, DE 09.12.93 (D.O. DE 17.12.93)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.231, DE 09.12.93 (D.O. DE 17.12.93)

 

Regulamenta o Inciso I do Art. Nº 284 da Constituição do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica garantido ao maior de sessenta e cinco anos:

I - Atendimento preferencial através da Rede de Serviços Públicos e Privados de Saúde que constituem o Sistema Único de Saúde no Estado;

II - Atendimento preferencial em todos os estabelecimentos de Crédito Público ou Privado e em quaisquer órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 2º - Para que seja proporcionado o atendimento preferencial, o maior de sessenta e cinco anos deverá dirigir-se diretamente ao guinchê de atendimento e identificar-se.

Art. 3º - A comprovação da idade do beneficiário será feita através de um dos seguintes documentos:

I - Cédula de identidade;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - Carteiras Profissionais expedidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização do exercício das profissões liberais.

Art. 4º - A recusa de atendimento preferencial ao idoso, nos casos previstos nesta Lei, é considerada infração sujeita às penalidades previstas em Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA

Informações adicionais

  • .:

    Regulamenta o Inciso I do Art. Nº 284 da Constituição do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 674 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 15:31

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.231, DE 09.12.93 (D.O. DE 17.12.93) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500