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LEI Nº 13.100, DE 12.01.01 (DO 08.02.01)
Reconhece oficialmente no Estado do Ceará como meio de comunicação objetiva e de uso corrente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dispõe sobre a implantação da LIBRAS como língua oficial na rede pública de ensino para surdos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reconhecida oficialmente pelo Estado do Ceará a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados como meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único. Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais, o meio de comunicação de natureza visual motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas. É a forma de expressão do surdo e a sua língua natural.
Art. 2º A rede pública de ensino, através da Secretaria de Educação do Estado, deverá garantir acesso à educação bilíngüe (LIBRAS e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os alunos surdos. (VETADO)
Art. 3º A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS deverá ser incluída como conteúdo obrigatório nos cursos de formação na área de surdez, em nível de 2º e 3º graus.
Parágrafo único. Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, no currículo da rede pública de ensino e dos cursos de magistério de formação superior nas áreas de ciências humanas, médicas e educacionais. (VETADO)
Art. 4º A Administração Pública, direta, indireta e fundacional, através da Secretaria de Educação, manterá em seus quadros funcionais profissionais surdos, bem como intérpretes da Língua Brasileira de Sinais, no processo de ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino em suas instituições. (VETADO)
Art. 5º A Administração Pública do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e seus órgãos, a esta Secretaria ligados, oferecerá através das entidades públicas diretas, indiretas e fundacionais, cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. (VETADO)
Art. 6º A Administração Pública do Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação e seus órgãos, a esta Secretaria ligados, oferecerá cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e seus familiares, professores, professores de ensino regular e comunidades em geral. (VETADO)
Art. 7º A Administração Pública manterá serviço de atendimento aos surdos, utilizando profissionais intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de modo a possibilitar o acesso dos deficientes às repartições públicas estaduais, bem como aos hospitais públicos. (VETADO)
Art. 8º O Estado do Ceará terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir de sua publicação, para reconhecer oficialmente, como meio de comunicação, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputada Gorete Pereira