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LEI Nº 12.497, DE 18.10.95 (D.O. DE 08.11.95)
Modifica o Art. 1º e o Parágrafo Único da Lei Nº 12.230, de 09/12/1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Substitua-se no Art. 1º da Lei Nº 12.230, a palavra "Datiloscópica" por "Papiloscópica" e em seu Parágrafo Único a palavra "Criminalística" por "Identificação"; passando a ter a seguinte redação: "
"Art. 1º - Fica estabelecido Método Único de Identificação Papiloscópica, de recém-nascidos e gestantes prevista na Lei 8.069/90, Art. 10 - Incisos I e II, em todos os hospitais e maternidades públicas e particulares.
Parágrafo Único - O método a que se refere a Lei tem como modelo a técnica utilizada pelo Instituto de Identificação do Estado do Ceará."
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 18 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA