Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Direitos Humanos e Cidadania LEI Nº 14.217, DE 03.10.08 (D.O. 08.10.08)
LEI Nº 14.217, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)
Institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISED, que integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -SISED, que integra as atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao usoindevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/oupsíquica, bem como as atividades de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
§ 1o Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
II - Secretaria da Justiça e Cidadania;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Cultura;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Educação;
VIII – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
§ 2o O órgão central articulador será escolhido dentre os órgãos mencionados no parágrafo anterior, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O órgão central articulador é a Assessoria Especial de Políticas Públicas sobreDrogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
§ 1º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
II - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
III - Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria da Cultura;
VII - Secretaria do Esporte;
VIII - Secretaria da Educação;
IX – Gabinete do Governador.
§ 2º O órgão central articulador é a Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)
Art. 2° O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas obedecerá a um plano integrado de ações governamentais articuladas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, mencionados no art. 1o, com observância às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, tendo como objetivos específicos:
I - estabelecer a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;
III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, tratamento, recuperação e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
III - fixar normas de modernização das estruturas e dos procedimentos daAdministração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão,buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;
I - implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
II - estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais;
III- sugerirnormas de modernização das estruturas e dos procedimentos da Administração, através de um plano integrado nas áreas de prevenção, atenção e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED, e o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)
V - estimular pesquisa, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VI - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores em todos os sistemas de ensino, referentes a substâncias que causem dependência física e psíquica;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto à natureza e os efeitos das substâncias que causem dependência física e/ou psíquica.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não-governamentais, vinculadas à prevenção e tratamento de drogaditos, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 3° Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -CEPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado àAssessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, 16.09.13)
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulação da Coordenação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social -SSPDS.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas -CEPOD, será secretariado por um assessor especial com a supervisão, controle e articulaçãoda Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
Art. 4° Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tratamento e prevenção ao uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetivos.
Art. 5° O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, serácomposto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos órgãos e entidades:
I - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;
II - Secretaria da Justiça e Cidadania;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
VIII – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.424, DE 16.09.13)
IX - Polícia Federal;
X - Ministério Público Estadual;
XI- Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará -OAB/CE;
XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;
XIII - Conselho Regional de Farmácia;
XIV - Conselho Regional de Psicologia;
XV - Conselho Estadual de Assistência Social;
XVI - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
XVII - Organização não-governamental regularmente constituída há, pelo menos 2(dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhida em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;
XVIII - Imprensa, de projeção estadual;
XIX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
XX - Organizações empresarias do comércio, indústria, e serviços;
XXI - Programa Educacional de Resistência às Drogas e Violência – PROERD;
XXII - Por um representante de Entidades Religiosas com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas;
XXIII - Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XXIV – Assessoria Especial de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.º 15.424, de 16.09.13)
§ 1° Os membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao tratamento e reinserção de dependentes de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° O trabalho dos Membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.
§ 3° O Conselho Estadual será presidido por qualquer um de seus membros, eleito por maioria absoluta.
§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.
VI - articular junto aos órgãos competentes, a inclusão na matriz curricular nos cursos de formação/ capacitação de professores a temática relacionadas às políticas sobre drogas, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas;
VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos curriculares específicos nos programas das disciplinas que tenham afinidade sobre a problemática das drogas, em todos os sistemas de ensino, com a finalidade de esclarecer e conscientizar os alunos quanto aos riscos e efeitos do consumo de drogas lícitas e ilícitas.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênio com entidades e organizações não governamentais, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, órgão de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único. O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será secretariado por um servidor indicado pela Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
Art. 4° Compete ao Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, propor a política estadual sobre drogas, sugerir planos de atuação, exercendo orientação normativa sobre as atividades de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, bem como exercer outras funções compatíveis com seus objetos.
Art. 5° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será composto por um representante e seu respectivo suplente, indicado por cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Justiça e Cidadania;
IX - Coordenadorias Especiais de Políticas Públicas da Chefia de Gabinete do Governador;
X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XI -Polícia Federal;
XII - Ministério Público Estadual;
XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará - OAB/CE;
XIV- Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC;
XV - Conselho Regional de Farmácia - CRF;
XVI - Conselho Regional de Psicologia - CRP;
XVII - Conselho Regional de Assistência Social - CRESS;
XVIII - Conselho Regional de Enfermagem – COREN;
XIX - Organização não governamental regularmente constituída há, pelo menos 2(dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato conforme regulamento;
XX - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE;
XXI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará - COSEMS/CE;
XXII – Organizações empresariais do comércio, indústria, e serviços;
XXIII - Entidade Religiosa com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, inclusive álcool, escolhida em rodízio por mandato, conforme regulamento;
XXIV – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, representada por uma das Universidades Estaduais;
XXV – um representante dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas, indicado pelo Presidente do CIPOD;
XXVI – um representante de entidade estudantil, escolhido em rodízio por mandato conforme regulamento.
§ 1° Os membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades dentre aqueles reconhecidamente experientes nas tarefas relacionadas à prevenção, ao acolhimento, tratamento e reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° Os Membros do Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD,não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 3° O Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas.
§ 4° Os bens móveis e utensílios do extinto Conselho Estadual Antidrogas serão transferidos para o Conselho Interinstitucional de Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 151, de 27.07.15)
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 12.954, de 21 de outubro de 1999 e a Lei n° 13.343, de 23 de julho de 2003.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo